Legislação
16/02/2007
#261486

Decreto Estadual nº 24.244/2007

Altera o art. 736-D; o inciso III do art. 736-F; o “caput” do art. 736-G; e o inciso II do art. 736-I; revoga o § 2º do art. 736-I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$f.Sét
DE Afa D E fcfaeezw DE 2007

art. 736-F; o "caput" do art. 736-G; e
o inciso II do art. 736-1; revoga o § 2
o
do art. 736-1, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
O Interestadual e Intermunicípal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS n.° 51, de 15 de
dezembro de 2006 ,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 736-D:
"Art 736-D. O contribuinte substituído que realizar operações
interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção III-A
Q deve adotar os seguintes procedimentos (Prol ICMS 51/06): (NR)

produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades
adquiridasy considerando:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°otfófy
DEi^ DE^X ^ DE 2007
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de
GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de
GLPeGLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN
adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção deve ser o resultado da divisão da quantidade
obtida na alínea "b" deste inciso, pela quantidade obtida na alínea
"a" deste mesmo inciso, expressa em percentual;
II - as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu
estoque final do mês em curso, devem ser obtidas mediante:
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea
"c " do inciso I deste artigo pelas quantidades saídas de GLP e GLP-
GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea
"c" do inciso I deste artigo pela quantidade do estoque final de GLP
e GLP-GN
III - utilizar o percentual de GLP derivado de Gás Natural
apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior,
para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de
destino;
IV - informar no campo
rt
informações complementares" da
nota fiscal de saída, o percentual a que se refere o inciso III deste
artigo, os valores da base de cálculo do ICMS normal e do devido
por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à
quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural"
II - o inciso III do art. 736-F:
"Art 736-K ...
GOVERNO DE SERGIPE
DECKgTO N° Aíi44
DE Á(o D E feifamriee DE 2007
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no
mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo
com o modelo constante no Anexo III do mesmo Protocolo ICMS
(Prol ICMS 51/06); (NR)
III - o "caput" do art. 736-G:
"Art 736-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse
dos relatórios mencionados nos arts. 736-E e 736-F deste
Regulamento, devidamente protocolados pelo Grupo Combustíveis,
da SEFAZ, deve (Prol ICMS 51/06): (NR)
IV - o inciso II do art. 736-1:
"Art 736- /... .
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a esse Estado
de Sergipe, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em
que tenham ocorrido as operações interestaduais (Prol ICMS
51/06).
Art. 3
o
. Fica revogado o § 2
o
do art. 736-1, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Protocolo n°
51/06).
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2007.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRJETO N°%JMf
DE ^ DEí^^^nec DE 2007
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, AC de ^d ^ de 2007; 186° da Independência e 119°
da República. M
^^^t+3°^ %
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilsón Nascimento Lima
Secretório tié Estado da Fazenda
Clóvis?Barbosa de Meio
Secretório de Estado de Governo
ALTERA/052007

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