Legislação
10/10/2006
#260243

Decreto Estadual nº 24.026/2006

Altera os §§ Io e 2o e o inciso I do § 5o, do art. 686; e acrescenta o § 18 ao art. 47, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
. DECRETO WMQIÇ
DE dO DE üirfíuíüD DE 2006
Altera os §§ I
o
e 2
o
e o inciso I do § 5
o
, do
art. 686; e acrescenta o § 18 ao art. 47, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS n.° 34, de 07 de
julho de 2006,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados os §§ I
o
e 2
o
e o inciso I do § 5
o
, do art. 686
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art 686....
§ I
o
. Nas operações interestaduais com os produtos
elencados na Tabela II do Anexo IX deste Regulamento destinados
ao Estado de Sergipe, e quando o remetente for fabricante ou
importador, a base de cálculo para cobrança do ICMS, referente
àquelas operações, deve ser reduzida em 9,90% (nove inteiros e
noventa centésimos por cento), quando a alíquota de origem for de
12% (doze por cento), e reduzida em 9,34% (nove inteiros e trinta e
quatro centésimos por cento), quando esta for de 7% (sete por
cento), observado ainda o disposto nos §§ 2
o
, 3
o
, 4
o
e 5
o
, deste artigo,
e ainda o §18 do art 47 deste Regulamento. (Conv. ICMS 24/2001 e
34/2006). (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WetfOte
DE / O DE Curiango DE 2006
§ 2
o
. Aplica-se, também, a redução de 9,90% (nove inteiros
e noventa centésimos por cento) na base de cálculo do ICMS, nas
saídas interestaduais deste Estado praticadas por estabelecimento
fabricante ou importador (Conv. ICMS 24/2001 e 34/2006). (NR)
§5°....
I - nas operações realizadas com os produtos classificados
na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1,
3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2, e
nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e
3006.60.00, e, ainda, na posição 3004, exceto no código 3004.90.46,
todos da NBM/SH, quando as pessoas jurídicas industrializadoras
ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União,
"compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6
o
do art.
5
o
da Lei (Federal) n.° 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que
tenham preenchido os requisitos constantes da Lei (Federal) n.°
10.213, de 27 de março de 2001 (Conv. ICMS 34/2006); (NR)
II-...
§ 6
o
....
tr
Art 2
o
. Fica acrescentado § 18 ao art. 47 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte
redação:
"Art. 47....
I-...
§1°....
§ 18. A utilização do crédito fiscal relativo às operações
interestaduais com os produtos indicados no/
(
caput" do art. I
o
da
GOVERNO DE SERGIPE
„ DECRETO N.Vtó,T
DE ^D E OurUvaKO DE 2006
Lei (Federal) n.° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinadas a
contribuintes deste Estado de Sergipe, somente deve ser permitida
em relação ao imposto calculado na forma estabelecida no Convênio
ICMS n.°34, de 07 de julho de 2006."
Art. 3
o
. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a 31 de julho de
2006, compatíveis com as alterações e acréscimos ao Regulamento do ICMS
promovidos por este Decreto, e com as leis que alteraram a Lei (Federal) n.°
10.147, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 31 de julho de 2006.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, AO de odfaL^ de 2006; 185° da Independência e 118° da
República.
HO
O ESTADO
Juvênci
Secretário de
ite Oliveira
de Governo
ALTERA/322006

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