Legislação
06/12/2007
#261635

Decreto Estadual nº 24.884/2007

Dispõe sobre o processo Administrativo Fiscal, Divida Ativa Estadual, Consulta à Legislação Tributária e não Tributária Estadual, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M$%ti
D E 0 ^ DEfkfZf/u(B%)DE 2007
Dispõe sobre o Processo Administrativo
Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Consulta à
Legislação Tributária e não Tributária
Estadual e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido nos arts. n°s 64 a 68, da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, arts. n°s 6
o
, 7° e 41, da Lei n° 4.483, de

de 18 de dezembro de 2001;
Considerando o disposto na Lei Complementar n° 33, de 26 de
dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de
Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe; e
Considerando, por fim, a necessidade de consolidar, aperfeiçoar
e atualizar as regras do Processo Administrativo Fiscal, da Dívida Ativa
Estadual e da Consulta à Legislação Tributária e não Tributária Estadual,
DECRETA :
TÍTUL O I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I
o
Este Decreto disciplina o Processo Administrativo
Fiscal, a Dívida Ativa Estadual e a Consulta à legislação tributária e não
tributária estadual.
Parágrafo único. As regras estabelecidas neste Decreto são
aplicáveis aos créditos de natureza tributária ou não tributária de
competência estadual.
TÍTUL O II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTUL O I
DISPOSIÇÕES GERAIS
rf
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^.%g^
DE O ? DE pez?HM O DE 2007
Art. 2
o
Entende-se por Processo Administrativo Fiscal - PAF,
o conjunto de atos que decorrem da relação jurídica estabelecida entre a
Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo, para apuração de créditos de
natureza tributária e não tributária, e para aplicação das respectivas
penalidades.
Art. 3
o
O Processo Administrativo Fiscal - PAF é regido pelos
seguintes princípios:
I - legalidade;
II - impessoalidade;
III - moralidade;
IV - publicidade;
V - eficiência;
VI - oficialidade;
VII - celeridade;
VIII - verdade material;
IX - livre convencimento do julgador;
X - isonomia;
XI - contraditório;
XII - ampla defesa.
Parágrafo único. Às partes são assegurados, dentre outros
direitos e garantias:
I - recorribilidade das decisões;
II - vistas ao processo.
Art. 4
o
Respeitados os princípios e garantias tratados no art. 3
o
,
o Processo Administrativo Fiscal - PAF deve compreender as seguintes
fases:
I - do processo em I
a
instância:
a) auto de infração e respectiva ciência;
b) saneamento;
c) defesa do autuado, se houver;
d) sustentação do autuante;
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°J-4 Vfy
DE O? D E DótéMBRO DE 2007
e) julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira
Instância;
í) inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for
condenatória e não houver recurso;
g) arquivamento, se houver pagamento;
II - do processo em 2
a
instância:
a) recurso voluntário, ou reexame necessário, parcial ou total;
b) contra-razões do autuante, em se tratando de recurso
voluntário:
1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do
Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for
condenatória e se não houver recurso especial;
3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade
ou houver o pagamento;
c) recurso especial;
d) contra-razões do autuado, se proposto pelo autuante, ou
contra-razões do autuante se proposto pelo autuado:
1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do
Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for
condenatória;
3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade
ou houver o pagamento;
e) pedido de reconsideração:
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°$tj %r-y
DE O? DE veZGMbM DE 2007
1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do
Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for
condenatória;
3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade
ou houver o pagamento.
Parágrafo único. Algumas das fases de que trata este artigo
podem ser suprimidas em razão do modelo do auto de infração.
Art. 5
o
A perda ou extravio, no todo ou em parte, de Processo
Administrativo Fiscal, implicará na abertura do competente processo
administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do servidor e a
aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei n° 2.148, de 21 de
dezembro de 1977.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste
artigo, os autos devem ser restaurados na forma estabelecida neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 6
o
O Processo Administrativo Fiscal - PAF deve ter como
peça inicial o Auto de Infração, e deve ser considerado instaurado com a
ciência deste pelo autuado ou seu representante legalmente constituído.
§ I
o
A lavratura do Auto de Infração é de competência do
servidor do Fisco Estadual.
§ 2
o
O Auto de Infração deve ser lavrado nos modelos I e II,
conforme leiaute instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3
o
O Auto de Infração modelo II será emitido na hipótese de
débito declarado e não pago ou da falta de entrega de declaração de
informações do contribuinte.
Art. 7
o
O Auto de Infração poderá ser lavrado no
estabelecimento do sujeito passivo ou em outro local onde se tenha
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°ãJiWf
DE O? DEVezéMõf^o DE 2007
verificada ou apurada a infração, e deve conter, no mínimo, e de forma
clara e precisa:
I — dia, hora e local da lavratura;
II - qualificação do autuado;
III - o dispositivo legal definidor da infração;
IV - o relatório da infração;
V - o montante do tributo ou da receita não tributária, se
devidos;
VI - a multa proposta e respectiva base legal;
VII - a assinatura do autuante, ainda que digitalmente, assim
como a do autuado ou seu representante legalmente constituído;
defesa;
VIII - a indicação do prazo para pagamento ou apresentação de
IX - a data da ciência;
X - a base de cálculo do imposto, se devido;
XI - a alíquota aplicável, se devida.
§ I
o
A assinatura do Auto de Infração pelo autuado ou seu
representante legalmente constituído não implicará em confissão
irretratável da dívida, assim como sua recusa também não acarretará a
nulidade do respectivo auto ou agravamento da penalidade.
§ 2
o
O Auto de Infração, conforme o caso, deve ser
acompanhado de:
I - Demonstrativo do Auto de Infração;
II - Termo de Início de Fiscalização;
III - Termo de Fiscalização;
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°ÍWty
DE Of DE OéteAJibWDE 2007
IV - Termo de Apreensão ou Termo de Depósito;
V - Termo de Antecedentes Fiscais do autuado;
VI - Notificações;
VII - outros anexos.
§ 3
o
É dispensável a expedição dos documentos de que tratam
os incisos II a IV do § 2
o
deste artigo na hipótese em que o Auto de
Infração for lavrado em decorrência de imposto declarado e não pago.
§ 4
o
O Auto de Infração deve obedecer à forma estabelecida no
art. 11 deste Decreto, exceto se houver o pagamento no momento de sua
lavratura, hipótese em que será necessária apenas a anexação à via a ser
arquivada das provas do cometimento da infração.
§ 5
o
Na hipótese do Auto de Infração lavrado por Funcionário
do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais, é dispensável a
lavratura de:
I - Termo de Início de Fiscalização;
II - Termo de Fiscalização;
III - Termo de Apreensão ou Termo de Depósito, quando:
a) os créditos reclamados forem pagos no momento da
lavratura do respectivo Auto de Infração;
b) o Auto de Infração for lavrado em decorrência da
irregularidade formal.
§ 6
o
Para efeito do disposto no inciso VII do "caput" deste
artigo, existindo mais de um auruante, a assinatura de apenas um deles é
suficiente para a regular formalização do Auto.
Art. 8
o
Não será exigida multa fiscal sem a lavratura do Auto
de Infração, nem será este lavrado sem a respectiva multa.
GOVERNO DE SERGIPE
l
DECRETO N°H^
DEO f VEPeééM6Ro DE 2007
CAPÍTUL O III
DAS PARTES E DOS SEUS REPRESENTANTES
Art. 9
o
São partes no Processo Administrativo Fiscal - PAF a
Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo da obrigação tributária ou não
tributária.
Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou
isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a
sua prática, ou dela se beneficiarem.
Art. 10. A manifestação do sujeito passivo no PAF deve ser
feita pessoalmente ou por seu representante legalmente constituído e da
Fazenda Pública, pelo servidor do Fisco Estadual autuante ou seu
substituto.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 11. O Processo Administrativo Fiscal - PAF deve
obedecer à forma de autos forenses, que consiste em:
I — colocar capa no Auto de Infração e seus anexos;
II - preencher devidamente a capa, vedado o uso de
abreviaturas;
III - numerar e rubricar todas as folhas dos autos em ordem
crescente, a começar da capa.
§ I
o
A segunda folha do PAF deve ser, obrigatoriamente, o
Auto de Infração, seguido, se for o caso, dos seguintes documentos:
I - Demonstrativo do Auto de Infração;
II - Termo de Início de Fiscalização;
III - Termo de Fiscalização;
IV - Termo de Apreensão ou Termo de Depósito;
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N°^ ^
DE O ? DE Qê^MôfiO DE 2007
V - Termo de antecedentes fiscais do autuado;
VI - Notificações;
VII - outros anexos.
§ 2
o
As providências mencionadas no "caput" e no § I
o
deste
artigo devem ser tomadas pelo autuante.
§ 3
o
No curso do processo, devem ser tomadas, dentre outras,
as seguintes providências:
I — citação do sujeito passivo da existência do Auto de Infração,
na hipótese de o autuado não ter tomado ciência no momento da lavratura,
com a conseqüente intimação para pagamento ou interposição de defesa;
II - exame do processo pelo autuante, pelo autuado e/ou seu
representante legalmente constituído, nas dependências da repartição
fazendária onde se encontrem os autos, se solicitado;
III - recebimento de defesa, sustentação, recursos, contra-
razões ou pedido de reconsideração e juntada dos mesmos ao processo;
IV — informações sobre a inexistência de defesa, recurso ou
contra-razões, com a lavratura dos respectivos termos de revelia ou
preclusão, conforme o caso;
V - cumprimento de diligências ou perícias;
VI - encaminhamento do processo, nos casos de interposição
de recursos ou pedido de reconsideração ao órgão colegiado competente;
VII - intimação do julgamento para pagamento ou interposição
de recurso, conforme o caso.
§ 4
o
As peças juntadas aos autos devem ser numeradas e
rubricadas em ordem cronológica e crescente pelo servidor onde se
encontra o processo, mediante "Termo de Juntada", que deve conter as
seguintes indicações:
I - a denominação: "Termo de Juntada";
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO TVVf tt$
DE Of DE DteéMdnO DE 2007
II - a identificação do documento juntado e o número de folhas
deste;
III - o local e data do recebimento;
IV — a assinatura por extenso do servidor recebedor e
respectivo número do Registro Geral - RG.
§ 5
o
Os autos processuais devem ser enfeixados em volumes
contendo no máximo 100 (cem) folhas, constituindo-se a última folha em
Certidão de Encerramento, na qual se noticiará a abertura ou não de outro
volume, conforme o caso.
§ 6
o
Os atos e termos processuais devem ser escritos de forma
legível, à tinta ou impressos, assinando-os as pessoas que neles se
manifestarem.
§ 7
o
Os atos e termos processuais devem conter apenas o
indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas,
rasuras ou emendas não ressalvadas.
§ 8
o
Os atos devem ser públicos, exceto quando o sigilo se
impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a
participação da parte ou do seu representante legalmente constituído.
Art. 12. Nenhuma defesa ou recurso apresentado à Repartição
Fazendária poderá ser por esta recusado, ainda que dirigida à autoridade
incompetente para apreciar a matéria, hipótese em que esta deverá dar o
devido encaminhamento.
Art. 13. Os documentos instrutórios do Processo
Administrativo Fiscal - PAF:
I - devem ser restituídos em qualquer fase de sua tramitação, a
critério da unidade da SEF A Z responsável pelo contencioso administrativo
e a requerimento motivado do interessado legítimo, desde que deles fiquem
cópias autenticadas nos autos e a medida não prejudique a instrução e a
segurança processuais;
GOVERNO DE SERGIPE 10
DECRETO NVtjW(
DE O f DE DézeubfW DE 2007
II - devem ser substituídos pelos originais, no prazo previsto no
inciso I do art. 18, deste Decreto, contados da data do recebimento, no caso
em que tenham sido encaminhados por FAX ou outro meio, sob pena de
desconsideração de seu conteúdo.
Parágrafo único. A autenticação de cópia de documentos de
que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve ser feita por servidor
público do órgão preparador ou julgador.
Art. 14. Após a lavratura do Auto de Infração e antes da
distribuição para julgamento, deve ser efetuado o saneamento dos autos
pelo órgão preparador, visando a regular formação e desenvolvimento do
processo.
CAPITULO V
DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Art. 15. A citação e a intimação devem ser feitas, sem ordem
de preferência, nas seguintes formas:
I - pela ciência direta do autuado ou seu representante
legalmente constituído;
II - por via postal, com prova de recebimento - Aviso de
Recebimento - AR;
III - por edital, se o autuado estiver em lugar incerto,
inacessível ou desconhecido;
IV - por FAX ou outro meio eletrônico, com a comprovação do
seu recebimento pelo autuado, no endereço indicado para esse fim, e pelo
autuante, por meio do sistema informatizado da SEF AZ .
§ I
o
O edital deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2
o
Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a
citação ou intimação:
I — se pessoal, na data da ciência pelo autuado ou seu
representante legal;
W
GOVERNO DE SERGIPE
11
DECRETO N°s?4-Z?4
DE O? DE PezéMbftf) DE 2007
II - se por via postal, com AR:
a) na data de seu recebimento;
b) se a data for omitida, no dia da devolução do AR à repartição
fazendária que providenciou a respectiva intimação;
III - se por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação.
§ 3
o
Considera-se efetivada a citação ou intimação entregue no
endereço do estabelecimento autuado ou no endereço de quem represente a
pessoa jurídica, conforme conste no cadastro da SEF AZ .
§ 4
o
Para os efeitos do disposto neste artigo, eqüivale à via
postal o serviço de entrega da Declaração de Recebimento - DR, realizado
por servidor público autorizado pela administração fazendária a entregar
correspondências pertinentes ao PAF, bem como a utilização de correio
eletrônico por meio da Internet.
§ 5
o
Na hipótese de existir mais de um autuante, considera-se
efetivada a intimação quando qualquer um deles tomar conhecimento do
feito.
Art. 16. A defesa ou o recurso apresentado supre eventual
omissão ou defeito da citação ou intimação.
Parágrafo único. A juntada aos autos de procuração para
substituição de procurador, com indicação de novo endereço pará
recebimento de intimações, não invalidará a intimação feita até esta data.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 17. Os prazos fluem da data da ciência do ato pelo
autuado, ou seu representante legalmente constituído, e pelo autuante ou
seu substituto, sendo contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
§ I
o
A contagem de prazo inicia ou vence em dia de expediente
normal da repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
GOVERNO DE SERGIPE 1

DECRETO N°fy .zzy
DE O? im DezeMBflO UE 2007
§ 2
o
Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se
o início ou vencimento cair em dia em que não haja expediente normal na
repartição fazendária onde tenha que ser praticado o ato.
§ 3
o
Vencido o prazo, preclui-se, independentemente de
qualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo.
§ 4
o
O ato praticado antes do término do prazo respectivo
implica na automática renúncia do prazo remanescente.
§ 5
o
A inobservância dos prazos destinados à instrução,
movimentação, exame e julgamento do processo não acarreta a nulidade
dos atos processuais, implicando tão-somente em responsabilidade do
funcionário que der causa.
Art. 18. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos
que se seguem, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - até 5 (cinco) dias para:
a) a prática dos atos em geral, desde que não exista prazo
específico;
b) substituição de peças originais de documentos enviados via
FAX, ou outro meio eletrônico;
c) o autuante encaminhar ao órgão preparador o auto de
infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data
da ciência ou da recusa do autuado;
II - até 15 (quinze) dias para:
a) apresentação de sustentação e de recursos;
b) pedido de vistas por parte do conselheiro, para proferir seu
voto;
notificado;
c) cumprimento de diligências;
d) retirada de mercadorias apreendidas, pelo autuado depois de
GOVERNO DE SERGIPE 1 ^
DECRETO N°a^ .?fy
DE O 7 DE petéAABq o DE 2007
e) proceder à devolução da mercadoria que esteja sob a sua
guarda como fiel depositário sempre que notificado pela SEF AZ ;
f) o autuado manifestar-se sobre o laudo pericial;
III - até 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de defesa pelo autuado;
b) julgamento em primeira e segunda instâncias;
c) realização de perícia;
d) revisão de lançamento pelo autuante de Auto de Infração em
decorrência de nulidade declarada pelo CONTRIB.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em razão da
complexidade da matéria, os prazos previstos neste artigo, a critério da
unidade SEFAZ responsável pelo contencioso administrativo ou da
presidência das câmaras, podem ser prorrogados, salvo nas hipóteses
previstas nas alíneas "a" do inciso II e "a" do inciso III, todas do "caput"
deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS PROVAS
Art. 19. São admitidos no Processo Administrativo Fiscal
todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos,
obtidos por meios lícitos.
§ I
o
Devem ser produzidas somente as provas pertinentes à
matéria objeto do litígio e desprezadas, mediante despacho fundamentado,
além das provas obtidas por meios ilícitos, também as impertinentes, as
desnecessárias e as protelatórias.
§ 2
o
O ônus da prova compete a quem esta aproveita, sem
prejuízo da investigação dos eventos ou fatos pelo autuante.
§ 3
o
Independem de prova os eventos ou fatos:
I - notórios;
trf
GOVERNO DE SERGIPE ^ ^
DECRETO N°i^$fy
DE 0? DE $ezêMmo DE 2007
II - que, afirmados pelo autuante ou pelo sujeito passivo, sem a
contestação de um ou de outro, sejam verossímeis e compatíveis com a
realidade conhecida;
III - em cujo favor mílite a presunção de existência ou
veracidade.
§ 4
o
Na hipótese em que o autuado declare que dados ou
documentos estão registrados em órgão ou repartição da Administração
Tributária, ou em poder desta, a autoridade julgadora pode diligenciar os
autos para que o autuante providencie a apresentação e a juntada daqueles
aos autos.
Art. 20. Na apresentação da defesa ou do recurso devem ser
mencionadas e juntadas as provas documentais, e requeridas as demais,
precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento
processual, exceto se:
I - demonstrada cabalmente a inviabilidade de seu oportuno
requerimento ou apresentação, nos casos fortuitus ou de força maior;
II - relativas a fato ou direito supervenientes;
III - destinadas a contrapor, fatos ou razões posteriormente
trazidos aos autos;
IV - tratar-se de pedido de produção de prova indeferido pelo
julgador de primeira instância, quando admitido aquele pela autoridade
julgadora de instância superior.
§ I
o
A produção de prova e a juntada de documentos, após os
momentos especificados no "caput" deste artigo, devem ser requeridas
mediante petição fundamentada do interessado à autoridade julgadora,
acompanhadas da comprovação de uma das condições previstas neste
artigo.
§ 2
o
No caso de decisão já proferida, os documentos a que se
refere o § I
o
deste artigo devem permanecer nos autos do processo para
que, em havendo interposição de recurso, sejam eles apreciados na
instância administrativa superior.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO 7W4FP4
DEO Í DE Pez^MB^ú DE 2007
Art. 21. Nos casos de atos jurídicos simulados, as provas
indiretas, constituídas de indícios e presunções, são meios suficientes para
comprovar a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
Parágrafo único. As provas indiretas podem ser utilizadas,
ainda, para a apuração de receitas tributáveis e não tributáveis, nos casos
em que:
I - tenha ocorrido a desobediência ou embaraço às atividades de
fiscalização;
II - ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, desde
que autorizada por lei.
Art. 22. Constitui prova contra o contribuinte ou responsável,
deixar de entregar, por qualquer motivo, livro e/ou documento que
interessem à instauração, instrução e andamento do processo, exceto nas
hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Art. 23. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora
formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as
diligências e perícias que entender necessárias.
CAPÍTULO VIII
DAS NULIDADES
Art. 24. São absolutamente nulos os atos praticados por
autoridade incompetente, impedida ou com preterição de qualquer das
garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de
ofício pela autoridade julgadora.
§ I
o
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não
resultar prejuízo para as partes.
§ 2
o
Nenhuma das partes pode argüir nulidade, em benefício
próprio, a que haja dado causa ou tenha concorrido, ou referente à
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
§ 3
o
Não será declarada a nulidade de ato processual que não
houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO NVj.?ty
D E o í DE DttfMBW DE 2007
§ 4
o
Não se tratando de niilidade absoluta, considera-se sanada
se a parte a quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião em que
se manifestar no processo.
§ 5
o
No pronunciamento da nulidade, a autoridade deve
declarar os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de
regularização do processo.
§ 6
o
A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que
deles sejam conseqüência ou dependam.
Art. 25. A nulidade de Auto de Infração, de atos processuais,
inclusive de decisões de primeira e segunda instâncias, deve ser declarada,
também, nas seguintes hipóteses:
I - erro quanto à identificação do autuado;
II - falta de ciência ou intimação válida;
III - observância do vício insanável quanto ao lançamento;
IV — não observância do princípio do contraditório e da ampla
defesa;
V - não realização de diligências ou perícias necessárias à
elucidação dos fatos.
CAPÍTUL O IX
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 26. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por
diligência, a realização de ato, por ordem da autoridade julgadora
competente, para que se cumpra uma exigência processual ou para que se
investigue a respeito do mérito da questão, e consiste na pesquisa, exame,
vistoria, levantamento, informação, cálculo ou qualquer outra providência
que vise à elucidação da matéria suscitada, que não requeiram
conhecimento técnico especializado.
Parágrafo único. A autoridade julgadora deve determinar de
ofício ou a requerimento da parte a realização de diligência, devendo a
GOVERNO DE SERGIPE
17
DECRETO N°fy.n^
DE O ¥ DE fiéZ,éAABKO D E 2007
mesma ser cumprida no prazo estabelecido no inciso II do art. 18 deste
Decreto.
CAPÍTULO X
DAS PERÍCIAS
Art. 27. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por perícia a
realização de vistoria, avaliação ou exame de caráter técnico e
especializado, determinados pela autoridade julgadora competente, a fim de
esclarecerem ou evidenciarem fatos relevantes ao processo.
Parágrafo único. A perícia deve ser efetuada por pessoa que
tenha comprovada habilidade ou experiência técnica na matéria
questionada, a qual oferecerá, ao final, sua opinião em face dos quesitos
formulados.
Art. 28. A autoridade julgadora deve determinar, de ofício ou a
requerimento das partes, a realização de perícia, quando necessária,
indeferindo de forma fundamentada a que considerar prescindível ou
impraticável.
Parágrafo único. A autoridade julgadora não está vinculada às
conclusões dos laudos, podendo julgar em desconformidade com estes, ou
determinar a realização de nova perícia.
Art. 29. A autoridade julgadora que solicitar, de ofício, a
realização de perícia deve indicar:
I - as razões que tiver para fundamentá-la;
II - os quesitos a serem respondidos.
§ I
o
O Secretário de Estado da Fazenda deve designar o perito
do Estado que realizará o exame requerido juntamente com o perito
indicado pelo autuado.
§ 2
o
O autuado deve ser intimado pelo órgão preparador da
realização da perícia para que apresente o seu perito na data, hora e local
determinados na intimação, devendo esta ser concluída no prazo
estabelecido no inciso III do art. 18 deste Decreto, contado a partir da data
estabelecida na intimação.
GOVERNO DE SERGIPE
1
°
DECRETO AT%?%ff
DE 0? DE ÇtezeMBPiO DE 2007
§ 3
o
Não havendo o comparecimento do perito do autuado no
prazo estabelecido, a perícia deve ser realizada pelo perito designado pelo
Estado, sendo considerada perfeita e suficiente, devendo constar em seu
relatório final termo circunstanciado deste fato.
§ 4
o
As conclusões dos peritos, mesmo que divergentes, devem
ser encaminhadas em laudos próprios à autoridade julgadora, que pode
solicitar nova perícia.
§ 5
o
As despesas decorrentes da realização de perícia devem ser
custeadas pelas partes envolvidas, naquilo que for de sua responsabilidade.
Art. 30. As partes, ao solicitar a realização de perícia, devem
apresentar, juntamente com a defesa, sustentação ou o recurso:
I - as razões e provas que tiver para fundamentar sua
necessidade;
II - os quesitos a serem respondidos;
III - a indicação do perito, com nome, endereço e qualificação
profissional.
§ I
o
O não atendimento às condições previstas no "caput" deste
artigo implica no indeferimento do pedido.
§ 2
o
Deferido o pedido de perícia, deve ser designado, pelo
Secretário de Estado da Fazenda, o perito do Estado que deve proceder ao
exame requerido, juntamente com o perito indicado pelo autuado,
observados os demais procedimentos estabelecidos nos §§ 2
o
a 5
o
do art. 29
deste Decreto.
CAPÍTULO XI
DA DEFESA E DA SUSTENTAÇÃO
Art. 31. A defesa deve ser apresentada, por escrito, no prazo
estabelecido no inciso III do art. 18 deste Decreto, ao órgão preparador ou
nos Protocolos das repartições da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEF AZ , contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
GOVERNO DE SERGIPE
19
DECRETO N°^ ?%^
BEÚ? DEP^ZÉ^ÔflO DE 2007
I - o órgão julgador a quem é dirigida;
II - a qualifica9ão do autuado, bem como seu endere9o;
III - o número do Auto de Infiã o a que se refere;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V - as provas documentais;
VI - o pedido de perícia que pretenda seja efetuada, expondo os
motivos que a justifiquem e observado o estabelecido no art. 30 deste
Decreto;
VII — declaração própria de que a matéria impugnada não foi
submetida à aprecia9ão judicial ou que não foi objeto de consulta;
VIII - assinatura pelo sujeito passivo ou seu representante
legal.
§ I
o
É vedado reunir, numa só petÍ9ão, defesas referentes a
mais de um Auto de Infra9ão, ainda que versem sobre a mesma matéria e
alcancem o mesmo sujeito passivo.
§ 2
o
A defesa de Auto de Infiã o Modelo II será (é) restrita à
apresenta9ão do documento de arrecada9ão comprobatório do pagamento,
de prova inconteste de que houve erro na apresenta9ão da informa9ão, ou
do comprovante de entrega de declara9ão de informa9Ões do contribuinte.
§ 3
o
Decorrido o prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste
Decreto, sem que tenha sido apresentada defesa, o processo decorrente de
Auto de Infra9ão Modelo II deve ser encaminhado para inscrição na Dívida
Ativa do Estado.
§ 4
o
A defesa pode referir-se apenas à parte da exigência fiscal,
assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito
de recolher o débito com as redu9ões de penalidades previstas na legisla9ão
tributária estadual.
GOVERNO DE SERGIPE 20
DECRETO TV%f?ff
DE 0? jy^DCzeMB^O DE 2007
§ 5
o
O servidor que receber a defesa deve certificar,
obrigatoriamente, nela própria, e com clareza, a data do recebimento
seguida de sua assinatura por extenso e do número do RG.
§ 6
o
O responsável pela repartição fazendária em que for
entregue a defesa deve encaminhá-la, ao órgão preparador, no prazo
previsto no inciso I do art. 18 deste Decreto.
§ 7
o
O órgão preparador, ao receber a defesa, deve:
I - juntar aos autos, em sendo o caso, o comprovante da
remessa oficial da mesma;
II - praticar os atos processuais cabíveis;
III - remeter os autos do processo à Julgamento em Primeira
Instância.
§ 8
o
A defesa, bem como os documentos a ela acostados, que
tenham sido encaminhados por FAX ou outro meio, devem ser substituídos
pelos originais, no prazo previsto no inciso I do art. 18 deste Decreto,
contados da data do recebimento, sob pena de desconsideração de seu
conteúdo.
Art. 32. Apresentada a defesa, deve ser o processo
encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo de que
trata o inciso II do art. 18, faça a sustentação.
§ I
o
O autuante ou seu substituto elaborará a sustentação,
manifestando-se sobre cada um dos pontos alegados na defesa.
§ 2
o
A sustentação deve conter, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, os seguintes elementos:
I - o órgão julgador a quem é dirigida;
II - a qualificação do autuante ou seu substituto;
III - o número do Auto de Infração;
IV - a identificação do autuado;
GOVERNO DE SERGIPE ^1
DECRETO N°tyWf
D E O? DE PeteMWO DE 2007
V - o pedido de diligências ou perícias que pretenda sejam
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
CAPÍTUL O XII
DA REVELIA
Art. 33. Decorrido o prazo regulamentar, sem que tenha sido
apresentada a defesa, ou sendo esta intempestiva, o sujeito passivo será
revel e confesso, se do contrário não resulta as provas dos autos, devendo o
órgão preparador lavrar o Termo de Revelia, sendo os autos encaminhados
a julgamento.
CAPÍTUL O XIII
DO JULGAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 34. As decisões do Processo Administrativo Fiscal - PAF
são incompetentes para:
I - dispensar por analogia e/ou eqüidade o cumprimento da
obrigação tributária principal;
II - declarar a inconstitucional idade de lei, decreto, portaria,
instrução normativa, ou qualquer outro ato normativo.
Art. 35. Nenhum processo por infração à legislação tributária
estadual deve ser arquivado sem que haja julgamento, salvo nos casos
previstos nos incisos II a VI do "caput" do art. 92 deste Decreto.
Parágrafo único. O PAF deverá ter seu julgamento, em
primeira e segunda instâncias, concluído no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 36. Deve ser feita a distribuição alternada dos processos a
cada julgador, obedecendo-se, preferencialmente, a ordem de entrada dos
processos e o valor dos créditos reclamados.
GOVERNO DE SERGIPE 22
DECRETO N°tM-W
4
!
DE OH D E PósteMôftOiyiZ 2007
Parágrafo único. Podem ter prioridade de julgamento os
Processos Administrativos Fiscais em razão do valor e de outras condições
estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 37. O julgador deve formar livremente sua convicção no
exame da matéria, podendo, mediante despacho fundamentado, baixar os
autos em diligência ou determinar a realização de perícias, no caso de
considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir,
não ficando adstrito às razões de fato ou de direito invocadas.
Art. 38. Quando a defesa, sustentação, recurso, diligência ou
perícia forem dirigidos em termos injuriosos, a autoridade julgadora
mandará riscá-los, a requerimento ou não do interessado, determinando
ainda, quando for o caso, o seu desentranhamento.
Art. 39. O autuado e o autuante poderão se manifestar
oralmente nas sessões de julgamento, desde que tenham solicitado a
participação juntamente com o recurso ou nas contra-razões do recurso
dirigido ao CONTRIB/SE, devendo o órgão preparador comunicar ao
requerente e à parte contrária a data de realização do julgamento.
Art. 40. O julgador pode dar ao fato apurado definição jurídica
diversa da que constar no lançamento ou no ato de imposição de penalidade
pecuniária ou encargo pecuniário, não configurando tal definição um novo
lançamento.
Parágrafo único. Os erros de fato porventura existentes no
processo, inclusive os decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração
ou multa, devem ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício, ou por
sua determinação pelo autuante, sendo o autuado cientificado, por escrito,
da correção e devolvido o prazo para defesa ou recolhimento da obrigação
principal, com direito à redução da multa, nos termos da legislação
específica.
Art. 41. São requisitos da decisão de primeira e segunda
instâncias:
I - o relatório, que deve conter os nomes das partes, o resumo
da infração, da defesa, da sustentação, recurso, diligência, bem como
decisões e principais ocorrências havidas no andamento do processo;
GOVERNO DE SERGIPE 23
DECRETO N°$^?X^
DE O? DEP^^BftO DE 2007
II - os fundamentos em que a autoridade julgadora analisar as
questões de fato e de direito;
III - a conclusão, em que a autoridade julgadora decidir sobre a
nulidade, procedência ou não, total ou parcial, dos créditos exigidos.
Art. 42. O Processo Administrativo Fiscal - PAF decorrente do
Auto Modelo II, em que tenha sido apresentada defesa, deve ser julgado em
primeira e única instância, devendo o processo ser encaminhado para
inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao
contribuinte e não haja pagamento.
Art. 43. O processo julgado procedente deve ser encaminhado
ao órgão preparador, no prazo de que trata o inciso I do art. 18, para que
faça a intimação na forma dos arts. 15 e 16 deste Decreto.
Art. 44. É impedido de participar nas instâncias de julgamento
colegiado o conselheiro que:
I - seja o autuante ou autuado no processo;
II - interveio como mandatário da parte ou oficiou como
perito;
III - seja cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim,
do autuante ou autuado, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
IV - tenha participado de julgamento em instância inferior,
exceto em relação ao Conselho Pleno do CONTRIB/SE.
Parágrafo único. Aplicam-se ao julgador de primeira instância
os impedimentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 45. Os membros do Conselho de Contribuintes do Estado
de Sergipe - CONTRIB/SE perderão o mandato em caso de crimes contra a
administração pública ou de desídia, caracterizada pela inobservância de
prazos e falta às sessões, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 46. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial
questionando o lançamento, importa em renúncia ao poder de recorrer na
esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
GOVERNO DE SERGIPE 24
DECRETO N°SW?q
DE O? DE P^ÉMÔ^ O DE 2007
Parágrafo único. A autoridade julgadora, na instância em que
se encontrar o processo, não conhecerá de eventual petição do contribuinte,
proferindo decisão formal, acerca do lançamento, se for o caso,
encaminhando o processo para inscrição na dívida ativa.
Art. 47. Tem-se como convicto da infração o autuado que não
recorrer tempestivamente das decisões de primeira e segunda instâncias
administrativas, que se considerará transitada em julgado pará os efeitos de
reincidência específica e inscrição do crédito na Dívida Ativa do Estado.
§ I
o
Para efeito deste artigo, considera-se reincidência
específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, quando a
decisão condenatória proferida em processo anterior já houver passado e
julgado nas instâncias administrativas.
§ 2
o
Para efeitos da reincidência específica, deve ser
considerado o período de 5 (cinco) anos, contado da data em que se
considerar definitivamente constituído o crédito tributário ou não tributário.
§ 3
o
Tornada definitiva a decisão, o Processo Administrativo
Fiscal referente ao crédito constituído deve ser encaminhado ao setor
competente, pará a devida inscrição como Dívida Ativa Estadual.
Seção II
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 48. O julgamento do Processo Administrativo Fiscal -
PAF em primeira instância é de competência privativa dos servidores do
Fisco Estadual, com formação em nível superior, preferencialmente
bacharel em Direito, designados por ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
Parágrafo único. São impedidos de participar do Julgamento
de Primeira Instância:
I - os servidores do Fisco Estadual à disposição de outros
órgãos, inclusive entidades sindicais e associativas;
II - os membros do CONTRIB/SE.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â^m
DE O? DE OezmbW DE 2007
Art. 49. O órgão preparador deve instruir o processo com a
defesa, a sustentação, mais os informes sobre os antecedentes fiscais do
autuado, encaminhando-o ao setor responsável pela distribuição do
processo aos Julgadores de Primeira Instância.
§ I
o
O setor responsável deve distribuir o processo pará o
julgador que terá o prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste Decreto,
para efetuar o julgamento, contado a partir da data de seu recebimento.
§ 2
o
A não-observância, pelo julgador, do prazo de que trata o §
I
o
deste artigo implicará na não distribuição de novo processo, até que
regularize a situação.
Art. 50. Após o julgamento do Auto, o órgão preparador terá o
prazo de que trata o inciso I do art. 18 deste Decreto para intimar o
autuado, na forma deste Decreto.
§ I
o
O autuado terá o prazo de que trata o inciso II do art. 18
deste Decreto, contado da data da ciência, para pagamento do débito ou
para apresentar recurso ao CONTRIB/SE.
§ 2
o
Decorrido o prazo de que trata o § I
o
deste artigo, sem que
o autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-á, no
processo, Termo de Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na
Dívida Ativa do Estado.
Art. 51. O julgador de Primeira Instância faz jus a adicional
pela participação em comissão, na forma e valor fixados em ato do
Secretário de Estado da Fazenda, observadas as normas legais e
regulamentares pertinentes.
§ I
o
Cada julgador deve julgar mensalmente, no mínimo, 04
(quatro) processos, sendo exonerado desta condição se, sem motivo
justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior a esta, durante 3 (três)
meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo exercício, exceto se
não tiver sob sua posse esta quantidade de processos.
§ 2
o
O julgador de Primeira Instância poderá ter dedicação
exclusiva, conforme determinação de ato do Secretário de Estado da
Fazenda.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âÁi w y
DE O? imQ€ZjeHbfiiO DE 2007
Seção III
Do Recurso Voluntário
Art. 52. Cabe recurso voluntário, total ou parcial, com efeito
suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe -
CONTRIB/SE, no prazo previsto no inciso II do art. 18 deste Decreto, da
decisão de primeira instância contrária ao autuado.
§ I
o
O recurso deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente do
CONTRIB/SE e apresentado no órgão preparador ou nos Protocolos das
repartições da SEF AZ , contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a qualificação do autuado, bem como seu endereço;
II - o número do Auto de Infração;
III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as provas documentais;
V - o pedido de diligências ou perícias que pretenda sejam
efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem;
VI — o protesto por nova decisão;
VII — assinatura pelo sujeito passivo ou seu representante
legalmente constituído.
§ 2
o
Ainda que não requerida pelo autuado em sua petição, o
recurso devolverá ao CONTRIB/SE a apreciação de todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a decisão de Primeira
Instância j á as tenha contemplado.
§ 3
o
Ficam também submetidas ao CONTRIB/SE as questões
anteriores ao julgamento de Primeira Instância, ainda não decididas.
§ 4
o
As questões de fato, não propostas perante o julgamento de
Primeira Instância, poderão ser suscitadas no recurso se a parte provar que
deixou de fazê-lo por motivo de caso fortuito ou de força maior.
GOVERNO DE SERGIPE 27
DECRETO N°ãtj W^
D E O? DEPf/lfMG%C DE 2007
§ 5
o
Quando a defesa tiver mais de um fundamento e o Julgador
de Primeira Instância acolher apenas um deles, o recurso devolverá ao
CONTRIB/SE o conhecimento dos demais.
§ 6
o
O recurso, bem como os documentos a ele acostados, que
tenham sido encaminhados por FAX ou outro meio eletrônico, devem ser
substituídos pelos originais, no prazo previsto no inciso I do art. 18 deste
Decreto, contado da data do recebimento, sob pena de desconsideração de
seu conteúdo.
§ 7
o
Quando da apresentação do recurso, o autuante ou o seu
substituto deverá apresentar as contra-razões, no prazo de que trata o inciso
II do art. 18.
§ 8
o
No recurso ou nas contra-razões do autuante deve constar
o pedido para manifestação oral no julgamento, caso o interessado assim
deseje.
Art. 53. É vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a
mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre a
mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.
Parágrafo único. Considerar-se-á sem efeito o recurso
apresentado intempestivamente.
Seção IV
Do Reexame Necessário
Art. 54. Devem ser remetidas de ofício ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, para reexame
necessário, com efeito suspensivo, as decisões nas quais o julgamento de
Primeira Instância for contrário, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual.
§ I
o
Consideram-se contrárias, no todo, as decisões
improcedentes ou nulas.
§ 2
o
Consideram-se contrárias, em parte, as decisões que
reduzirem de qualquer forma o crédito tributário ou não tributário.
Art. 55. Não havendo a remessa de ofício nos casos em que
haja essa previsão, o servidor público do órgão preparador que verificar o
GOVERNO DE SERGIPE 28
DECRETO N°áJf %??
DE O? DEP^eMÕ^ O D E 2007
fato lavrará termo nos autos, informando a Secretaria do CONTRIB/SE
acerca do descumprimento daquela formalidade, para que esta encaminhe
os autos para o devido reexame.
Seção V
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 56. O julgamento em Segunda Instância compete a uma
das Câmaras do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe -
CONTRIB/SE e deve processar-se de acordo com as normas de seu
Regimento Interno e as deste Decreto.
Subseção I
Do Julgamento da Primeira e Segunda Câmaras de Recursos Fiscais
Art. 57. O processo encaminhado à Secretaria do Conselho de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE deve ser distribuído a
um relator que, no prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste Decreto,
fará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.
§ I
o
O relator que não observar o prazo de que trata o "caput"
deste artigo não participará de outra sessão de julgamento até a devolução
do processo, devidamente relatado à Secretaria do CONTRIB/SE, sendo
convocado um suplente da mesma classe a que pertença.
§ 2
o
Devolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na
pauta de julgamento.
Art. 58. Quando houver a juntada de novos documentos nas
contra-razões apresentadas pelo autuante, o conselheiro deve diligenciar os
autos para que o autuado se pronuncie no prazo de que trata o inciso II do
art. 18 deste Decreto.
Art. 59. E facultado a cada conselheiro, bem como ao
presidente de cada uma das Câmaras, pedir vista dos autos, durante o
julgamento, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto,
para proferir voto por escrito.
§ I
o
O Conselheiro deve encaminhar seu voto, bem como a
minuta de acórdão, à Secretaria do CONTRIB/SE, cuja redação dependerá
de aprovação dos demais membros.
GOVERNO DE SERGIPE ^9
DECRETO N°â^t^
DE OX DE dét€MMO DE 2007
§ 2
o
A não-observância, pelo Conselheiro, do prazo de que trata
o "caput" deste artigo, implicará na devolução do PAF, hipótese em que
prevalecerá o relatório original, que será submetido à votação na primeira
sessão seguinte, contada da data da devolução.
Art. 60. Sendo o Auto julgado, o acórdão deve ser assinado na
seção seguinte pelo Presidente, pelo Relator, pelo representante da
Procuradoria Geral do Estado e demais conselheiros que participarem da
sessão, inclusive os de voto vencido, devendo tal circunstância ser
consignada.
Parágrafo único. A Secretaria do CONTRIB/SE deve
encaminhar o PAF ao órgão preparador, no prazo de que trata o inciso I do
art. 18 deste Decreto.
Art. 61. O órgão preparador terá o prazo de que trata o inciso I
do art. 18 deste Decreto para intimar o autuado e o autuante da decisão, na
forma deste Decreto.
§ I
o
O autuado tem o prazo de que trata o inciso II do art. 18
deste Decreto, contados da data da ciência, para pagamento do débito ou
para apresentar recurso especial ao Conselho Pleno, nas hipóteses previstas
no art. 63 deste Decreto.
§ 2
o
Decorrido o prazo de que trata o § I
o
deste artigo, sem que
o autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-á, nos autos,
Termo de Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na Dívida
Ativa do Estado.
§ 3
o
O autuante terá o prazo de que trata o inciso II do art. 18
deste Decreto, contados da data da ciência, para apresentar recurso especial
ao Conselho Pleno, nas hipóteses previstas no art. 63 deste Decreto.
Art. 62. Os membros da Primeira e Segunda Câmaras de
recursos fiscais, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria
Geral do Estado, devem perceber uma gratificação de presença, ou "jetton",
por sessão a que compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis
décimos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe -
UFP/SE, somente sendo remunerada, em cada mês, até 08 (oito) sessões,
sejam ordinárias ou extraordinárias.
GOVERNO DE SERGIPE ^0
DECRETO N°Sf tfl
DE 0^ DE PézeuMO DE 2007
Parágrafo único. Cada conselheiro deve relatar mensalmente,
no mínimo, 04 (quatro) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem
motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior à estabelecida,
durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo
exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos.
Subseção II
Do Recurso Especial
Art. 63. Cabe Recurso Especial, total ou parcial, proposto pelo
autuante ou pelo autuado, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, no
prazo previsto no inciso II do art. 18 deste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I - decisão não unânime proferida em recurso;
II - decisão divergente, a respeito da mesma matéria, proferida
intra ou intercâmaras;
III - decisão em que tenha participado membro do Conselho
que seja incompetente ou impedido na forma deste Decreto.
Art. 64. O recurso deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente
do Conselho Pleno, e apresentado no órgão preparador ou no Protocolo
Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , contendo, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - a qualificação do autuado ou autuante;
II — o número do Auto de Infração;
III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as provas documentais;
V - o pedido de diligências ou perícias que pretendam ser
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem;
VI — o protesto por nova decisão;
GOVERNO DE SERGIPE 31
DECRETO N°fy ??^
DE O? DE PMfW64 O DE 2007
VII - assinatura pelo sujeito passivo, ou seu representante
legalmente constituído, ou pelo autuante ou seu substituto.
§ I
o
O recurso deve ser instruído com cópia ou transcrição
integral e literal da decisão tida como divergente.
§ 2
o
O recorrente deve fundamentar seu recurso explicitando o
nexo de identidade entre as decisões apontadas como divergentes.
§ 3
o
O recorrente deve identificar com precisão o vício de
incompetência ou o impedimento que tenha ensejado a nulidade argüida.
§ 4
o
Ainda que não requerido pelo autuado em sua petição, o
recurso devolverá ao Conselho Pleno a apreciação de todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a decisão de primeira
instância j á as tenha contemplado.
§ 5
o
Ficam também submetidas ao Conselho Pleno as questões
anteriores ao julgamento de segunda instância, ainda não decididas.
§ 6
o
As questões de fato, não propostas perante o julgament o de
segunda instância, podem ser suscitadas no recurso se a parte provar que
deixou de fazê-lo por motivo de caso fortuito ou força maior.
§ 7
o
Quando o pedido, a defesa ou o recurso tiver mais de um
fundamento e o julgamento de Primeira e Segunda Instância acolher apenas
um deles, o recurso devolverá ao Conselho Pleno o conhecimento dos
demais.
§ 8
o
O autuado poderá apresentar contra-razões ao recurso
apresentado pelo autuante, e o autuante deverá apresentá-la no recurso
interposto pelo autuado, em ambos os casos, no prazo de que trata o inciso
II do art. 18 deste Decreto.
§ 9
o
No recurso especial deve constar o pedido pará
manifestação oral no julgamento, caso o interessado assim deseje.
Art. 65. O recurso, bem como os documentos a ele acostados,
que tenham sido encaminhados por FAX ou outro meio eletrônico, devem
ser substituídos pelos originais, no prazo previsto no inciso I do art. 18

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°94i$z4
DE O? DE pâ-téM$PtO DE 2007
deste Decreto, contado da data do recebimento, sob pena de
desconsideração de seu conteúdo.
§ I
o
É vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem
o mesmo sujeito passivo.
§ 2
o
Considerar-se-á sem efeito o recurso apresentado
intempestivamente.
Subseção III
Pedido de Reconsideração
Art. 66. A Superintendência de Gestão Tributária e não
Tributária poderá interpor, até a proposição da ação executiva fiscal,
Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno,
independentemente do estado em que se encontre o PAF, quando verificar
a improcedência total ou parcial do crédito reclamado.
Parágrafo único. O Pedido de que trata o "caput" deste artigo
deve ser formulado por escrito, de forma fundamentada e, se for o caso,
com as provas pertinentes.
Subseção IV
Do Julgamento do Conselho Pleno
Art. 67. O processo, juntamente com o recurso especial ou o
pedido de reconsideração, deve ser encaminhado à Secretaria do Conselho
de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE e distribuído a um
relator que, no prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste Decreto, fará a
devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.
§ I
o
O relator, através de despacho fundamentado, não
conhecerá do recurso especial, manifestamente inadmissível, quando:
I - não atendidas as hipóteses estabelecidas no "caput" do art.

II - for apresentado intempestivamente.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
9
ê4 ?%4
DE O? DiE.DeZ€MBPiO DE 2007

§ 2
o
Devolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na
pauta de julgamento.
Art. 68. Quando o autuado instruir o recurso com novos
documentos ou argüir novas razões, o conselheiro deve diligenciar os autos
para que o autuante se pronuncie no prazo de que trata o inciso II do art. 18
deste Decreto.
Art. 69. É facultado a cada conselheiro, bem como ao
presidente do Conselho Pleno, pedir vista dos autos, durante o julgamento,
pelo prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto, para proferir
voto por escrito.
§ I
o
O conselheiro deve encaminhar o seu voto, bem como a
minuta de acórdão, à Secretaria do CONTRIB/SE, cuja redação dependerá
de aprovação dos demais membros.
§ 2
o
A não-observância, pelo conselheiro, do prazo de que trata
o "caput" deste artigo implicará na devolução do PAF, hipótese em que
prevalecerá o relatório original que será submetido à votação na I
a
sessão
seguinte, contada da data da devolução.
Art. 70. Sendo o Auto julgado, o acórdão deve ser assinado na
seção seguinte por Presidente, Relator, representante da Procuradoria Geral
do Estado e demais conselheiros que participarem da sessão, inclusive os
de voto vencido, devendo tal circunstância ser consignada.
Parágrafo único. A Secretaria do CONTRIB/SE deve
encaminhar o PAF ao órgão preparador no prazo de que trata o inciso I do
art. 18 deste Decreto.
Art. 71. O órgão preparador terá o prazo de que trata o inciso I
do art. 18 deste Decreto para intimar o autuado e o autuante da decisão, na
forma deste Decreto.
§ I
o
O autuado terá o prazo de que trata o inciso II do art. 18
deste Decreto, contado da data da ciência, para pagamento do débito.
§ 2
o
Decorrido o prazo de que trata o § I
o
deste artigo, sem que
o autuado efetue o pagamento, o PAF deve ser encaminhado para inscrição
na Dívida Ativa do Estado.
tr-
Y
GOVERNO DE SERGIPE ^4
DECRETO N°âty?$^
DEO f DE P6/Zf/W0%D E 2007
Art. 72. Os membros do Conselho Pleno, inclusive os
secretários e os representantes da Procuradoria Geral do Estado, devem
perceber uma gratificação de presença, ou "jetton", por sessão a que
compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes o
valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, somente
sendo remunerada, em cada mês, até 06 (seis) sessões, sejam ordinárias ou
extraordinárias.
Art. 73. Cada conselheiro deve relatar mensalmente, no
mínimo, 02 (dois) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem
motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior à estabelecida,
durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo
exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos.
CAPÍTUL O XIV
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Art. 74. Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe -
CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEF AZ ,
diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete o
reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em
processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instância, e, ainda,
julgar em última instância os recursos interpostos contra decisões
proferidas por suas câmaras, bem como os recursos de pedido de
reconsideração, observadas as normas de processo e das garantias
processuais do autuado.
Parágrafo único. O CONTRIB/SE tem sua sede na capital do
Estado de Sergipe e jurisdição em todo o território estadual, sendo regido
por este Decreto e pelo seu Regimento Interno.
Art. 75. O Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe -
CONTRIB/SE é organizado em três Câmaras e composto de 15 (quinze)
membros, sendo 3 (três) natos e 12 (doze) efetivos.
§ I
o
São membros natos do CONTRIB/SE:
I - o Secretário de Estado da Fazenda, a quem cabe a
presidência do Conselho Pleno;
GOVERNO DE SERGIPE ^ ^
DECRETO N°SJi n^f
DE O ? DE pezeMO^c DE 2007
II - o Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, a quem cabe a
presidência da I
a
Câmara de Recursos Fiscais;
III - o Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária, a
quem cabe a presidência da 2
a
Câmara de Recursos Fiscais.
§ 2
o
São membros efetivos do CONTRIB/SE:
I - dois representantes da Federação das Indústrias do Estado de
Sergipe;
II - dois representantes da Federação do Comércio do Estado de
Sergipe;
III - dois representantes da Federação da Agricultura do Estado
de Sergipe; e
IV - seis servidores do Fisco Estadual.
§ 3
o
Os membros mencionados nos incisos I a III do § 2
o
deste
artigo devem ser nomeados pelo Governador do Estado, mediante
indicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades que
representam.
§ 4
o
Os membros de que trata o inciso IV devem ser designados
por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5
o
Na hipótese de não atendimento do prazo para entrada em
exercício do conselheiro sucessor, nos termos do § I
o
do art. 84, podem
ainda ser indicados como membros efetivos do CONTRIB representantes
de entidades representativas de outros segmentos econômicos, a critério do
presidente do CONTRIB.
Art. 76. A I
o
Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7
(sete) Conselheiros, é integrada:
I - por seu Presidente;
II - por 01 (um) dos representantes:
a) da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°i^i 5%"f
DE O? DE OtZÇtyWO DE 2007
b) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
c) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
III - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual.
Art. 77. A 2
o
Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7
(sete) Conselheiros, é integrada:
I - por seu Presidente;
II - por 01 (um) dos representantes:
a) da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
b) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
c) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
III - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual.
Art. 78. O Conselho Pleno é constituído de 13 (treze)
membros, sendo 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos.
§ I
o
É membro nato do Conselho Pleno o Secretário de Estado
da Fazenda, na qualidade de Presidente.
§ 2
o
São membros efetivos os mesmos que compõem a I
a
e 2
a
Câmaras de Julgamento de Recursos Fiscais, sendo eles:
I - dois representantes da Federação das Indústrias do Estado de
Sergipe;
II - dois representantes da Federação do Comércio do Estado de
Sergipe;
III - dois representantes da Federação da Agricultura do Estado
de Sergipe; e
IV - seis servidores do Fisco Estadual.
A
GOVERNO DE SERGIPE 3 ?
DECRETO N°^. Ç8/f
D E 0% DEí)6^^0^0DE2OO 7
Art. 79. Na ausência do Presidente do Conselho Pleno, deve
ser este substituído, na seguinte ordem, por:
I - Secretário-Adjunto de Estado da Fazenda;
II - Presidente da Segunda Câmara do Conselho de
Contribuintes;
III - servidor do Fisco Estadual, lotado na SEF AZ , membro do
CONTRIB/SE e designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 80. A presidência da I
a
e 2
a
Câmaras pode, observada a
indicação pelo respectivo presidente, ser exercida por servidor do Fisco
Estadual, lotado na SEF AZ , membro deste Conselho e designado por ato
do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 81. O CONTRIB/SE deve possuir membros suplentes em
igual quantidade aos titulares, que os substituem em seus impedimentos
ocasionais, sendo designados de forma idêntica aos titulares, obedecida a
representatividade de que trata o § 2
o
do art. 75.
Art. 82. As sessões devem ocorrer em dia e horário
previamente estabelecidos em calendário elaborado pela Secretaria do
CONTRIB/SE, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Art. 83. O mandato dos membros efetivos e suplentes será de 2
(dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 84. Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem
motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas,
no mesmo mandato.
§ I
o
Findo o mandato, o conselheiro deve continuar nas funções
até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução, pelo
prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 5
o
do art. 75.
§ 2
o
O conselheiro que tenha exercido mandato anteriormente
poderá retornar ao conselho, desde que respeitado um período mínimo de

GOVERNO DE SERGIPE 38
DECRETO N°M-V?tf
D E O? DE DéZéAJBf)Ojm 2007
Art. 85. A escolha dos membros a que se refere o § 2
o
do art.

legislação tributária estadual, com formação em nível superior,
preferencialmente bacharéis em Direito.
Art. 86. São impedidos de participar do Conselho de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE:
I - os cônjuges, companheiros, parentes entre si, consangüíneos
ou afins até o terceiro grau;
II - os servidores do Fisco Estadual à disposição de outros
órgãos ou entidades;
III - o julgador de primeira instância;
IV - os membros da mesma sociedade empresária.
Art. 87. As Câmaras só podem deliberar quando estiver
reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por
maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate, ressalvado o
estabelecido no Regimento Interno.
Art. 88. A I
a
e 2
a
Câmaras apenas devem se reunir quando
houver, no mínimo, 06 (seis) Autos de Infração a serem julgados, e o
Conselho Pleno, com, no mínimo, 04 (quatro) processos.
Art. 89. O Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe -
CONTRIB/SE terá o seu Regimento Interno, o qual deve ser por ele
elaborado e submetido à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da
Fazenda.
Parágrafo único. Junto ao CONTRIB/SE deve funcionar a
Secretaria cujos trabalhos devem ser dirigidos e executados por servidores
públicos integrantes da SEF AZ , designados por ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
CAPÍTUL O XV
DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
GOVERNO DE SERGIPE 39
DECRETO N°^S^
D E O ^ DE PfZéubRo DE 2007
Art. 90. Nas sessões do Conselho de Contribuintes do Estado
de Sergipe - CONTRIB/SE deve comparecer um representante da
Procuradoria Geral do Estado - PGE, sem direito a voto, podendo fazer uso
da palavra, antes da votação, quando entender necessário e tendo ainda as
seguintes atribuições:
I - zelar pela execução da legislação tributária estadual;
II - informar ao presidente da câmara qualquer irregularidade;
III - atender às demais atribuições estabelecidas no Regimento
Interno do Conselho.
§ I
o
O não-comparecimento do representante da PGE não
impede que as Câmaras se reúnam e deliberem.
§ 2
o
A indicação dos Procuradores deve ser feita pelo
Procurador-Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da Procuradoria
Especial do Contencioso Fiscal, devendo o Chefe do Contencioso Fiscal
ser o representante da Procuradoria junto ao Conselho Pleno.
§ 3
o
Cada Procurador deve ter um substituto, que assumirá suas
funções em seus impedimentos ocasionais e deve ser indicado juntamente
com o titular.
§ 4
o
O período de permanência do procurador será de 2 (dois)
anos, sendo permitida uma recondução, tanto do titular como do suplente.
§ 5
o
O Procurador que tenha exercido mandato anteriormente
poderá retornar ao Conselho, desde que respeitado um período mínimo de

§ 6
o
Findo o período de permanência, o Procurador deve
continuar nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a
respectiva recondução, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 7
o
É vedada a participação de um mesmo Procurador em mais
de uma Câmara.
CAPÍTUL O XVI
DA GRATUIDADE DO PROCESSO . -

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°tyWl
D E 07 DEÍ^^/M6ft0DE2OO7
Art, 91. Os processos no Contencioso Administrativo Fiscal
são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.
CAPÍTUL O XVII
DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL
Art. 92. Arquiva-se o Processo Administrativo Fiscal - PAF
quando:
I - o Auto de Infração for julgado totalmente improcedente ou
nulo, em decisão de que não caiba mais recurso;
II - houver o pagamento total do crédito;
III - houver decisão judicial transitada em julgado;
IV - houver remissão;
V - ocorrer a suspensão, por ato do Senado Federal, da
execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em
Recurso Extraordinário, por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
VI - ocorrer a declaração de inconstitucionalidade, no todo em
parte, de lei ou ato normativo estadual em ação direta de
inconstitucionalidade;
VII - houver leilão, incorporação, doação e/ou incineração das
mercadorias apreendidas, conforme dispuser a legislação estadual;
VIII - ocorrer a prescrição do crédito, bem como as demais
hipóteses de extinção do crédito estabelecidas no Código Tributário
Nacional.
§ I
o
O disposto nos incisos V e VI do "caput" deste artigo é
aplicável até o momento do ajuizamento da competente ação executiva.
§ 2
o
Compete ao responsável pelo órgão preparador do
processo o despacho para arquivamento do PAF, exceto nas hipóteses
GOVERNO DE SERGIPE
41
DECRETO N°W ??y
DE O? DE DàzetAbfK0J)E2007
previstas nos incisos VII e VIII do "caput" deste artigo, em que deve haver
a autorização da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária -
SUPERGEST.
CAPÍTULO XVIII
DO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO
Art. 93. O autuado pode, sem prejuízo da apresentação da
defesa ou do recurso, efetuar o pagamento parcial do débito tributário na
parte em que concorda com o Auto de Infração.
§ I
o
A emissão do documento de arrecadação para pagamento
parcial do crédito deve ser efetuada na repartição fazendária do seu
domicílio fiscal, sendo o seu pagamento considerado confissão irretratável
do crédito, bem como implica na renúncia à defesa e ao recurso da parte
que reconhecer.
§ 2
o
O órgão preparador do processo deve fazer a juntada aos
autos dos comprovantes de recolhimento.
CAPÍTULO XIX
DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
Art. 94. O autuado pode, sem prejuízo da defesa ou do recurso,
efetuar depósito administrativo do total do débito exigido no Auto de
Infração.
§ I
o
O depósito suspende a atualização monetária do débito.
§ 2
o
O depósito administrativo deve ser efetuado em local,
forma e condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da
Fazenda, inclusive a forma de aplicação financeira que garanta a
atualização monetária do valor depositado.
§ 3
o
Julgado improcedente, parcial ou totalmente o Auto de
Infração, em decisão definitiva, o Secretário de Estado da Fazenda
autorizará, por solicitação da parte interessada, no prazo de que trata o
inciso III do art. 18 deste Decreto, contados da data da solicitação, a
liberação parcial ou total do valor depositado, atualizado monetariamente.
GOVERNO DE SERGIPE 42
DECRETO N°S^U^i
D E Cf DE péZéMBP(õjm 2007
§ 4
o
Julgado procedente o lançamento, por decisão da qual não
caiba mais recurso, o depósito deve ser convertido em renda.
CAPÍTUL O XX
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
Art. 95. Far-se-á a revisão do lançamento na hipótese de
nu 1 idad e do Auto de Infração declarada em decisão colegiada, da qual não
caiba mais recurso.
Art. 96. O Autuante terá o prazo de que trata o inciso III do art.

providenciar o novo lançamento, observadas as regras estabelecidas neste
Decreto, além das seguintes:
I - dia, local, e hora da lavratura do novo Auto;
II - informar no corpo do Auto de Infração o dia, local e
horário do fato gerador da obrigação, bem como o número e data do
Acórdão que anulou o anterior;
III - remoção dos documentos originais do processo anulado,
que sejam imprescindíveis ao novo PAF, e juntada destes aos autos do
processo restaurado;
IV — cópia do Auto de Infração anulado e dos demais
documentos que subsidiem o processo, devidamente atestados com o
termo "confere com o original".
Parágrafo único. Quando o autuante verificar a
impossibilidade de revisão do lançamento, deve manifestar tal fato em
despacho fundamentado nos autos e encaminhá-lo à Superintendência de
Gestão Tributária e não Tributária para que determine o arquivamento ou
outra providência que julgar necessária.
CAPÍTUL O XXI
DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 97. A restauração dos autos de Processo Administrativo
Fiscal - PAF que, por qualquer circunstância, tiver sido extraviado ou

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â^$H
D E 0% DE/?6ZÉMM0 DE 2007
destruído, ou do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peças
essenciais, cabe ao órgão preparador.
§ I
o
Na restauração dos autos devem constar o Auto de
Infração, cópia dos requerimentos acostados pela partes e quaisquer outros
documentos que facilitem a restauração.
§ 2
o
O órgão preparador pode efetuar diligências, solicitando
providências do autuante ou outro servidor do Fisco Estadual, visando à
restauração dos autos do processo.
§ 3
o
Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá
sendo-lhes apensados os autos da restauração.
§ 4
o
Não havendo certidão ou cópia do laudo, deve ser feita
nova perícia sempre que for possível e, de preferência, pelo mesmo perito.
§ 5
o
Não havendo certidão de documentos, estes devem ser
reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.
Art. 98. Concluída a restauração:
I - os interessados devem ser intimados da ocorrência,
reabrindo-se o prazo de defesa, sustentação ou recurso, conforme o caso,
para que, se quiserem, manifestem-se, no prazo legal, observando-se que a
manifestação do sujeito passivo pode consistir na simples apresentação de
cópia da impugnação anteriormente formulada;
II - o processo deve seguir a tramitação prescrita na legislação.
Art. 99. Comprovada a responsabilidade pela destruição,
extravio ou adulteração dos autos originais do PAF, aquele que tiver dado
causa deve responder administrativa e penalmente, se for o caso.
TÍTUL O III
DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
Art. 100. Os créditos tributários e não tributários para com o
Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos
regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa Estadual em até 30
(trinta) dias.
GOVERNO DE SERGIPE ^4
DECRETO WéWf
DE Of DE oe^eus^v DE 2007
§ I
o
Antes da inscrição na dívida, o sujeito passivo será
notificado para, amigavelmente, recolher o crédito.
§ 2
o
A dívida ativa de natureza tributária corresponde aos
créditos de impostos, taxas e contribuições de melhorias estaduais, bem
como aos oriundos de multas fiscais.
§ 3
o
A dívida ativa de natureza não tributária corresponde aos
demais créditos pertencentes à Fazenda Pública Estadual, conforme
estabelecido na legislação em vigor.
§ 4
o
Além dos valores principais a que se referem os §§ 2
o
e 3
o
deste artigo, a Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, seja de natureza
tributária ou não tributária, também compreende a correção monetária,
juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato
administrativo.
§ 5
o
O órgão competente para inscrição do crédito na Dívida
Ativa Estadual é aquele indicado para tal, conforme definido na estrutura
da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ .
Art. 101. A certidão de inscrição da dívida ativa, autenticada
pela autoridade competente e registrada em livro próprio, deve indicar
obrigatoriamente:
I - o número da inscrição;
II - o número do livro, folha e registro em que foi inscrita a
Certidão da Dívida Ativa - CDA;
III - o nome do devedor e, sendo o caso, os nomes dos co-
responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência
de um e dos outros;
IV - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos, bem como a atualização monetária;
V - a origem e natureza do crédito, mencionada a disposição da
lei em que seja fundado;
f"1
GOVERNO DE SERGIPE 45
DECRETO N° fffff
DEO? DE^^Wc ? DE 2007
VI - a data e o local em que foi inscrita;
VII - o número do Processo Administrativo Fiscal que originou
o crédito, se for o caso.
Parágrafo único. Uma vez inscrita a dívida, da mesma deve
ser extraída a respectiva Certidão, em duas vias, que devem ter a seguinte
destinação:
I - a I
a
via deve ser remetida à PGE ;
II - a 2
a
via deve fazer parte do Processo.
Art. 102. Efetuada a inscrição na dívida, deve ser expedida,
pelo órgão próprio, notificação informando ao devedor a sua condição de
inscrito, convidando-o para o recolhimento espontâneo e, caso não haja o
pagamento, será a Certidão da Dívida Ativa - CD A encaminhada em até 30
(trinta) dias à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a respectiva
execução fiscal do crédito.
Parágrafo único. A ação de execução fiscal não impede o
recolhimento do crédito executado.
Art. 103. Uma vez inscrito o crédito na dívida ativa, a sua
atualização ocorre a partir desta data.
Art. 104. Aplica-se à Dívida Ativa Estadual, no que couber, as
regras estabelecidas na Lei n° 6.830, de 20 de setembro de 1980, e na Lei n°
5.172, de 25 de outubro de 1966.
TÍTUL O IV
DA CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art. 105. É assegurado aos contribuintes dos tributos estaduais,
bem como aos interessados em geral, o direito de efetuarem consultas sobre
a legislação tributária e não tributária estadual, observado o disposto no
parágrafo único do art. II I deste Decreto.
Parágrafo único. O órgão competente para apreciar e
responder à consulta é a Gerência Geral de Tributação Estadual —
ri
GOVERNO DE SERGIPE 46
DECRETO N°ã^ %?^
D E Of DE pe^eMBROjyE 2007
GERTRIB, da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não
Tributária - SUPERGEST.
Art. 106. A consulta deve ser formulada por escrito e conter,
obrigatoriamente:
I - nome ou razão social do consulente;
II - número de inscrição estadual, se for o caso;
III - endereço do consulente, assim como telefone e/ou fax e e-
mail, se for o caso;
IV - a matéria de direito e/ou de fato objeto da consulta;
V - a informação se já ocorreu ou não o fato gerador da
obrigação tributária;
VI - o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o
caso, os procedimentos que adotou;
VII - declaração de que a consulente não se enquadra em
nenhuma das hipóteses previstas no art. 113 deste Decreto.
§ I
o
A consulta pode ser formulada pelo contribuinte ou
interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
§ 2
o
Não atendidos os requisitos dispostos neste artigo, a
GERTRIB deve solicitar a complementação dos documentos, hipótese em
que o consulente terá o prazo de 10 (dez) dias para atender ao pedido, sob
pena de seu arquivamento.
§ 3
o
A consulta também pode ser feita pessoalmente, por
telefone ou por meio eletrônico, hipóteses em que não produzirá os efeitos
do art. III deste Decreto.
Art. 107. A consulta deve ser apresentada:
I - na capital, no Protocolo Geral da SEF A Z ou no Centro de
Atendimento ao Contribuinte;
cfi^l
GOVERNO DE SERGIPE
48
DECRETO N°Sl$fy
DEOY DE j)^^^Gf!OD E 2007
II - impede o início de qualquer procedimento fiscal contra o
contribuinte, em relação à matéria consultada, a partir da protocolização da
consulta até 10 (dez) contados da ciência da resposta;
III - não suspende os prazos para apuração e recolhimento de
tributo, nem o prazo para apresentação de informações econômico-fiscais.
Parágrafo único. A consulta apenas produz os efeitos
previstos neste artigo quando formulada por contribuinte inscrito no
CACESE.
Art. 112. A resposta à consulta deve ser entregue:
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente ou do seu
representante legalmente constituído;
II - por via postal, mediante Aviso de Recebimento.
§ I
o
Se o consulente não for localizado, deve ser intimado por
edital a comparecer à GERTRIB, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a
resposta, sob a pena de ser a consulta considerada sem efeito.
§ 2
o
A resposta à consulta formulada na forma do § I
o
do art.

Art. 113. Nã o produz qualquer efeito a consulta formulada:
I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa à
matéria objeto da consulta;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado
Termo de Início de Fiscalização;
IV - sobre a matéria que tiver sido objeto de decisão anterior,
ainda não modificada, proferida em consulta formulada pelo consulente;
GOVERNO DE SERGIPE 49
DECRETO N°^^i
DE O? DE P^É^Stfc?DE 2007
V - sobre a matéria que tenha sido objeto de lavratura de Auto
de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo;
VI - sobre matéria que estiver definida literalmente na
legislação tributária estadual;
VII - após vencido o prazo legal pará cumprimento da
obrigação a que se referir, quando se relacionar a imposto apurado,
declarado ou destacado em documento fiscal.
Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração sobre
matéria que tenha sido objeto de Parecer anterior, ainda não modificado,
emitido em consulta formulada pelo consulente, exceto se houver a
apresentação de novos fatos ou argumentos por parte deste.
Art. 114. A orientação dada à consulta, pela autoridade
competente, poderá ser modificada:
I - por outro parecer emitido pela GERTRIB, hipótese em que
será comunicado à consulente o novo entendimento;
II - por ato normativo, superveniente à data da emissão do
parecer.
Art. 115. Poderá ser emitido parecer normativo sempre que
uma matéria for de interesse geral.
TÍTUL O V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 116. O disposto neste Decreto aplíca-se ao Processo
Administrativo Fiscal - PAF, à Dívida Ativa Estadual, à consulta de
legislação tributária e não tributária estadual e naquilo que não prejudicar o
ato ou negócio jurídico perfeito e o direito adquirido.
Art. 117. O Secretário de Estado da Fazenda deve expedir os
atos necessários para a execução deste Decreto.
Art. 118. Os atuais membros do Conselho de Contribuintes,
inclusive o representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, devem
^ t
GOVERNO DE SERGIPE 50
DECRETO N°H
?g
f
DECÍD E OeZefitBROTfE 2007
permanecer exercendo suas atribuições até o término do atual mandato,
podendo ocorrer ainda uma única recondução, desde que atendidas as
condições estabelecidas no art. 85 deste Decreto.
Art. 119. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de outubro de 2007.
Art. 120. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente às contidas no Decreto n° 15.072, de 17 de novembro de
1994.
Aracaju, 0^ de áj^tub^O de 2007; 186° da Independência
e 119° da República. ^
c^^^
2

MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
NitsopTVas^imento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvjé Barbosa de Meio
Secretário de Estadosae Governo
• /
DISPÕE/222007
GOVERNO DE SERGIPE 47
DECRETO N°â^^
DE0 ? DE P%6%8f)(? DE 2007
II - no interior, na repartição fazendária local, em que haja
protocolo geral.
Parágrafo único. As consultas recebidas devem ser
encaminhadas, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da
protocolização, à GERTRIB.
Art. 108. A resposta à consulta deve ser emitida no prazo de
até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da protocolização, podendo
ser prorrogado a critério da gerência de tributação.
Parágrafo único. A GERTRIB deve encaminhar o parecer
emitido à consulta a SUPERGEST para homologação.
Art. 109. São requisitos do parecer em resposta à consulta:
I - a ementa;
II - o relatório, que deve conter a identificação e qualificação
do consulente, bem como o resumo da consulta com o registro dos
principais pontos;
III - os fundamentos das questões de fato e de direito analisadas
pelo servidor do Fisco Estadual;
IV - a conclusão.
Art. 110. O consulente deve adotar a resposta emitida à
consulta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no "caput"
deste artigo, e não tendo o consulente procedido de conformidade com a
resposta, ficará o mesmo sujeito às penalidades cabíveis.
Art. III. A consulta produz os seguintes efeitos,
exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - afasta a aplicação de multa fiscal, em relação a crédito
vencido até a data de protocolo da consulta, desde que o pagamento do
tributo, caso devido, ocorra até o décimo dia após a ciência da resposta da
consulta, ressalvado o disposto no art. 113, VII deste Decreto;

Temas

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