GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ^ ik s DE JÓ DEJWGMÔJBO DE 2006 Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto nos artigos 17 e 24 da Lei n.° 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, DECRETA: Art. I o . O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, do exercício de 2006 e/ou de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. § I o . O pagamento da primeira parcela do parcelamento do IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através de Documento de Arrecadação Estadual — DAE, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que ocorrer ainda no exercício de 2007. § 2 o . O débito do IPVA, objeto do parcelamento de que cuida este artigo, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido, não se aplicando, porém, acréscimo relativo à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia — SELIC, de que trata o § 4 o do art. I o do Decreto n.° 22.050, de 25 de julho de 2003, salvo no caso de parcelas em atraso, nas quais deve ser aplicada a referida taxa, tendo como base o índice do mês anterior ao do vencimento. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° M lk5 DE^O DEDíTíe"eífl DE 2006 § 3 o . O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não pode ser inferior a 02 (duas) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe). Art. 2 o . O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe — DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de Veículos, no caso de veículo com débito do IPVA, quando da quitação total do mesmo débito. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implica responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas. Art. 3 o . O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente. Art. 4 o . No que não conflitar com este Decreto, devem ser aplicadas, em sua execução, as disposições do Decreto n.° 22.050, de 25dejulhode2003 . Art. 5 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6 o . Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, go de de%wAte- de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. Â FILHÓ DO ESTADO lo Mendes Fazenda Secretário de Estado de Governo DISPÕE/492006
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