GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°S^. 9 Ji DE âO DESXZ6MM0 BE 2007 Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n° 3.287, de
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, DECRETA: Art. I o O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. § I o O pagamento da primeira parcela do parcelamento do IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através de Documento de Arrecadação Estadual — DAE, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que ocorrer dentro do próprio exercício do requerimento. § 2 o O débito do IPVA, objeto do parcelamento de que cuida este artigo, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido, não se aplicando, porém, acréscimo relativo à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia — SELIC, de que trata o § 2 o do art. 2 o do Decreto n° 24.821, de 19 de novembro de 2007, salvo no caso de parcelas em atraso, nas quais deve ser aplicada a referida taxa, tendo como base o índice do mês anterior ao do vencimento. ff GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â^SJi DE 00 DEPGtéAffift° DE 2007 § 3 o O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não pode ser inferior a 02 (duas) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe). Art. 2 o O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe — DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de Veículos, no caso de veículo com débito do IPVA, quando da quitação total do mesmo débito. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implica responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas. Art. 3 o O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente. Art. 4 o No que não conflitar com este Decreto, devem ser aplicadas, em sua execução, as disposições do Decreto n° 24.821, de
Art. 5 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6 o Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 30 de JU^LUÍKC? de 2007; 186° da Independência e 119 o da República. v MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clóvié Barbosa de Melo Secretário de Estado^ae Governo DISPÕE/292007
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