Legislação
29/10/2007
#261579

Decreto Estadual nº 24.795/2007

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO 7W4-Y9f
DE ^9 DE OUTU tino D E 2007
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o disposto na Lei n° 6.189, de 11 de setembro
de 2007,
DECRETA:
Art, I
o
Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"Art 144....
VII — manter no estabelecimento, pelo prazo
previsto no Regulamento do ICMS, os livros e documentos
fiscais, programas, arquivos eletrônicos ou digitais,
armazenados em meio magnético ou em qualquer outro
meio; ^,/A , . -
GOVERNO DE SERGIPE
i
DECRETO N°W-W f
DE"?9 DEÕürutbhO DE 2007
VIII - exibir ou entregar ao fisco estadual os livros
da escrita fiscal e comercial, documentos fiscais,
programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados
em meio magnético ou em qualquer outro meio, bem como
levantamentos e elementos auxilia res relacionados com a
condição de contribuinte;
IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização
estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos,
programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados
em melo magnético ou em qualquer outro meio,
levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos
solicitados;
XII - escriturar e emitir de forma manual ou
eletrônica ou ainda, quando obrigado, na forma digital, os
livros e documentos fiscais; " (NR)
II - o inciso V do art. 831:
"Art 831....
V - relativamente a livros fiscais, programas e
arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio
magnético ou em qualquer outro melo:
a) ...
d) extraviar, perder ou inutilizar, arquivo
eletrônico ou digital, ou livro fiscal, exceto o livro Registro
de Inventário, salvo quando resultante de furto ou roubo
devidamente comprovados por processo competente: multa
equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro
ou arquivo;
arf $
s

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° W YSf
DE âS DE OUTUBRO DE 2007
e) ...
O
g) deixar de exibir ou entregar, nos prazos
estabelecidos, livro fiscal, programas, arquivos eletrônicos
ou digitais, armazenados em meio magnético ou em
qualquer outro meio, à autoridade competente: multa
equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro,
programa ou arquivo; " (NR)
III - o § 2
o
do art. 833:
"Art 833....
§1°...
2
o
Considera-se reincidência específica a repetição
da mesma infração, pela mesma pessoa, no período de até 5
(cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do
crédito tributário." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os §§ 2
o
e 3
o
ao art. 144,
passando o atual parágrafo único a constituir o § 1°, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
Art 144....
§1°:-
§ 2° As informações prestadas pelo contribuinte
através de guias instituídas pela legislação tributária serão
tidas como expressão da verdade.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°Wt 9f
DE 33 DE ooru$ho DE 2007
O § 3
0
Para fins do disposto neste artigo, presumem-
se de natureza comercial e fiscal quaisquer livros,
documentos, papéis, programas e arquivos eletrônicos ou
digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer
outro meio, pertencentes ao contribuinte." (NR)
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de setembro de
2007.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,^9 de to^buo de 2007; 186° da Independência
e 119° da República.
O
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
sàimen
Nil$otFNasàimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ClóvisfBarbosa de/flelo
Secretário de Estado^de Governo
ALTERA/522007

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