Legislação
16/02/2007
#260752

Decreto Estadual nº 24.241/2007

Altera o inciso XV do “caput” do art. 60 e o Item 19 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Mm
DE ÀÇ? DE fe^eeneO DE 2007
^ Altera o inciso XV do "caput" do
art. 60 e o Item 19 da Tabela II do
Anexo I do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intennunicipal e de Comunicação - ICMS;
o
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS, 03 de 19 de
janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"Art 60. ...
O
XV - às saídas internas e interestaduais de veículo
automotor novo, com características específicas para ser
dirigido por motorista portador de deficiência física,
observado o Item 19 da Tabela II do Anexo I deste
Regulamento, (Conv. ICMS 35/99, 93/99 e 85/00, e 77/04 e
03/07); (NR)
GOVERNO DE SERGIPE /
DECRETO N
l
DE JiÇ? DE Çetfate?ieo DE 2007
II - o Item 19 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEML...
ITEM 19. As saídas internas e interestaduais de
veículo automotor novo, com características específicas
para ser dirigido por motorista portador de deficiência
física, desde que as respectivas operações de saída sejam
amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal
vigente (Conv. ICMS 03/07).
Nota 1. O beneficio previsto neste Item somente se
aplica a veiculo automotor novo cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos
incidentes, não seja superior a RS 60.000,00 (sessenta mil
reais).
Nota Z O benefício previsto neste Item somente se
aplica se o adquirente não tiver débitos para com a
Fazenda Público.
Nota 3. O benefício correspondente deverá ser
transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no
seu preço.
Nota 4. Secretário de Estado da Fazenda
estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° MMI
DE éfe DE teifcãmeo DE 2007
interessado, para efeito de fruição de benefício de que trata
este Item.
Nota 5. O adquirente do veiculo deve apresentar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a
seguir indicados, contados da data da aquisição do veiculo
constante no documento fiscal de venda:
I — até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada
da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II- até ISO (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada da Carteira de Habilitação;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à
colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela
oficina especializada ou pela concessionária autorizada,
caso o veiculo não tenha saído de fábrica com as
características do laudo de perícia médica fornecido pelo
DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
L especifique o tipo de deficiência física;
2. discrimine as características específicas
necessárias para que o motorista portador de deficiência
física possa dirigir o veículo.
Nota 6. O adquirente deve recolher o imposto, com
atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data
da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos
termos da legislação estadual e sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, na hipótese de:
I- transmissão do veículo, a qualquer título, dentro
do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que
não faça jus ao beneficio fiscal;
GOVERNO DE SERGIPE / .
DECRETO N
A
DE AC? DE fetfatezvLO DE 2007
/ / - modificação das características do veículo,
para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja
a que justificou a isenção;
IV— não atender ao disposto na Nota 5 deste Item.
Nota 7. Não se aplica o disposto no inciso I da Nota
6, deste Item nas hipóteses de:
I — transmissão para a seguradora nos casos de
roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do
falecimento do beneficiário;
III— alienação fiduciário em garantia.
Nota 8. O estabelecimento que efetuar a operação
isenta deve fazer constar no documento fiscal de venda do
veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -
CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não
recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do
Convênio ICMS 03/07, ou do Item 19 da Tabela II do
Anexo I do RICMS/SE;
GOVERNO DE SERGIPE
O
DECRETO N° l(Mj
DE Afa DE ^B^^neo DE 2007
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da
aquisição, o veiculo não poderá ser alienado sem
autorização do fisco.
Nota 9. Ressalvados os casos excepcionais em que
ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o beneficio somente poderá ser utilizado
uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 6
deste Item.
Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir de

pedidos protocolados a partir de I
o
de fevereiro de 2007,
devendo a saída do veículo ocorrer até 31 de dezembro de
O 2008."
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de 4L^Ltl/^ de 2007; 186° da Independência
e 119° da República. VJ
Q
^ ^JZ
MARCEL O DÉDA CHAGAS
GOVERNADO R DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Mej
c
" Secretário de Estado de governo
ALTERA/082007

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