GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 7W4-Y9f DE ^9 DE OUTU tino D E 2007 Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o disposto na Lei n° 6.189, de 11 de setembro de 2007, DECRETA: Art, I o Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
"Art 144.... VII — manter no estabelecimento, pelo prazo previsto no Regulamento do ICMS, os livros e documentos fiscais, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio; ^,/A , . - GOVERNO DE SERGIPE i DECRETO N°W-W f DE"?9 DEÕürutbhO DE 2007 VIII - exibir ou entregar ao fisco estadual os livros da escrita fiscal e comercial, documentos fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, bem como levantamentos e elementos auxilia res relacionados com a condição de contribuinte; IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em melo magnético ou em qualquer outro meio, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados; XII - escriturar e emitir de forma manual ou eletrônica ou ainda, quando obrigado, na forma digital, os livros e documentos fiscais; " (NR) II - o inciso V do art. 831: "Art 831.... V - relativamente a livros fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro melo: a) ... d) extraviar, perder ou inutilizar, arquivo eletrônico ou digital, ou livro fiscal, exceto o livro Registro de Inventário, salvo quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro ou arquivo; arf $ s
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° W YSf DE âS DE OUTUBRO DE 2007 e) ... O g) deixar de exibir ou entregar, nos prazos estabelecidos, livro fiscal, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, à autoridade competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro, programa ou arquivo; " (NR) III - o § 2 o do art. 833: "Art 833.... §1°... 2 o Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, no período de até 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário." (NR) Art. 2 o Ficam acrescentados os §§ 2 o e 3 o ao art. 144, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: Art 144.... §1°:- § 2° As informações prestadas pelo contribuinte através de guias instituídas pela legislação tributária serão tidas como expressão da verdade. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°Wt 9f DE 33 DE ooru$ho DE 2007 O § 3 0 Para fins do disposto neste artigo, presumem- se de natureza comercial e fiscal quaisquer livros, documentos, papéis, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte." (NR) Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de setembro de 2007. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^9 de to^buo de 2007; 186° da Independência e 119° da República. O MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO sàimen Nil$otFNasàimento Lima Secretário de Estado da Fazenda ClóvisfBarbosa de/flelo Secretário de Estado^de Governo ALTERA/522007
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