Legislação
17/09/2007
#260724

Lei Estadual nº 6.198/2007

Autoriza o Poder Executivo a CEDER o Uso, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do 11º (décimo primeiro) andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar Góes, nº 86, Centro, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DE i i DE eereUBP,o DE 2007
Autoriza o Poder Executivo a Ceder o
Uso, à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, do 11° (décimo
primeiro) andar do Edifício Estado de
Sergipe, localizado na Travessa
Baltazar Góes, n° 86, Centro,
Município de Aracaju, Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Fica o Governo do Estado, através da Secretaria
de Estado da Administração - SEAD, autorizado a ceder, mediante
Cessão de uso, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, o 11° (décimo primeiro) andar do Edifício Estado de
Sergipe, localizado na Travessa Baltazar Góes, n° 86, Centro,
Município de Aracaju, Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A cessão a que se refere o "caput" deste
artigo deve ser efetivada com a assinatura do devido Termo de
Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2
o
. A Cessão de Uso autorizada na forma do art. I
o
desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade instalar,
provisoriamente, no imóvel a ser cedido, a própria Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA, que não poderá ceder ou sub-
rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes a esta
cessão.
Art. 3
o
. A Cessionária fica responsável por todas as
despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados,
por perdas e danos resultantes da má conservação ou do mau uso do
imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho,
inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
A
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°G"-ttfr
DE J f DE SéUMbPtO DE 2007
Art. 4
o
. O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei
deve ser de, no máximo, 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado
por até igual período, conforme normas, condições e exigências da
Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixadas no
respectivo Termo de Cessão.
Art. 5
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei n° 5.692, de 11 de julho de 2005.
Aracaju,íY de Auõuibuo de 2007; 186° da Independ
e 119° da República.
encia
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNATÓRIO ESTADO
Jorg
Secretári
Teles Prado
stado da Administração
Clóvis/Barbosa de Mej
Secretário de Estado de Governo
AUTORIZAR 152007

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.