GOVERNO DE SERGIPE DECRETO TVV-f 9J O DE 3,0 DE DtzeUb^o DE 2007 Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei (Estadual) n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS ; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 08, de 28 de setembro de 2007, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
o e 2 o do art. 328-B: "Art 328-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à SEF AZ, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda. § I o É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos arts. 295 a
o deste artigo (Ajuste SINIEF 08/07). § 2 a O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela SEFAZ, ainda que não GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N°$Ji$lO DE $0 DE VezeMb?iO DE 2007 atenda ao disposto nos arts, 295 a 326 (Ajuste SINIEF 08/07)," (NR) II - o inciso Ue o parágrafo único do art. 328-C, ficando renomeado o parágrafo único do artigo mencionado para § I o : "Art 328-C.... II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999,999, por estabelecimento epor série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (Ajuste SINIEF 08/07); § I o As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR) III - o § 2 o do art. 328-D: "Art 328-D.... §1°... §2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § I o atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos artigos 328-1 e 329-K, que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajuste SINIEF 08/07)," (NR) IV - o § 2 o do art. 328-H: ir GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°34 3J0 DEo?O J)EKZetAWiO DE 2007 § 2 o A SEFAZ também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para: I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo (Ajuste SINIEF 08/07); II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundacional e autárquica que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR) V - os §§ 3 o , 4 o e T do art. 328-1: "Art 328-L ... §1°^ § 3° Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deve imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma (Ajuste SINIEF 08/07). § 4 o O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré- impresso (Ajuste SINIEF 08/07). § 7 o Os contribuintes, mediante autorização, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° ^.9JÓ DE SÓ DE PfífWôfiO DE 2007 operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR) VI - o art. 328-K: "Art 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SE FAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/07): I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 328-D, 328-E e 328-F deste regulamento; II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art 328-V deste Regulamento. § I o Na hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo, a administração tributária da SEFAZ poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. § 2 o Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no §3° do art 328-F. § 3 o Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em r GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°^JO DE SÓ DE OetfUWO DE 2007 Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial do crédito tributário para a guarda de documentos fiscais; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial do crédito tributário para a guarda dos documentos fiscais. § 4 o Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no §3° do art 328-1. § 5 0 Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à SEF AZ as NF-e geradas em contingência. § 6° Se a NF-e, transmitida nos termos do § 5°, vier a ser rejeitada pela administração tributária da SEFAZ, o contribuinte deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade; II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e; III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada; IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste artigo, caso a GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°fy3J0 DEcZO DEOeXéMB^O DE 2007 geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. § 7 o O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial do crédito tributário, junto à via mencionada no inciso I do § 3 o deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6° deste artigo. § 8 o Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendário do seu domicílio. § 9 o O contribuinte deve, na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, lavrar termo no livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu inicio e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período." (NR) VII - o "caput" e os §§ 5 o e 6 o do art. 328-M: "Art 328-M. O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou (Ajuste SINIEF 08/07). §1°... § 5 o A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2 o deste artigo, disponibilizado ao emitente GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N°âfySdO DE 30 DE-OfiCéA/eflO DE 2007 via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 08/07). §6°A administração tributária da SEF AZ/SE deve transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art 328-H deste Regulamento os Cancelamentos de NF-e (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR) VIII - o "caput" e o § 3 o do art. 328-N: "Art. 328-N O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e (Ajuste SINIEF 08/07). §1°... § 3 o A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2°, disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR) GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°â^-310 DE gO DEÍMZfWf)O DE 2007 Art. 2 o Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I- o §3° ao art. 328-B: "Art 328-B.... § 3° É vedada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR) II- o §2° ao art. 328-C: "Art 328-C.... §1°... § 2 o O Fisco poderá restringir a quantidade de séries (Ajuste SINIEF 08/07)." III - os §§ I o , 2 o e 3 o ao art. 328-F: "Art 328-F.... § I o A autorização de uso pode ser concedida pela administração tributária da SEFAZ, através da infra- estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art 328-K deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/07). § 2 o A SEFAZ, mediante protocolo, poderá estabelecer que a autorização de uso será concedida pela GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N°ã4-9JO DE SÓ DE D€t€M$PiO DE 2007 mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 08/07). § 3 o Nas situações constantes dos §§ I o e 2 o , a administração tributária da Receita Federal e da unidade federada que disponibilizar o serviço do sistema "SEFAZ VIRTUAL" deve observar as disposições constantes neste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR) IV - o inciso IV ao § I o do art. 328-H: "Art 328-H.... I-... IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus — SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR) V - os §§ 8 o , 9 o e 10 ao art. 328-1: "Art 328-1.... §1°... § 8 o Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. § 9° A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. GOVERNO DE SERGIPE 10 DECRETO N°ãtf 310 DE $0 DE D665WMODE 2007 § 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9 o deste artigo." (NR) VI - o § 4 o ao art. 328-N: "Art 328-N.... §1°... § 4 o A SE FAZ deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e." (NR) VII - o § 4 o ao art. 328-0: "Art. 328-0. ... f 7 "... § 4 o A consulta prevista no "caput" deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do BrasiL" (NR) VIII - os §§ I o e 2 o ao art. 328-R: "Art 328-R.... § I o As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária GOVERNO DE SERGIPE 11 DECRETO N°$/310 DE ,30 VEP€X€MM0 DE 2007 § 2 o Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual" (NR) IX - o art. 328-T: "Art 328-T. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; II - solicitar a in utilização, nos termos do art 328-N deste regulamento, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas." (NR) X - o art. 328-U: "Art 328-U. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art 328-G, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 6 a do art 181 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica — CC-e, transmitida à SEFAZ. §1°A Carta de Correção Eletrônica — CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digitaL GOVERNO DE SERGIPE 12 DECRETO N°â^SJO DE $ú DEDftCÉVl/flfl O DE 2007 § 2 o A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3 o A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. §4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. § 5 o A SEFAZ ao receber a CC-e deverá transmiti- la às administrações tributárias e entidades previstas no art 328-H deste Regulamento. § 6 o O protocolo de que trata o § 4 o não implica validação das informações contidas na CC-e." (NR) XI - o art. 328-V: "Art 328-V. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Capitulo: I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nos arts. 295 a 326 deste Regulamento; II - deverão ser observados os §§ 12, 13, 14, 15 e
formulário de segurança, dispensando-se a exigência da GOVERNO DE SERGIPE 1
DECRETO N° 31(310 DE §D DE PfsCeueftO DE 2007 X utorização de Impressão de Documentos Fiscais — AIDF e a exigência de Regime Especial; III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE". § I o Fica vedada a utilização de formulário de segurança, adquirido na forma do art 328-V, para outra destinação que não a prevista no "caput". § 2 o O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deste artigo deverá observar as disposições contidas nos §§ 4 o e 8 o do art 327 deste Regulamento." (NR) XII - o art. 328-Y: "Art 328-Y. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE." (NR) XIII - o art. 328-X: "Art 328-X. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao contardo exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03. Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem." (NR) GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° fySJO DE,%O DESXÍ6MÕR0 DE 2007 Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de novembro de 2007. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, SX) de êjMAMJPw de 2007; 186° da Independência e 119° da República. d MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO ilsoí^/Wascímek NilsohjSascitnento Lima Secretário de Estado da Fazenda ClõvWBarbosa Secretári overno ALTERA/562007
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.