Legislação
18/07/2007
#261608

Decreto Estadual nº 24.532/2007

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â^ $3 d
DE áÜ DE ?üLÜO DE 2007
Altera dispositivos do Regulamento

Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n.° 04, e o
Protocolo ICMS n.° 08, ambos de 30 de março de 2007 e o Convênio
ICMS n° 53, de 16 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"Art 632....
IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo

Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento
fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°J-Ç 6JA
DE/ 0 DE yOlHO DE 2007
cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário
intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do
serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajuste
SINIEF 05/06 e 04/07). (NR)
VI - a Nota Fiscal de Serviços de Transporte,
Modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por
tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de
Despachos, prevista no inciso V (Ajuste SINIEF 05/06 e
04/07); (NR)
V
II - o inciso XV do "caput" do art. 681:
"Art. 681....
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou,
ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado
nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo,
Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às saídas de
sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de
sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e,
ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação
de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90
da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou
varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos
ICMS n°s 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005,
31/2005, 39/2005, 05/2006 e 08/2007); (NR)
M
Art. 2
o
. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, fica acrescido dos dispositivos
abaixo indicados com a seguinte redação:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° if-fàv
DÉMODÉ JülHv DE 2007
I - o inciso XXXI ao "caput" do art. 60:
"Art 60. ...
XXXI - a partir da 06.06.0 7, às operações
amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 31
da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS
n° 53/07).

II - o Item 31 à Tabela II do Anexo I:
"ITEML ...
ITEM 31. As operações com ônibus, micro-ônibus e
embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos
no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério
da Educação - MEC, instituído pela
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007
(Conv. ICMS n° 53/07).
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica à
operação que esteja contemplada com isenção ou
tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e
sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a
desoneração das contribuições para o Programa de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o
financiamento da seguridade social — COFINS.
Nota 2. A isenção de que trata este Item somente se
aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de
Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE.
f/
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°fiti-$3J
DE í V D E 7 UI tf O DE 2007
Nota 3. O valor correspondente à desoneração dos
tributos indicados na Nota 1 deve ser deduzido do preço
dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de
06.06.2007 até 31.12.2009.

Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação:
I — a alteração promovida pelo inciso I do art. I
o
deste
Decreto, que altera os incisos IV e VI do "caput" do art. 632, que
produzem efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2007;
II — a alteração promovida pelo inciso II do art. I
o
deste
Decreto, que altera o inciso XV do "caput" do art. 681, que produz
efeitos a partir de I
o
de maio de 2007;
III — as alterações promovidas pelos incisos I e II do art. 2
o
deste Decreto, que acrescenta o inciso XXXI ao "caput" do art. 60 e o
Item 31 à Tabela II do Anexo I, que entram em vigor a partir de 06 de
junho de 2007.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ,20 de JAXM^O de 2007; 186° da Independência
e 119° da República.
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
t
Nilson
Secretário
omNasôtmento Lima
de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo,
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/362007

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