Legislação
06/11/2006
#261451

Decreto Estadual nº 24.074/2006

Acrescenta a Subseção VI, compreendendo os artigos 593-A, 593- B, 593-C e 593-D, à Seção III do Capítulo XX do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, dispondo sobre as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECREJO N°M(Ttf
DE 00 DE tâ(ámzvo DE 2006
Acrescenta a Subseção VI,
compreendendo os artigos 593-A, 593-
B, 593-C e 593-D, à Seção III do
Capítulo XX do Título I do Livro III,
do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, dispondo sobre as
remessas de mercadorias para
formação de lote de exportação em
recintos alfandegados, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS n.° 83,
de 06 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica acrescentada a Subseção VI, compreendendo
os artigos 593-A, 593-B, 593-C e 593-D, ao Capítulo XX do Título I
do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°êé(??j
DE Ofa D E tà(fewiú DE 2006
CAPITULO XX
Das Operações e Prestações que Destinem Mercadorias e
Serviços ao Exterior
Seção I
Da não Incidência
Seção III
Das Operações que Antecedem a Exportação
Subseção I
Do Credenciamento do Fabricante ou Remetente e do
Intermediário
Art 593. ...
Subseção VI
Do Procedimento de Controle das Remessas de
Mercadorias para Formação de Lotes de Exportação em
Recintos Alfandegados (Conv. ICMS 83/2006)
A rt 593-A. Por ocasião da remessa para
formação de lotes em recintos alfandegados para
posterior exportação, o estabelecimento remetente deve
emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do
valor do imposto, indicando como natureza da operação
"Remessa para Formação de Lote para Posterior
Exportação ".
Parágrafo único. Além dos demais requisitos
exigidos, a Nota Fiscal de que trata^ o "caput" deste
artigo deve conter ainda:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°otáfáf
DE 00 DE ríp^nn^O DE 2006
I - a indicação de não-incidência do imposto, por
se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto
aifandegado onde devem ser formados os lotes para
posterior exportação.
A rt 593-B. Por ocasião da exportação da
mercadoria o estabelecimento remetente deve:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu
próprio nome, sem destaque do valor do imposto,
indicando como natureza da operação "Retorno
Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de
Lote e Posterior Exportação";
II - emitir Nota Fiscal de saída para o exterior,
contendo, além dos requisitos previstos neste
Regulamento:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por
se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde devem sair
fisicamente as mercadorias;
c) os números das Notas Fiscais referidas no art
593-A deste Regulamento, correspondentes às saídas
para formação do lote, no campo "Informações
Complementares •
,99
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente
o campo a que se refere à alínea "c" do inciso II do
"caput" deste artigo, podem os números de Notas Fiscais
ser indicados em relação anexa ao respectivo documento
fiscal
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M(ftf
DE 00 DE ró(wwxó DE 2006
Art. 593-C. O estabelecimento remetente Jicá
obrigado ao recolhimento do imposto devido,
monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos
legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar
a exportação das mercadorias remetidas para formação
de lote:
I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias
contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa
para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento,
sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê
causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria
no mercado interno.
§ I
o
. O contribuinte, mediante solicitação
devidamente justificada, pode requerer a
Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não
Tributária - SUPERGEST, da Secretaria de Estado da
Fazenda — SEF AZ, prorrogação do prazo estabelecido no
inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2
o
. Para efeito de fruição do prazo de que trata
o § I
o
deste artigo, o pedido de prorrogação deve ser
encaminhado a SUPERGEST/SEFAZ até 5 (cinco) dias
úteis antes do término do prazo de que trata o inciso I do
caput" deste artigo.
u
Art 593-D. Os Fiscos Estaduais devem prestar
assistência mútua no sentido de fiscalizar as operações
abrangidas por esta Subseção, podendo, também,
mediante acordo prévio, designar servidores para
exercerem atividades de interesse da Unidade da
Federação junto às repartições da outro, j
GOVERNO DE SERGIPE , .
DECRETO N°Mffr
DE Ofa DE afemia DE 2006
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor da data de sua
publicação produzindo seus efeitos a partir de I
o
de novembro de
2006.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Ofa de J-u?^CUo de 2006; 185° da Independência
e 118
o
da República.
Mendes
Estado dajpazenda
tn^raujõTalcao
Secretário de Estado de Governo
ACRESCENTA/122006

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