Legislação
13/11/2007
#261636

Decreto Estadual nº 24.815/2007

Dispõe quanto ao Parcelamento do ICMS, antecipação sem Encerramento da Fase de Tributação e dá providências correlatas.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°tyXif
DE/ 3 DE A/oi/EM6fiODE 2007
Dispõe quanto ao parcelamento
do ICMS, antecipação sem
Encerramento da Fase de
Tributação e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
No período de I
o
de novembro a 28 de dezembro
de 2007, o débito do ICMS apurado ou vencido até 30 de abril de
2007, decorrente de Auto de Infração lavrado até essa data ou de
denúncia espontânea, referente à Antecipação Tributária sem
Encerramento da Fase de Tributação, disposta no art. 785 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de
dezembro de 2002, pode ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A cada parcela paga na forma deste
artigo, o contribuinte pode deduzir do ICMS apurado no período o
valor nominal da antecipação, excluídos os acréscimos legais.
Art. 2
o
Aplicam-se, no que não conflitar com as regras
estabelecidas neste Decreto, as disposições da legislação tributária
estadual relativas ao parcelamento de débitos do ICMS.
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
/2^
Y^
GOVERNO DE SERGIPE
O
DECRETO N°$^ H?
DE 7^ DE VoveubRC DE 2007
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,i3 de cs^o^^ií^ de 2007; 186° da Independência
e 119° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
llsoíÇyascímen
Nilson) Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
JLJLA.
Clóvis/Barbosa
Secretário de Estadtfde Governo
DISPÕE/212007

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