Legislação
04/10/2006
#261380

Decreto Estadual nº 24.022/2006

Altera o § Io do art. 152; o "caput" do art. 160; os §§ 4o e 5o do art. 168; os §§ 3o e 6o do art. 172; acrescenta o § 4°-C ao art. 684; revoga o § 6o do art. 168, e o § 5o do art. 172, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°MQtg,
DE Oy DE OvTÍbxt? DE 2006
Altera o § I
o
do art. 152; o "caput" do
art. 160; os §§ 4
o
e 5
o
do art. 168; os
§§ 3
o
e 6
o
do art. 172; acrescenta o §
4°-C ao art. 684; revoga o § 6
o
do art.
168, e o § 5
o
do art. 172, do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados o § I
o
do art. 152, o "caput" do
art. 160, os §§ 4
o
e 5
o
do art. 168, os §§ 3
o
e 6
o
do art. 172, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art 152....
/ — ....
§ I
o
. Na hipótese do inciso III do "caput" deste
artigo: (NR)
/ - deve se considerar liberado o endereço para
nova inscrição, se o contribuinte inscrito:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°c
DE Of DE ptem^ce(P DE 2006
a) comunicar ao órgão de sua circunscrição fiscal
a mudança de endereço ou pleitear baixa da respectiva
inscrição;
b) apresentar contrato de locação do imóvel, em
que conste como locatário o pretendente à nova inscrição
e que o local esteja devidamente desocupado, sem a
realização de qualquer atividade econômico.
II-A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,
pode autorizar mais de uma inscrição no mesmo local,
desde que não dificulte a fiscalização relativa ao
cumprimento das obrigações tributárias, mediante
homologação da Superintendência-Geral de Gestão
Tributária e Nâo-Tributária - SUPERGEST/SEFAZ.
"Art 160. Os estabelecimentos da mesma
titularidade e que possuam naturezas diversas, situados
no mesmo local, devem ter inscrição única abrangendo
todas as atividades, considerando-se como principal a
atividade preponderante. (NR)
"Art 168...

§ 4°. A repartição fazendário, de posse dos
documentos referidos no § I
o
deste artigo, pode a seu
critério ou por determinação da Superintendência-Geral
de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST,
para conferir a veracidade das informações, realizar
diligência no endereço do estabelecimento comercial do
contribuinte, devendo, após isto, encaminhar o processo
de solicitação de baixa juntamente com o relatório da
diligência, quando houver, à Arerência-Geral
%
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°^(M
DE Qt DE O(críiuveO DE 2006
Planejamento Fiscal - GERPLAF, para fins de
homologação. (NR)
§ 5°. O pedido de baixa somente deve ser
homologado após auditoria fiscal (NR)

"Art 172....
§1°--
§ 2
o
. ...
§ 3
o
. No caso de roubo, furto, perda ou extravio,
deterioração, destruição ou inutilização de documentos
fiscais, o contribuinte deve adotar as seguintes
providências: (NR)
§4°....
§ s:...
§ 6°. Em quaisquer das hipóteses previstas nos §§
3
o
e 4
o
deste artigo, a SEFAZ deve efetuar diligência
fiscal (NR)

Ar t 2
o
. Fica acrescentado o § 4°-C ao art. 684 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Ari. 684....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^-(%Z
DE 04 DE Occfí^^O DE 2006
§ 4°-C. Aplica-se, também, o disposto nos §§ 4°-A
e 4°-B deste artigo, à saída promovida pelo
estabelecimento filial industrial ou distribuidor do
fabricante de veículos máquinas e equipamentos.
w
Art. 3
o
. Ficam revogados o § 6
o
do art. 168 e o § 5
o
do art.
172, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

Art. 4
o
. O disposto no art. 2
o
deste Decreto não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação ao seu art. I
o
, no que se refere à
alteração promovida no § I
o
do art. 152 do Regulamento do ICMS,
que deve produzir efeitos a partir de 25 de julho de 2006.
Aracaju, 04 de dMÚZZf de 2006; 185° da Independência
e 118° da República.
HO
O ESTADO
Juvêncio JoséPMskõsãe Oliveira
SecretáriojdéEstàdo de Governo
ALTERA/292006

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