Legislação
17/10/2007
#261654

Decreto Estadual nº 24.764/2007

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO 7VV4 ^
DE l¥ DE OV?VÜFíO DE 2007
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14
de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 136. É vedada qualquer concessão de Regime
Especial de Tributação por meio de instrumento diverso do
indicado no parágrafo único do art 132, exceto por meio de
Termo de Autorização, nas hipóteses em que:
I - seja uma medida de caráter provisório;
II- vise facilitar a fiscalização estadual" (NR)
II - o inciso III do art. 146:
"Art 146. ...
150:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â^ %if
DE^% DEOVTUBRO DE 2007
/-.. .
// / - Simples Nacional;
IV-...
w
(NR)
III- o art. 149:
"Art 149. O cadastro das empresas com Receita Bruta
Anual - RBA, superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais) será solicitado pelo Contabilista, sendo,
no entanto, igual ou menor que este valor, a solicitação será
feita pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista, desde
que as atividades econômicas não sejam de comércio
atacadista, industria, transporte ou comunicação.
Parágrafo único. Considera-se receita bruta, para fins
do disposto no "caput" deste artigo, o produto da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos." (NR)
IV - as alíneas "c", "e" e "h" do inciso I do "caput" do art.
"Art 150....

a)...
c) CNPJ, RG e comprovante de domicílio dos sócios e
do contador, observado o art. 149;
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°fy %^
DEJ í DEOUlu(bRO DE 2007
d)...
e) alvará de funcionamento do estabelecimento
expedido pelo órgão municipal competente, ainda que
provisório;
J9 -
h) procuração autenticada em cartório, quando houver
procurador;
(NR)

V-o§2°doart . 151:
"Art 151....
§1° ...
§ 2
o
Não será exigida a diligência fiscal de que trata
o "caput" deste artigo no caso de pedido de Inscrição para
contribuinte substituto, hipótese em que o Centro de
Atendimento ao Contribuinte - CEAC/Aracaju, o
homologará, após a recepção e conferência da
regularidade dos documentos exigidos." (NR)
VI - o inciso V do "caput" e o § 4
o
, ambos do art. 152:
"Art 152. ...
I-...
V - quando o titular ou sócio estiver com o CPF
bloqueado;
§1
0
.:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$MW
DE l lt DE O Ut(JBHO DE 2007
§ 4
o
O CEAC/Aracaju somente poderá conceder
inscrição estadual para firmas em que o endereço comercial
seja o mesmo de residência dos sócios quando forem
providenciadas reformas na construção do referido
estabelecimento, de forma que a área comercial fique
isolada da parte estritamente residencial, não havendo
comunicação interna entre as mesmas, possibilitando assim,
que o acesso para o setor comercial fique restrito à entrada
externa do prédio.
"(NR )
VII - o § 3
o
do art. 154:
"Art. 154....
§ 3° Na hipótese de inscrição provisória de que trata o
§ I
o
do art 146, o CEAC/Aracaju fará constar na FIC a
seguinte expressão "Cadastro Provisório". (NR)
VIII - o "caput" do § I
o
e os §§ 3
o
e 4
o
, todos do art. 161:
"Art. 161....
§ I
o
Para efeito deste artigo, o contribuinte substituto
remeterá ao setor de cadastro do Centro de Atendimento ao
Contribuinte — CE AC, com endereço na Av. Gentil Barbosa,
350, Bairro Getúlio Vargas, CEP. 49.055-260, Aracaju-SE,
os seguintes documentos:
§ 3
0
A critério da SUPERGEST, poderá ser concedida
a inscrição no CACESE a contribuinte substituto não
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°St^eq
DE jy DE OUTUBRO DE 2007
definido em Protocolos e Convênios, hipótese em que
poderão ser exigidos outros documentos, além dos já
previstos no parágrafo anterior.
§4° A SUPERGEST poderá rever, a qualquer tempo,
a inscrição no CACESE do contribuinte referido no
parágrafo anterior.
"(NR)
IX - a alínea "a" do inciso IV do "caput" do art. 487:
"Art 487. ...

IV-...
a) requerer, conjunta e previamente à Gerência-Geral
de Tributação Estadual - GERTRIB, da Secretaria de Estado
da Fazenda - SEF AZ, autorização para adoção da sistemática
prevista neste artigo (Conv. ICMS 97/05);
b)...
"(NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - a alínea "e" ao inciso VIII do "caput" do art. 37:
"Art 37....
VIII-...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âti-feq
DE J ? DEOUTl/BP,o DE 2007
a)...
e) em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária:
1. o preço médio, acrescido da MV A específica para a
mercadoria;
2. o valor da pauta fiscal ou do preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.

II-o § 14 ao art. 99:
"Art 99....
§1°...
§ 14. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo às
remessas efetuadas por contribuinte optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte — Simples Nacional, com receita bruta anual
até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe.

III - o § 3° ao art. 150:
"Art 150. ...
§1°...
GOVERNO DE SERGIPE
/
DECRETO N°3^K^
DE 7% DE OUTUBRO DE 2007
§ 3
o
Não se aplica as disposições das alíneas "f" e "i"
do inciso I do "caput" e do § 2
o
às microempresas e
empresas de pequeno porte, nos termos da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006."
IV - o inciso V-A ao "caput" e o § 9
o
, ambos ao art. 152:
"Art 152....
V-A - quando a empresa pleiteante estiver em Regime
Especial de Fiscalização, pelos seguintes motivos:
a) o endereço informado encontra-se desocupado;
b) o prédio informado encontra-se demolido;
c) existência de outro contribuinte no local
informado;
d) o logradouro não foi localizado;
e) alteração de contrato social não informada à
SEFAZ;
f) cheque devolvido;
g) omissão de DIC;
h) inscrição de débitos fiscais na Divida Ativa
Estadual;
i) débitos fiscais em execução judicial.
465-E:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 24 %Tf
DE J? DE OUTUBRO DE 2007
§ 9
o
Não se aplica as disposições dos incisos "I" e "V"
do "caput" e dos §§ 4
o
, 5
o
e 7
o
às microempresas e empresas
de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123,
de 14 de dezembro de 2006."
V - o capítulo IV ao Título V do Livro II, com o art. 465-A a
"Livro II
Titulo V
Capitulo I
Capítulo IV
Da Guia de Informação de Documentos Fiscais
Art 465-A. A Guia de Informação de Documentos
Fiscais - GIDF é um arquivo magnético na formato texto,
no qual o contribuinte que recolhe o ICMS no forma do
Simples Nacional, entregará à SEFAZ, mensalmente, um
conjunto de informações extraídas dos documentos fiscais
emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas
transações comerciais de entradas e saídas de bens,
mercadorias e prestação de serviços.
§ I
o
A GIDF deverá ser entregue ainda que não haja
movimentação no período respectivo ou correspondente.
§ 2
o
Ato do Secretário de Estado de Fazenda
estabelecerá o leiaute e o Manual de Orientação da GIDF.
Art 46S-B. O programa GIDF para geração e
validação do arquivo eletrônico estará disponível na página
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° H ^
DE df DE OUfuBHO DE 2007
da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico
www.sefaz.se.sov. br.
Parágrafo único, A entrega da GIDF somente deverá
ser feita pela Internet através da página da SEFAZ, no
endereço descrito no "caput" deste artigo.
Art 465-C. A GIDF deverá ser entregue até o 8
o
dia
do mês subseqüente ao mês de referência da guia.
Parágrafo único. O contribuinte deverá entregar a
GIDF no mês em que houver os seguintes fatos:
I - a solicitação de baixa cadastral por parte do
contribuinte, momento em que a GIDF conterá informações
referentes ao mês em que houver a solicitação;
II - o desenquadramento do contribuinte do Simples
Nacional para o regime normal de tributação;
III - a incorporação, fusão ou cisão ou transformação
em relação à empresa incorporada, fundida, transformada
ou cindida.
Art 465-D. A GIDF poderá ser exigida a qualquer
tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a tenha
enviado.
Parágrafo único. O contribuinte deve manter
armazenado em seu banco de dados as informações da
GIDF pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos.
Art 465-E. Os contribuintes que entregarem a GIDF
regularmente ficam desobrigados de enviar aos respectivos
Estados o arquivo magnético do SINTEGRA, conforme
dispõe o art 461, cabendo à SEFAZ extrair essas
informações da GIDF entregue pelo contribuinte e repassá-
las às respectivas Unidades da Federação.
JS^. w
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$4- H^
DEj y DEOUtUBno DE 2007
VI - os §§ 3
o
a 6
o
ao art. 674-A:
"Art 674-A. ...

§ 3° A complementação de que trata este artigo se
aplica a todas as aquisições interestaduais promovidas pelo
contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e
consumo ou ativo permanente.
§ 4
o
A complementação de que trata esse artigo não
gera direito a crédito fiscal, nos termos do art 23 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5
o
A complementação será apurada mensalmente,
devendo ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos em
ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6
o
O contribuinte que for considerado inapto
perante a SEFAZ, conforme dispõe o art 782 deste
Regulamento, deve recolher a complementação, de que trata
este artigo, na primeira repartição fazendória por onde
transitarem as mercadorias ou bens."
VII - o código 2607 ao Anexo XVIII:
"ANEXO XVIII
CÓDIGOS DE RECEITAS
Tipo
IMPOSTO
Receita





tt t
Descrição

• 44
• 44
Complementação de alíquota interestadual



GOVERNO DE SERGIPE ^
1
DECRETO N°â^i
DE JY DE OUTO^h O DE 2007
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julho de 2007.
Art. 4
o
Revogam-se os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002:
I - o item 42 da Tabela I do Anexo IX;
II- a alínea "g"do inciso I do "caput" do art. 150;
III - o § 2
o
do art. 161.
Aracaju, í ? de ék^Íu4í=o de 2007; 186° da Independência
e 119° da República.
.vJ2^b^
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ClóvUBarbosa
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/472007

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