Legislação
14/12/2006
#260589

Lei Estadual nº 6.096/2006

Dispõe sobre a cassação de eficácia da Inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos estabelecimentos que comercializem produtos falsificados, contrabandeados ou de origem duvidosa, na hipótese que especifica.

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Dispõe sobre a cassação de eficácia da
Inscrição no cadastro de contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, dos
estabelecimentos que comercializem
produtos falsificados, contrabandeados
ou de origem duvidosa, na hipótese
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, do
estabelecimento comercial que comercializar, adquirir, estocar ou
expuser produtos industrializados ou não, falsificados ou
contrabandeados, ou de origem duvidosa.
Art. 2
o
. A não conformidade tratada no artigo anterior será
apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e
comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades
capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado
de Sergipe.
Art. 3
o
. A falta de regularidade da inscrição, no cadastro
de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o
estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de
mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Art. 4
o
. A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
GOVERNO DE SERGI PE 2
LE I N° G.0%
DE ih DE beréerMaM DE 2006
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no
artigo I
o
desta Lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas
em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de
atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de
nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos acima
prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de cassação.
Art. 5
o
. O Poder Executivo divulgará através do Diário
Oficial do Estado de Sergipe a relação dos estabelecimentos
comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo
constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.
Art. 6
o
. As disposições desta Lei aplicar-se-ão,
indistintamente, ao comércio, indústria, importador, exportador,
armazéns e depósitos de estocagem.
Art. 7
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, ah de ok^Jyuy de 2006; 1 ^5° da Independência
e 118
o
da República.
ian Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
DISPÕE/362006
Reproduzida por ter sido publicada com incorreção no Diário Oficiai do dia 18 de
dezembro de 2006.

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