GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Z^Xtt DE IQ DE ÜUtVBHü DE 2007 Altera dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; de 2007, Considerando, o disposto no Convênio ICMS n ° 117, de 28 de setembro DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - a Nota única do Item 8 da Tabela II do Anexo I: "Item L ... Item 8. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 até 31.10.07, ficando condicionado, para efeito de fruição deste beneficio, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°M Y ^ DE J 6 DE OvtVQftO DE 2007 parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07e 117/07)."(NR) II - a Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I: "Item 13.... DISCRIMINAÇÃO I-... ... CÓDIGO NBM/SH
st a Nota 1.... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se: a) de 02.01.98 até 31.10.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,106/07e 117/07); b) de 14.07.98 até 31.10.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 46/07, 106/07 e 117/07); c) de 25.10.2000 até 31.10.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07, 76/07, 106/07 e 117/07); d) de 22.10.2001 até 31.10.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04 e 46/07, 76/07,106/07 e 117/07); e) de 09.05.07 até 31.10.07, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07, 76/07,106/07 e 117/07)." (NR) III - a Nota 13 do Item 24 da Tabela II do Anexo I: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^$3 DE IC DEOUfl/G%O DE 2007 Item 24. ... Nota 1. ... Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 31.10,07 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07)," (NR) IV - a Nota única do Item 25 da Tabela II do Anexo I: "Item 25.... Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.05 até 31.10.07 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07)." (NR) V - a Nota 4 do Item 9 do Anexo II: "Item 9.... Nota 1.... Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 31,10.07, ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de
data (Conv. ICMS 10/04 e 46/07, 76/07, 106/07 e 117/07). (NR) VI - a Nota 5 do Item 10 do Anexo II: "Item 10.... Nota 1. ... M GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N°3^n3 DE Ji DEOUf(/gPtO DE 2007 Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04,03 até 31.10.07, ou até a vigência da Lei (Federa)l n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07)." (NR) VII - a Nota 5 do Item 18, do Anexo II: "Item 18.... Nota 1... Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 31.10.07 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07 e 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07). (NR)
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de outubro de 2007. Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Jé de W$db^o de 2007; 186° da Independência e 119° da República. ^^^= ^ c^^ — MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clóvh Secretário de Estado de Governo ALTERA/502007
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