Legislação
20/12/2007
#260594

Decreto Estadual nº 24.911/2007

Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°S^. 9 Ji
DE âO DESXZ6MM0 BE 2007
Dispõe quanto ao parcelamento de
débito do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos
Automotores — IPVA, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n° 3.287, de

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA,
DECRETA:
Art. I
o
O proprietário de veículo automotor terrestre,
aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar,
de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores — IPVA, de exercícios anteriores, pode requerer o
respectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ I
o
O pagamento da primeira parcela do parcelamento do
IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através
de Documento de Arrecadação Estadual — DAE, no ato do
requerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que
ocorrer dentro do próprio exercício do requerimento.
§ 2
o
O débito do IPVA, objeto do parcelamento de que cuida
este artigo, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a
data da formalização do pedido, não se aplicando, porém, acréscimo
relativo à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia —
SELIC, de que trata o § 2
o
do art. 2
o
do Decreto n° 24.821, de 19 de
novembro de 2007, salvo no caso de parcelas em atraso, nas quais
deve ser aplicada a referida taxa, tendo como base o índice do mês
anterior ao do vencimento.
ff
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°â^SJi
DE 00 DEPGtéAffift° DE 2007
§ 3
o
O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não
pode ser inferior a 02 (duas) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe).
Art. 2
o
O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe —
DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de
Veículos, no caso de veículo com débito do IPVA, quando da
quitação total do mesmo débito.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo implica responsabilidade do DETRAN/SE pelo
pagamento das parcelas não quitadas.
Art. 3
o
O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na
forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do
domicílio fiscal do requerente.
Art. 4
o
No que não conflitar com este Decreto, devem ser
aplicadas, em sua execução, as disposições do Decreto n° 24.821, de

Art. 5
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6
o
Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 30 de JU^LUÍKC? de 2007; 186° da Independência
e 119
o
da República. v
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvié Barbosa de Melo
Secretário de Estado^ae Governo
DISPÕE/292007

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.