Legislação
19/11/2007
#261571

Decreto Estadual nº 24.821/2007

Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SfcHGíPÉ
DECRETO N°/^ .7
DE I i DE kíHMi f
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DE 2007
Dispõe sobre parcelamento de
débitos do ICMS e decorrentes de
compensações financeiras, e dã
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. S4,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no aru 45, da Lei n° 3.706, dc 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Interrnunicipal e de Comunicação -
ICMS; e
Considerando, por fim, o disposto na Lei n° 5.854, de 22
de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e
fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração dc recursos
minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto
a compensações financeiras e receitas não tributárias, decorrentes da
referida exploração,
D ECRETA :
CAPÍTUL O I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I
a
O débito relativo ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Interrnunicipal e de Comunicação -
ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente dc
compensação financeira, previsto na Lei n° 5.854, de 22 de março de
2006, proveniente de auto de infração ou de denúncia espontânea.
pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessiv as.
observadas as condições e formas previstas neste Decreto.
GOVERNO DE SERGIPE
x
DECRETO N°W-Ul
DE J3 DE VO(/ÉW0ao DE 2007
Art. 2
o
Entende-se por débito a soma do valor do imposto
ou da compensação financeira, da multa, da atualização monetária e
dos acréscimos legais.
§ 1° O débito objeto do parcelamento, atualizado
monetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo
previsto no art. 3
o
deste Decreto, será dividido pelo número de
parcelas mensais concedidas.
§ 2
o
As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas,
quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma
utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês
imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1%
(um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 3
o
O pedido de parcelamento de débito objeto de
execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar
com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua
expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução,
a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 3
o
O pedido de parcelamento será requerido em
formulário próprio, preenchido em 2 (duas) vias e instruído,
obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de, pelo
menos, o valor de 1 (uma) parcela do montante devidamente
atualizado.
§ I
o
O vencimento da 2" (segunda) parcela deve ocorrer
no dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento de que trata o
"caput" deste artigo, e as parcelas restantes sempre no dia 15 dos
meses subseqüentes.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°SA ^
DEI S DE A/oveufcfto DE 2007
§ 2
o
Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela
vencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 3
o
O pagamento do débito parcelado será efetuado
através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido
eletronicamente através do sítio oficial da SEF A Z no endereço
eletrônico: www.sefaz.se.gov.br.
§ 4
o
Em substituição ao disposto no § 3
o
deste artigo, o
requerente pode autorizar o débito em conta corrente.
§ 5
Q
Para o fim do disposto no parágrafo anterior, somente
são admitidas contas correntes movimentadas em instituições
financeiras credenciadas pela SEF AZ .
§ 6
o
O pedido de parcelamento poderá ser requerido
eletronicamente, através do sítio oficial da SEF AZ , devendo o
requerente, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data do
pedido, entregar na repartição fazendária de seu domicílio fiscal toda
documentação prevista no art. 4
o
deste Decreto, sob pena da não
homologação do pedido de parcelamento.
§ 7
o
Os débitos de pessoa física também podem ser objeto
de parcelamento.
Art. 4
o
Ao pedido de parcelamento devem ser anexados,
obrigatoriamente, pelo requerente, os seguintes documentos:
I - relação discriminada do débito, quando se tratar de
denúncia espontânea;
II — autorização para débito em conta corrente bancária das
prestações do parcelamento, abonado por agência de sua opção,
quando o contribuinte requerente manifestar interesse nesta
modalidade de pagamento;
III — comprovante de endereço da empresa e dos sócios,
que tenha sido emitido, no máximo, um mês antes da data do pedido;
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°i^ Ui
DE i3 DE A/oWrwe%o DE 2007
IV — cópia da identidade e CPF da pessoa que está
autorizada a representar a empresa;
V - requerimento de parcelamento assinado pelo devedor
ou seu mandatário.
Parágrafo único. O parcelamento de débito pode ser
requerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste
caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes
necessários.
CAPÍTUL O in
DA CONCESSÃO D O PARCELAMENTO
Art. 5
o
Compete à Gerência do Contencioso
Administrativo Tributário - GERCAT, apreciar e decidir sobre o
pedido de parcelamento.
Art. 6
o
O descumprimento do prazo na liquidação de
qualquer parcela implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos
por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de
12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ou fração, de atraso.
Art. 7
o
A falta de pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas determina o vencimento das parcelas vincendas,
hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, acrescentando-
se os valores dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e
de juros, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do
Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral
do Estado - PGE.
Art. 8
o
Em se tratando de débito em execução, o valor dos
honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do
valor do débito, será dividido pelo mesmo número de parcelas do
débito definido no art. I
o
deste Decreto.^ , , j
GOVERNO OE SERGIPE "
DECRETO N° â^ Ui
DE J9 DE tJoMMbfifl DE 2007
Art. 9
o
O valor mínimo de cada parcela não pode ser
inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de
Sergipe - UFP/SE.
CAPÍTULO IV
DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO
Art. 10. Não será concedido parcelamento de débito:
I — ao contribuinte responsável por débitos oriundos de
substituição tributária ou de antecipação tributária sem encerramento
da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração;
II - referente a débitos não vencidos;
III — ao contribuinte que possua parcelamentos atrasados; e
IV — ao contribuinte com pendência de cheques
devolvidos.
Parágrafo único. Cada pedido de parcelamento
corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a
inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar
simultaneamente vários pedidos.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 11. O pedido de parcelamento de débito produz os
seguintes efeitos:
I - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia
à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos recursos j á interpostos;
II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito
espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer
procedimento fiscal.
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N°ZH%
âi
DE 15 DE Vovewo%o DE 2007
Parágrafo único. O deferimento do pedido de
parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em
homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante
declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda
Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades
cabíveis, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda poderá
estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de outubro de 2007.
Art. 14. Revoga-se o Decreto n° 22.050, de 25 de julho de
2003.
Aracaju, J9 de o^^^k°° de 2007; 186° da
Independência e 119° da República.
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MARCELODEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
NilsofÍNasóiínento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clôvi/Barbosa de Melo
Secretário de Estado^áeGoverno
DISPÕE/20200?

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