Legislação
29/08/2006
#260538

Decreto Estadual nº 23.962/2006

Acrescenta os Itens 69 e 70 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências

GOVERNO DE SERGIPE 1
DECRETO N.°oZzSW
DE $9 DE frçesrZ? DE 2006
Acrescenta os Itens 69 e 70 à Tabela I
do Anexo I do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de

providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS n.° 93, de 18 de
setembro de 1998,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam acrescentados os Itens 69 e 70 ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a
seguinte redação:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
POR PRAZO INDETERMINADO
ITEML...
ITEM 69. A operação decorrente da importação do
exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas
partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e
produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com
GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRETO Ji.°J3.3íZ
DE 3Q DE fr(bQSTO DE 2006
as isenções previstas na Lei (Federal) n.° 8.010, de 29 de março de
1990, realizada por (Conv ICMS 93/98, 41/99,77/99, 96/01, 43/02,
141/02,111/04 e 57/05):
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos
por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o
Ministério da Ciência e Tecnologia, a saber:
a) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
b) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada
(IMPA);
c) Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron -
ABTLus (LNLS);
d) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
e) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
V-fundações sem fins lucrativos das instituições referidas
nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art 14 do
Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas
finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este
convênio;
VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de
projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq.
GOVERNO DE SERGIPE 3
DECRETO N.VJ? 961
DE âQ DE Aeosrv DE 2006
Nota 1. O disposto Item somente se aplica na hipótese das
mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa
científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de
artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no
País.
Nota 2 O beneficio deve ser concedido mediante despacho
da autoridade fazendória competente, em petição do interessado.
Nota 3. A isenção prevista neste Item somente deve ser
aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota
zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados.
Nota 4. A inexistência de produto similar produzido no
País deve ser atestada por órgão:
I - federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo o território nacional;
II - legitimado pela Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, quando, tratando-se de partes e peças de uso em
laboratório, for inaplicável o disposto no inciso I deste Item.
Nota 5. A fruição do beneficio previsto neste Item fica
condicionada ao credenciamento prévio das instituições pela
fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente.
Nota 6. O certificado, emitido nos termos da Nota 4 deste
item deve ter validade máxima de 6 (seis) meses.
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se a partir de 17 de
agosto de 2006. "
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.
0
í7.?6i
DE o29 DE AõPsrtP DE 2006
ITEM 70. A saída interestadual de carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, ou temperados,
resultantes do abate aves.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de I
o
de setembro de 2006."
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 17 de agosto de 2006.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,^ de os^Êb de 2006; 185° da Independência e 118° da
República.
Mendes
da Fazenda
Oliveira
lado de Governo
ALTERA/312006

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