Legislação
19/06/2007
#261715

Decreto Estadual nº 24.460/2007

Acrescenta o Item 74 a Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â^ -j 60
DE ^9 DE JUNHO DE 2007
Acrescenta o Item 30 a Tabela II do
Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
C irculaçã o de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS n.° 10 de 30 de
março de 2007,
DECRETA:
Art. I
o
. A Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, fica
acrescida do Item 30 abaixo indicado com a seguinte redação:
"liem L...
Item 30. A importação de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios,
abaixo indicados, sem similar produzido no País, efetuada por
empresa concessionária da prestação de serviços públicos de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
(Conv. ICMS 10/07);
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âJf 46O
DE JS DE ?ÜWtfO DE 2007
Item





INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Equipamentos para Monitoração de
Sinais de Vídeo, Áudio e Dados
Digitais, Compressão MPEG-2 e ou
MPEG-4(H.264) e análise de
protocolos de transmissão de
televisão digital.
Equipamento para monitoração de
áudio de dados digitais, transmitidas
pelo sistema IBOC (In Band On
Chanel) nas faixas de 530 a 1.700
kHz para ondas médias e 88 a 108
MHz para FM com indicação de
nível de RF e medição simultânea de
níveis de áudio demodulado, canais
esquerdo e direito, dos formatos de
transmissão analógicos (AM e FM) e
digitais, formato (IBOC ou DRM).
Equipamentos de medidas de sinais
de RF para avaliação de níveis de
sinais de RF nas faixas de 530 a

Medição de níveis de RF dos
parâmetros do sistema de
transmissão de radio Digital (QI,
DAAI, SNR, SIS, MPS Á SPS ).
Equipamentos para medição de
potência de Radio Digital, (HD —
IBOC), sinais (medição de sinais
modulados em COFDM - Coded
Orthogonal Frequency Division
Multiplex com elementos sensores de
potência direta e refletida
Instrumental para aferição e
manutenção para sistemas de
televisão terrestre.
NCM
9030.89.90
9030.89.90
9030.89.90
9030.89.90
8529.90.19
f-7
U/-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â^ZO
DE 79 DE JÜWHO DE 2007







EQUIPAMENTOS PARA
TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
Sistema irradiante configurável,
dedicados à Transmissão de Sinais
de Televisão Digitais na Faixa de
Freqüência de VHF e/ou UHF com
potências Irradiadas de até 1MW
RMS, e contituídos por; antenas
Cabos e/ou Linhas rígidas de
Alimentação, combinadores, réguas
de Audio e Vídeo (Patch Paneis),
radamés
y
conectores, equipamentos
de pressurização e elementos
estruturais de fixação.
Transceptor de Rádio Digital para
Televisão Digital Terrestre com
interfaces digitais DVB-ASI e/ou
ISDB-T clock-data.
Transceptor de Sinal de Televisão
Digital através de Fibra Óptico.
Transmissores digitais de televisão
em VHF ou UHF, com potência
maior ou igual a 1 KW rms, e
intermodulação maior que 36 DB.
Codificador para serviço digital
portátil de Audio, Vídeo ou Dados
em MPEG-4 (H.264) para Sistema
de Transmissão de Sinais de
Televisão Digital Terrestre.
Codificador de sinais de Audio,
Vídeo de alta definição MPEG-2
e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema
de Transmissão de Sinais de
Televisão Digital Terrestre.
Modulador OFDM de sinais com
sintaxe MPEG-TS para sistemas de
Televisão Digital Terrestre.
NCM
8525.10.39
8525.20.42
8525.20.90
8525.10.39
8543.89.99
8543.89.99
8543.89.99
â4^ f
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° âty M 6 o
DE 75 DE JUVHO DE 2007





Multiplexador de sinais de áudio,
vídeo e dados para sistemas de
televisão digital terrestre com
entrada ASI e saída TS (transport
stream).
Instrumental para aferição e
manutenção para sistemas de
televisão terrestre.
Transmissores de Amplitude
Modulada (AM) compatíveis para
transmissão de radio Digital -
Equipamento transmissor de
amplitude modulada em estado
sólido para a faixa de freqüência de
ondas médias de 530 a 1700 kHz,
para a faixa de ondas curtas e
tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema
de modulação linear compatível para
transmissão de radio digital em
qualquer sistema ou formato, com
potência superior a 50 kW.
Transmissores de FM compatíveis
para transmissão de Radio Digital -
Equipamento transmissor de
freqüência modulada para a faixa de
freqüência entre 88 a 108 MHz, com
sistema de amplificação linear
compatível para transmissão de radio
digital em qualquer sistema ou
formato, potência de 35 kWpará FM
analógico e de 0,6 a 22 kW para FM
digital.
Equipamentos excitadores geradores
de sinais de rádio digital em
qualquer formato para transmissão
nas faixas de ondas médias (535 a
1.620kHz) e/ou de freqüência
8543.89.99
8529.90.19
8525.10.21
8525.10.22
8543.20.00
ni// -
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° X^-^ZO
DE J9 DE ?UWHO DE 2007





modulada (88 a 108 MHz), com
saída de sinais de RF modulados nos
formatos de rádio digital, saídas
analógicas compatíveis com as
transmissões digitais. Entrada de
áudio digital em formato AES3.
Equipamento gerador/excitador de
sinais para transmissão de múltiplos
programas (multicast) de Radio
Digital, geração de programas
principais e secundários de áudio e
canais de dados associados.
Sistemas de combinação de sinais de
RF para radio digital e analógico
operar numa mesma antena —filtros,
combinadores de potência, cargas de
rejeição, equipamentos para rejeitar
sinais de RF.
Antenas de FM para rádio digital,
HD Antenas para transmissão de
sinais de FM, em qualquer tipo de
polarização, com entradas para sinal
analógico e digital de forma
independente, proporcionando
isolação entre os sinais de mais de 30
dB.
Equipamentos para transporte de
sinais digitais entre os estúdios e os
transmissores (link — rádio enlace),
com ou sem compressão digital,
entrada e saída de sinais digitais em
qualquer padrão compatível com
sistemas digitais para radiodifusão.
Equipamento de sinalização,
controle e/ou corte (splicer) do fluxo
de dados MPEG.
8471.50.10
8529.90.19
8529.90.19
8529.90.19
8525.20.49
(^ ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â^éO
DE 13 DE JUNHO DE 2007





APARELHOS OU EQUIPAMENTOS
DE ÁUDIO E VÍDEO
Câmera de Televisão com 3 ou mais
Captadores de Imagem, com saídas
SDI e HD-SDI, com capacidade de
fazer captação nativa em 1080/601,
pelo menos.
Lentes para câmeras de vídeo
profissional com possibilidade de
trabalhar em SDI e HD SDL Com
capacidade de trabalhar com relação
de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-
over, zoom com possibilidade de 11
vezes até 150 vezes.
Gravador-reprodutor e Editor de
Imagem e Som em Disco Rígido por
meio Magnético, Óptico ou Óptico-
magnético. Capacidade de entradas e
saídas de vídeo, em SDI e/ou HD-
SDI, podendo trabalhar com áudio
embedded ou áudio discreto
analógico ou digital
Gravador-reprodutor sem
sintonizador ("VTR"). Capacidade
de entradas e saídas de vídeo em SDI
e/ou HD-SDI, podendo trabalhar
com áudio embedded ou áudio
discreto analógico ou digital
Mesa de comutação de sinais de
vídeo, com no mínimo 16 entradas.
Com interface de entrada de vídeo
SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI
e/ou HD-SDI e SDL Deve possuir
pelo menos 2 estágios M/E com 4
chaveadores cromáticos por M/E e
gravador RAM interno.
NCM
8525.30.10
9002.11.20
8521.90.10
8521.10.10
8543.89.99
ML.-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â^^€0
DE i 9 D E J(JMttO DE 2007

Mesa de comutação de sinais de
vídeo, com no mínimo 16 entradas.
Com interface de entrada de vídeo
SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI
e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir
pelo menos 2 estágios M/E com 4
chaveadores cromáticos por M/E e
gravador RAM interno.^^^^ ^^^
8543.89.99

Roteador-comutador ("Routing
Switcher") de mais de 16 Entradas e
mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de
Video.Com interface de entrada de
vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI
e HD-SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou capacidade
para áudio embedded^^^^^^^^^^
8543.89.36

Mesa de comutação de sinais de
áudio e vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada
de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas
em SDI e/ou HD-SDI e SDL COm
interfaces e interfaces de entrada e
saída de áudio analógico e/ou digital
e/ou áudio embedde.
8543.89.99

Sistema de Monitoração de multi-
imagens em diversos monitores de
vídeo. Com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com
interfaces e interfaces de entrada de
áudio analógico e/ou digital e/ou
áudio embedded. Deve possuir
capacidade de inserção de U.^^^^^
8543.89.99

Gravador-reprodutor sem
Sintonizador em Videocassete. Com
interface de entrada de vídeo HD-
SDI e saídas em HD-SDI e SDI,
entradas de áudio analógico e/ou
8521.10.10
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â^-fco
DEÍ9DE JUNHO DE 2007





digital, ou capacidade para áudio
embedded.
Monitor de Vídeo Profissional
"Broadcast Monitor" para uso em
sistemas de TV. Com interface de
entrada de vídeo SDI e HD-SDL
Monitores de tubo ou LCD, com no
mínimo 1000 linhas de resolução.
Sincronizadores de Quadro,
Armazenadores ou Corretor de Base
Tempo com capacidade de
processamento de áudio e vídeo, tais
como ajuste de
luminância/crominância e atraso no
áudio. Com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em
SDI e/ou HD-SDL
Monitores de Forma de Onda para
monitoramento necessário à
produção, pós-produção, distribuição
e transmissão de conteúdo de vídeo
digital, com diagrama de olho e ent
SDI e HD-SDL Capacidade de pelo
menos 2 entradas e 1 saída de
monitoração.
Gerador de Sinais de Teste e
Referência de vídeo nos padrões SDI
e HD-SDL Capacidade de geração
de diferentes sinais de testes, como
color bars, zoneplate.
Gerador de Caracteres e Logo
Marcas digital com entradas e saídas
SDI e HD SDI. Capacidade de
efeitos em 2D e 3D. Disco interno
para gravação de arquivos.
Possibilidade de saídas de fill e key
para inserção externa ou
8528.21.10
8543.89.33
9030.40.90
8543.20.00
8543.89.32
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âtj^O
DE í 9 DE JUVttO DE 2007




possibilidade funcionar como
insersor.
Equipamentos para "P
re
"
configuração", codificação e
compressão (exporter Amporter) de
sinais para radio digital e posterior
transporte via link (rádio enlace)
entre os estúdios e os transmissores
(link — radio enlace).
Equipamentos para conversão de
formatos de sinais digitais de áudio,
distribuidores, retemporizadores e
comutadores de sinais digitais,
integrados a equipamentos de
transmissão de sinais. Conversor de
sinais de áudio em formato AES3 de

sincronização do áudio a referencia
de sinais de controle de GPS,
Distribuidor de sinais de áudio no
formato AES3, Equipamento de
controle de sinais de RF e áudio
analógico e digital entre excitadores
digitais e equipamentos de
transmissão.
Processador de áudio para rádio
digital, com entradas e saídas de
sinais digitais em qualquer formato e
taxa de amostragem em
equipamentos simples e duplos
(conjugados) para áudio analógico e
digital
Conversores de áudio analógico para
digital em qualquer formato e data
rate Equipamentos conversores de
áudio analógico para áudio digital
em formato AES3 com taxa de
8543.89,99
8543,89,99
8543.89.99
8543,89,89
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N°S^M 60
DE -13 DE TU^tíO DE 2007







amostragem de 32 a 48 kHz,
entradas de áudio balanceadas.
Gerador de sinais FM Estéreo para
digital
Demodulador de áudio estéreo para
digital.
Carga coaxial de 300kW para
simulação de antena - Simulador de
antenas para transmissores com
potência igual ou superior a 25kW
(carga fantasma).
Isolador/Circulador de Sinais FM
Digital 1 kw e acessórios.
Rack com pré-montagem de cabos
para interconexão de equipamentos
para Radio Digital.
Ampliflcador Serial Digital para
distribuição de sinais de vídeo, com
retemporizador.Com interface de
entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI.
Válvula de potência para transmissor
FM analógico e digital.
8543.20.00
8543.89.99
8543.89.50
8546.90.00
8538.10.00
8543.89.99
8540.89.10
Nota 1. O beneficio previsto neste Item fica
condicionado a que os produtos sejam desonerados do
Imposto de Importação — II e das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social —
COFINS.
Nota 2. A inexistência de produto similar produzido
no País será atestado por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas.
GOVERNO OE SERGIPE 11
DECRETO N° S^f 4 Co
DE l^ DE 7UVH0 DE 2007
aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo
território nacionaL
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de
23.04.2007 a 31.12.2008."
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de abril de 2007.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J. 3 de LKxdfjo de 2007; 186° da Independência
e 119
o
da República. ° p V ^
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilsony%ascímento Lima
Secretário Ide Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Mel
Secretário/de Estado de Governo
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia

ALTERA/282007

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.