Legislação
20/12/2006
#260749

Decreto Estadual nº 24.145/2006

Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ^
ik s
DE JÓ DEJWGMÔJBO DE 2006
Dispõe quanto ao parcelamento de
débito do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos
Automotores — IPVA, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos artigos 17 e 24 da Lei n.° 3.287,
de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA,
DECRETA:
Art. I
o
. O proprietário de veículo automotor terrestre,
aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar,
de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores — IPVA, do exercício de 2006 e/ou de exercícios
anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 10 (dez)
parcelas mensais e sucessivas.
§ I
o
. O pagamento da primeira parcela do parcelamento do
IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através
de Documento de Arrecadação Estadual — DAE, no ato do
requerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que
ocorrer ainda no exercício de 2007.
§ 2
o
. O débito do IPVA, objeto do parcelamento de que cuida
este artigo, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a
data da formalização do pedido, não se aplicando, porém, acréscimo
relativo à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia —
SELIC, de que trata o § 4
o
do art. I
o
do Decreto n.° 22.050, de 25 de
julho de 2003, salvo no caso de parcelas em atraso, nas quais deve ser
aplicada a referida taxa, tendo como base o índice do mês anterior ao
do vencimento.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° M lk5
DE^O DEDíTíe"eífl DE 2006
§ 3
o
. O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não
pode ser inferior a 02 (duas) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe).
Art. 2
o
. O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe —
DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de
Veículos, no caso de veículo com débito do IPVA, quando da
quitação total do mesmo débito.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo implica responsabilidade do DETRAN/SE pelo
pagamento das parcelas não quitadas.
Art. 3
o
. O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na
forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do
domicílio fiscal do requerente.
Art. 4
o
. No que não conflitar com este Decreto, devem ser
aplicadas, em sua execução, as disposições do Decreto n.° 22.050, de
25dejulhode2003 .
Art. 5
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, go de de%wAte- de 2006; 185° da Independência
e 118
o
da República.
Â
FILHÓ
DO ESTADO
lo Mendes
Fazenda
Secretário de Estado de Governo
DISPÕE/492006

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