Legislação
10/11/2006
#261404

Lei Estadual nº 6.023/2006

Dispõe sobre o pagamento "à vista" de débitos fiscais decorrentes de ICMS, com dispensa de multa e dos juros de mora, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N° GD23
DE AO DE ScfeM^O DE 2006
Dispõe sobre o pagamento "à vista"
de débitos fiscais decorrentes de
ICMS, com dispensa de multa e dos
juros de mora, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Ficam dispensados do pagamento de multa e dos
juros de mora, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, devido a partir de I
o
de maio de 2002 até 31 de março de
2006, nas operações de fornecimento de energia elétrica a
consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda",
de acordo com as condições fixadas nas Resoluções n.°s 246, de 30 de
abril de 2002, e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL, referentes à parcela da subvenção de
tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei (Federal) n.° 10.604, de

do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até 22 de
dezembro de 2006.
Art. 2
o
. O benefício de que trata esta Lei não confere ao
sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das
importâncias já pagas.
Art. 3
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, áO de ^^JLJ^JUD de 2006; 185° da Independência
e 118° da República.
ES FILHÓ
ADOR DO ESTA

GOVERNO DE SERGIPE
LETJV°MJ
DE AO DE fSovenwD DE 2006
fumar de Melo Mendes
da^Ésiado da Fazenda
fman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
DISPOE/342006

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