Legislação
21/11/2007
#261561

Decreto Estadual nº 24.837/2007

Altera dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N¥q.K3?
DE.2Í DE VO^MbhO DE 2007
Altera dispositivos ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002,
e dá outras providências.

uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando, o disposto no Convênio ICMS n° 124, de 25
de outubro de 2007,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados
da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passam a vigorar com a seguinte redação:

"Item 1. ...
Item 5....
Nota 1. ...
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de
01.05.90 a 31.12.07 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01,
30/03,18/05 e 124/07)." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°Hi$W
I)Et?J DE V0V€M6f)0 DE 2007
II - a Nota única do Item 6 da Tabela II do Anexo I:
"Item 1. ...
Item 6....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
06.05.92 a 31.12.07 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03,
18/05 e 124/07)." (NR)
III - a Nota única do Item 8 da Tabela II do Anexo I:
"Item 1. ...
Item 8. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
21.08.97 a 31.12.07, ficando condicionado, para efeito de
fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo
que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a
fruição deste beneficio fica condicionada à desoneração
das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à
parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04,
01/07, 05/07, 48/07, 76/07,106/07e 124/07)."(NR)
IV - a Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I:
"Item 1....
Item 13. ...
Nota 1...
r7
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO Wty -?3^
DE Si DE /vWeMBW DE 2007
Nota 2. O disposto neste item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 31A2.07, em relação aos itens Ie
III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02,
10/04, 46/07, 76/07, 106/07 e 124/07);
b) de 14.07.98 a 31.12.07, em relação aos itens II,
IVe VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04,
46/07,106/07 e 124/07);
c) de 25.10.2000 a 31.12.07, em relação ao item
IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07 e 124/07);
d) de 22.10.2001 a 31.12.07, em relação aos itens
V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04,
46/07, 76/07,106/07 e 124/07);
e) de 09.05.07 a 31.12.07, em relação ao item XI
(Conv. ICMS 46/07, 76/07, 106/07 e 124/07)." (NR)
V - a Nota 4 do Item 14 da Tabela II do Anexo I:
"lem 1....
Item 14....
Nota 1....
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de
02.01.98 a 31.12.07, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero
dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02,
além da condição anterior, a fruição deste beneficio fica
condicionada à desoneração das contribuições do
4^7
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°$Aj f j f
DE^ J DE ^ot/fMB^o DE 2007
PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações previstas neste
Item (Conv. ICMS 56/01, 31/03,18/05 e 124/07)." (NR)
VI - a Nota 13 do Item 24 da Tabela II do Anexo I:
"Item 1. ...
Item 24. ....
Nota 1. ...
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de
29.07.03 a 31.12.07 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07,
48/07, 76/07, 106/07e 124/07)." (NR)
VII - a Nota única do Item 25 da Tabela II do Anexo I:
"Item L ...
Item 25....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.01.05 a 31.12.07 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07 e
124/07)." (NR)
VIII - a Nota 2 do Item 4 do Anexo II:
"Item 1. ...
Item 4....
Nota 1....

GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°â^d"T
DE ii DE tJO^MBp,O DE 2007
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de
17.10.91 a 31.12.07, salvo quanto aos subitens 4.50 a
4.59, que se aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS
23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04 e 124/07).
(NR)
IX - a Nota 2 do Item 5 do Anexo II:
"Item 1....
Item 5....
Nota 1....
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de
17.10.91 a 31.12.07, exceto em relação aos subitens 5.35,
5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005
(Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04,
102/05 e 124/07)." (NR)
X - a Nota 4 do Item 9 do Anexo II;
"Item 1....
Item 9....
Nota L
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de
28.04.03 a 31.12.07, ou até a vigência da Lei (Federal) n°
10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada
antes daquela data (Conv. ICMS 10/04, 46/07, 76/07,
106/07 e 124/07). "(NR)
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°â^df
DE Xi DE trovento DE 2007
XI - a Nota 5 do Item 10 do Anexo II:
"Item 1. ...
Item 10. ...
Nota 1. ...
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de
28.04.03 a 31.12.07, ou até a vigência da Lei (Federal) n°
10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada
antes daquela data (Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07,
76/07,106/07 e 124/07)." (NR)
XII - a Nota única do Item 15 do Anexo II:
"Item 1....
Item 15....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.05.00 a 31.12.07 (Conv. ICMS 33/96, 34/99, 07/00,
10/01, 30/03 e 18/05)." (NR)
XIII - a Nota 5 do Item 18 do Anexo II:
"Item 1....
Item 18....
Nota 1....
^^ /
GOVERNO DE SERGIPE
/
DECRETO N°í^t37
DE í i DE VOveue,Fi O DE 2007
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de
09.08.01 a 31.12.07 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03,
120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07 e 124/07)."
(NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de novembro de
2007.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, SL l de (y-aojau W
5
de 2007; 186° da Independência
e 119° da República.
c^o% ^
MARCELODÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
NilsonyVascimento Lima
Secretário ae Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado jae Governo
ALTERA/552007

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