GOVERNO DE SfcHGíPÉ DECRETO N°/^ .7 DE I i DE kíHMi f w DE 2007 Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e decorrentes de compensações financeiras, e dã providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. S4, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no aru 45, da Lei n° 3.706, dc 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interrnunicipal e de Comunicação - ICMS; e Considerando, por fim, o disposto na Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração dc recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras e receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, D ECRETA : CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. I a O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interrnunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente dc compensação financeira, previsto na Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, proveniente de auto de infração ou de denúncia espontânea. pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessiv as. observadas as condições e formas previstas neste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE x DECRETO N°W-Ul DE J3 DE VO(/ÉW0ao DE 2007 Art. 2 o Entende-se por débito a soma do valor do imposto ou da compensação financeira, da multa, da atualização monetária e dos acréscimos legais. § 1° O débito objeto do parcelamento, atualizado monetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo previsto no art. 3 o deste Decreto, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas. § 2 o As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 3 o O pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado. CAPÍTULO II DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO Art. 3 o O pedido de parcelamento será requerido em formulário próprio, preenchido em 2 (duas) vias e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de, pelo menos, o valor de 1 (uma) parcela do montante devidamente atualizado. § I o O vencimento da 2" (segunda) parcela deve ocorrer no dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento de que trata o "caput" deste artigo, e as parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses subseqüentes. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°SA ^ DEI S DE A/oveufcfto DE 2007 § 2 o Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida. § 3 o O pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEF A Z no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br. § 4 o Em substituição ao disposto no § 3 o deste artigo, o requerente pode autorizar o débito em conta corrente. § 5 Q Para o fim do disposto no parágrafo anterior, somente são admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela SEF AZ . § 6 o O pedido de parcelamento poderá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEF AZ , devendo o requerente, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data do pedido, entregar na repartição fazendária de seu domicílio fiscal toda documentação prevista no art. 4 o deste Decreto, sob pena da não homologação do pedido de parcelamento. § 7 o Os débitos de pessoa física também podem ser objeto de parcelamento. Art. 4 o Ao pedido de parcelamento devem ser anexados, obrigatoriamente, pelo requerente, os seguintes documentos: I - relação discriminada do débito, quando se tratar de denúncia espontânea; II — autorização para débito em conta corrente bancária das prestações do parcelamento, abonado por agência de sua opção, quando o contribuinte requerente manifestar interesse nesta modalidade de pagamento; III — comprovante de endereço da empresa e dos sócios, que tenha sido emitido, no máximo, um mês antes da data do pedido; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°i^ Ui DE i3 DE A/oWrwe%o DE 2007 IV — cópia da identidade e CPF da pessoa que está autorizada a representar a empresa; V - requerimento de parcelamento assinado pelo devedor ou seu mandatário. Parágrafo único. O parcelamento de débito pode ser requerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários. CAPÍTUL O in DA CONCESSÃO D O PARCELAMENTO Art. 5 o Compete à Gerência do Contencioso Administrativo Tributário - GERCAT, apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento. Art. 6 o O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, de atraso. Art. 7 o A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, acrescentando- se os valores dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado - PGE. Art. 8 o Em se tratando de débito em execução, o valor dos honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito, será dividido pelo mesmo número de parcelas do débito definido no art. I o deste Decreto.^ , , j GOVERNO OE SERGIPE " DECRETO N° â^ Ui DE J9 DE tJoMMbfifl DE 2007 Art. 9 o O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE. CAPÍTULO IV DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO Art. 10. Não será concedido parcelamento de débito: I — ao contribuinte responsável por débitos oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração; II - referente a débitos não vencidos; III — ao contribuinte que possua parcelamentos atrasados; e IV — ao contribuinte com pendência de cheques devolvidos. Parágrafo único. Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar simultaneamente vários pedidos. CAPÍTULO V DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 11. O pedido de parcelamento de débito produz os seguintes efeitos: I - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos j á interpostos; II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal. GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°ZH% âi DE 15 DE Vovewo%o DE 2007 Parágrafo único. O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de outubro de 2007. Art. 14. Revoga-se o Decreto n° 22.050, de 25 de julho de 2003. Aracaju, J9 de o^^^k°° de 2007; 186° da Independência e 119° da República. .vJl^t^dL MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO NilsofÍNasóiínento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clôvi/Barbosa de Melo Secretário de Estado^áeGoverno DISPÕE/20200?
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