Legislação
04/10/2006
#260696

Decreto Estadual nº 24.021/2006

Acrescenta o § 3°-A ao art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Mütt
DE Oíf DE O(rfttouo DE 2006
Acrescenta o § 3°-A ao art. 84 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
, Fica acrescido o § 3°-A ao art. 84 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
"Art 84. ...
/-.. .
§ 3°-A. Alternativamente ao § 3% para o
contribuinte varejista que exerce atividade econômica da
posição S52 do CNAE, pode ser adotado regime de
apuração simplificado com valor fixo, observando-se o
disposto nos §§ 4% 5% 6°, 7% e 9°
9
e ainda o que segue:
I -o valor deve ser fixado em UFP/SE, com base
no faturamento dos últimos l2Mdoze) meses, ou
proporcional ao tempo de atividafte, se menor que 01
(um) ano;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°MO?J
VEOf DE Q(m^(? DE 2006
II — na hipótese de estabelecimento novo, o valor
deve ser estimado pelo postulante e analisado pela
SEFAZ;
III—o beneficiário fica dispensado:
a) do uso da solução de Transferência Eletrônica
de Fundos interligado ao equipamento ECF; e
b) do pagamento da antecipação tributária sem
encerramento da fase de tributação;
IV — o beneficiário fica autorizado ao uso do
equipamento do tipo
(t
Point ofSale" - PÓS, para vendas
com cartão de crédito;
V — não se inclui neste regime o produto sujeito à
substituição tributária ou antecipação tributária com
encerramento da fase de tributação, bem como do
recolhimento do diferencial de alíquota"
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de agosto de 2006.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de o^t^) y de 2006; 185° da Independência
e 118° da República.
•SflLHO
DO ESTADO
Gilmar de Mela Mendes
Secretário de Estádio da Fazenda
Juvêncio José^Pakàos^deJ?liveira
Secretário deMsluêo de Governo
ACRESCENTA/102006

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