Legislação
20/12/2007
#260442

Decreto Estadual nº 24.912/2007

Dispõe normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados da Administração Pública Estadual; sobre a aplicação de penalidades e institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â^Slâ
DE $0 DE/)fZfW)O DE 2007
Dispõe normas regulamentares sobre o
procedimento administrativo de apuração de
infrações administrativas cometidas por
licitantes e contratados da Administração
Pública Estadual; sobre a aplicação de
penalidades e institui o Cadastro de
Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar
com a Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130,
de 02 de abril de 2007; tendo em vista as disposições constantes nos arts.

de 1996; de conformidade com as disposições das Leis (Federais) n°s
8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, das Leis
(Estaduais) n°s 5.280, de 29 de janeiro de 2004, e 5.848, de 13 de março de
2006; considerando o que dispõe o Decreto (Estadual) n° 23.769, de 19 de
abril de 2006, que estabelece normas regulamentares sobre a modalidade de
licitação denominada pregão,
DECRETA:
CAPÍTUL O I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios
Art. I
o
Este Decreto dispõe normas regulamentares sobre o
procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública
Estadual, voltado à aplicação de sanções administrativas a licitantes e
contratados, fundamentadas no art. 87 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de
junho de 1993, e no art. 7
o
da Lei (Federal) n° 10.520, de 17 de julho de
2002; disciplina a aplicação das sanções previstas nestes dispositivos
legais; e institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e
Contratar com a Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, também,
às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação,
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°fy 31%
T)EãjO imPátéMBRO DE 2007
com fundamento nos arts. 24 e 25 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 2
o
Pará os fins deste Decreto, consideram-se:
I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da
administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
II - fornecedor: pessoa física ou jurídica participante de
licitação, inclusive cotação eletrônica, realizada pela Administração
Pública Estadual, e/ou que mantenha ou tenha mantido relação de
fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração
Pública Estadual;
III - autoridade competente: agente público investido da
competência de instaurar e decidir o procedimento administrativo;
IV - Comissão: comissão de servidores, instituída por ato de
autoridade competente, com a função de instruir o procedimento
administrativo para aplicação de sanções administrativas aos fornecedores.
Art. 3
o
Evidenciada, após o devido processo legal, a
responsabilidade do fornecedor na inexecução contratual e/ou das cláusulas
do certame liciatório, ser-lhe-á aplicada a penalidade adequada, prevista
em lei e segundo a natureza e gravidade da falta, e a relevância do interesse
público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Seção II
Da Competência para a Apuração das Infrações Administrativas
Art. 4
o
A apuração de responsabilidade na inexecução parcial
ou total de obrigações assumidas por fornecedor é de competência do
ordenador de despesas do órgão ou entidade da administração pública
estadual que firmou relação contratual de fornecimento de bens ou
prestação de serviços com o fornecedor inadimplente.
Art. 5
o
Compete à Superintendência Geral de Compras
Centralizadas a apuração da responsabilidade dos licitantes participantes
dos certames por ela conduzidos.
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GOVERNO DE SERGIPE
D
DECRETO N°3^-3JZ
DE 5 O VEpéZetybPiO DE 2007
Parágrafo único. A apuração de responsabilidade das pessoas
físicas e jurídicas que participem de cotação eletrônica, realizada no Portal
de Compras do Estado de Sergipe - ComprasNet.SE, para as aquisições de
bens e serviços com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei (Federal) n° 8.666,
de 21 de junho de 1993, é de competência da Superintendência Geral de
Compras Centralizadas, desde que a infração seja cometida antes da
assinatura do contrato ou instrumento equivalente.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Início do Processo
Art. 6
o
O presidente da comissão de licitação, o pregoeiro ou o
servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do
objeto do contrato, conforme o caso, enviará à autoridade competente,
sempre que verificar descumprimento das cláusulas contratuais ou
cometimento de atos visando fraudar os objetivos de licitação,
representação contendo:
I - o relato da conduta irregular praticada pelo licitante ou
contratado;
II - a(s) cláusula(s) infringida(s) do instrumento convocatório
ou do contrato;
III - os motivos que justificam a incidência de penalidade
administrativa.
Art. 7
o
O processo administrativo será instaurado por ato
administrativo de autoridade competente, e deverá conter:
I - a identificação dos autos do processo administrativo original
da licitação, ou do contrato, que supostamente tiveram suas regras e/ou
cláusulas descumpridas pelo fornecedor;
II - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento
para apuração de responsabilidade; i
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°^Sl t
DE $0 DE 0€2éMb^O DE 2007
III - a designação da comissão de servidores que irá conduzir o
procedimento;
IV - o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão.
Seção II
Da Comunicação dos Atos
Art. 8
o
O fornecedor deverá ser notificado:
I - dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem
oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres,
restrições ou sanções;
II - das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.
§ I
o
Em regra, a notificação far-se-á pelo correio, através de
carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR.
§ 2
o
Far-se-á notificação por edital, publicado no Diário Oficial
do Estado, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o
fornecedor ou seu representante se encontrar, ou quando resultar frustrada a
notificação de que trata o § I
o
deste artigo.
Art. 9
o
A notificação dos atos será dispensada:
I - quando praticados na presença do fornecedor ou do seu
representante;
II - quando o fornecedor ou seu representante revelar
conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente no
procedimento.
Seção III
Do Regime dos Prazos
Art. 10. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis,
no horário normal de funcionamento do órgão.
Art. 11. Os prazos serão sempre contínuos, não se
interrompendo nos sábados, domingos e feriados.
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°lt(V 2
DE $JO DE DÉZéMõ?iO DE 2007
Art. 12. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento.
§ I
o
Os prazos fluirão a partir do I
o
(primeiro) dia útil após o
recebimento da notificação.
§ 2
o
Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil
seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em
que não houver expediente no órgão da administração pública responsável
pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 13. O procedimento administrativo deverá ser concluído
em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, salvo imposição de
circunstâncias excepcionais.
Parágrafo único. A excepcional idade a que se refere o "caput"
deste artigo deverá ser justificada pela comissão responsável pelo
procedimento à autoridade competente, até 5 (cinco) dias antes da
expiração do prazo.
Seção IV
Da Instrução
Art. 14. O fornecedor será notificado para apresentar defesa no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, no
caso de aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do art. 20 deste
Decreto.
§ I
o
A notificação deverá conter:
I - a identificação do fornecedor e da autoridade que instaurou
o procedimento;
II - a finalidade da notificação;
III - o prazo e local para apresentação da defesa;
IV - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
V - a informação da continuidade do processo,
independentemente da manifestação do fornecedor,.
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°fy 9/2
D E ifi DE ^OéUBhO DE 2007
§ 2
o
As notificações serão nulas quando feitas sem a
observância das prescrições legais, mas a resposta do fornecedor supre sua
irregularidade.
§ 3
o
No caso de aplicação da sanção prevista no inciso IV do
art. 20 deste Decreto, o prazo para a defesa do fornecedor é de 10 (dez)
dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 15. O desatendimento à notificação não importa o
reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo
fornecedor.
Parágrafo único. No prosseguimento do feito, será assegurado
ao fornecedor o direito à ampla defesa.
Art. 16. O fornecedor poderá juntar documentos e pareceres,
requerer providências, bem como aduzir alegações referentes à matéria
objeto do processo.
§ I
o
Os elementos probatórios deverão ser considerados na
motivação do relatório e da decisão.
§ 2
o
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas ou providências propostas pelo fornecedor quando
sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 3
o
Poderão ser produzidas provas após o prazo de
apresentação de defesa, desde que dentro deste requeridas.
Art. 17. Ao fornecedor incumbirá provar os fatos e situações
alegadas e, sem prejuízo da autoridade processante, averiguar as situações
indispensáveis à elucidação dos fatos e imprescindíveis à formação do seu
convencimento.
Seção V
Do Relatório
Art. 18. Finda a instrução, seguir-se-á o relatório, peça
informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento,
sendo acrescido de proposta fundamentada de decisão. -
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DECRETO N°f 4 3J2
D E $0 DE ptteMBRQ DE 2007
Parágrafo único. O relatório deverá ser apresentado pela
Comissão à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar do término da instrução.
Seção VI
Da Decisão
Art. 19. O processo administrativo extingue-se com a decisão,
contendo as razões fáticas e jurídica s que a fundamentaram.
§ I
o
Na decisão serão resolvidas as questões suscitadas no
procedimento e que não tenham sido decididas em momento anterior.
§ 2
o
A autoridade proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias,
a contar do recebimento do relatório.
CAPÍTUL O III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 20. Aos fornecedores que descumprirem total ou
parcialmente os contratos celebrados com a administração pública estadual
e aos licitantes que cometam atos visando frustrar os objetivos da licitação,
serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência: comunicação formal ao fornecedor, advertindo
sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações
assumidas, e, conforme o caso, em que se confere prazo para a adoção das
medidas corretivas cabíveis;
II - multa: deverá ser prevista no instrumento convocatório e/ou
no contrato, observados os seguintes limites máximos:
a) 0,3 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de
atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a
etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da
obrigação não cumprida, com o conseqüente cancelamento da nota de
empenho ou documento equivalente;
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GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N°?J(^IZ
D E ,20 VEÇSZêlAWO DE 2007
III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2
(dois) anos;
IV - declaração de in idoneidad e para licitar ou contratar com a
Administração Pública Estadual, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre
que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e
depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ I
o
O valor da multa aplicada, nos termos do inciso II deste
artigo, será descontado do valor da garantia prestada, retido dos
pagamentos devidos pela Administração ou cobrado judicialmente, sendo
corrigida monetariamente, de acordo com a variação do IPCA, a partir do
termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.
§ 2
o
A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com
as demais sanções restritivas de direitos constantes deste Decreto.
§ 3
o
A contagem do período de atraso na execução dos ajustes
será realizada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do encerramento
do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
§ 4
o
A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e
contratar com a Administração Pública Estadual pelos seguintes prazos:
1-6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12
(doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no
prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria
fornecida;
11-1 2 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da
execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
i
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7
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a) entregar corno verdadeira mercadoria falsificada, adulterada,
deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens
sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação
no âmbito da Administração Pública Estadual; ou
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso,
fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
§ 5
o
Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e
contratar com a Administração Pública, por tempo indeterminado, o
fornecedor que:
I - não regularizar a inadimplência contratual nos prazos
estipulados nos incisos do parágrafo anterior; ou
II - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a
Administração Pública, em virtude de ato ilícito praticado.
§ 6
o
Na modalidade pregão, ao fornecedor que, convocado
dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar
de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de
impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5
(cinco) anos, sendo descredenciado do Sistema de Cadastro de
Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e
das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a
gravidade da falta cometida.
Art. 21. A aplicação das sanções administrativas previstas no §
6
o
e nos incisos I a III do "caput" do art. 20 deste Decreto são de
competência dos ordenadores de despesa dos órgãos e entidades públicas.
Parágrafo único. A sanção prevista no inciso IV do "caput" do
art. 20 deste Decreto é de competência exclusiva de Secretário de Estado.
GOVERNO DE SERGIPE
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^
DECRETO N°^m
DE,%O DE Pf26/1(040 DE 2007
Art. 22. A autoridade que aplicar as sanções estabelecidas no §
6
o
e nos incisos III e IV do "caput" do art. 20 deste Decreto determinará a
publicação do extrato de sua decisão no Diário Oficial do Estado, o qual
deverá conter:
I - nome ou razão social do fornecedor e número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF;
II - nome e CPF de todos os sócios;
III - sanção aplicada, com os respectivos prazos de
impedimento;
IV - órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção;
V - número do processo; e
VI - data da publicação.
CAPÍTUL O IV
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 23. Dos atos da Comissão instituída para condução do
processo administrativo, cabe representação, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da notificação do ato, no caso de recusa de juntada de
documentos ou pareceres e de realização de providências.
Art. 24. É facultado ao fornecedor interpor recurso contra a
aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
Parágrafo único. A autoridade que praticou o ato recorrido
poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse
mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, à autoridade superior
integrante do mesmo órgão ou entidade, devendo, neste caso, a decisão ser
proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento
do recurso, sob pena de responsabilidade. , SXãP
GOVERNO DE SERGIPE 1

DECRETO N°ty 312
D E áO DE f)6Z6MBPiO DE 2007
A rt . 25. Do ato de Secretário de Estado que aplicar a
penalidade de declaração de in idoneidad e cabe pedido de reconsideração,
no prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação do ato.
Art. 26. Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade
"carta convite", os prazos estabelecidos nos arts. 23 e 24 serão de 2 (dois)
dias úteis.
Art. 27. Os recursos previstos neste Decreto não terão efeito
suspensivo.
CAPÍTUL O V
DO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR
E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Art. 28. Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos
de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CADFIMP.
Parágrafo único. Compete à Superintendência Geral de
Compras Centralizadas, órgão da Secretaria de Estado da Administração -
SEAD, organizar e manter o CADFIMP, promovendo sua divulgação no
sítio eletrônico www.comprasnet.se.gov.br.
Art. 29. Será incluída no CADFIMP a pessoa física ou jurídica
apenada com as sanções previstas no § 6
o
e nos incisos III e IV do "caput"
do art. 20 deste Decreto.
Parágrafo único. Será imediatamente incluído no CADFIMP o
fornecedor que, na data de entrada em vigor deste Decreto, esteja
cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei
(Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no art. 7
o
da Lei (Federal) n°
10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 30. Fica assegurado aos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual o livre acesso ao CADFIMP.
Art. 31. Os responsáveis pela realização de licitações no
âmbito da Administração Pública Estadual consultarão o CADFIMP em
todas as fases do procedimento licitatório, tomando as providências

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^SJZ
DE 30 UE DOéMQW DE 2007
necessárias para que sejam excluídas do certame as pessoas físicas ou
jurídicas nele inscritas.
Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão
diligenciar para que não sejam firmados contratos com as pessoas físicas ou
jurídicas inscritas no CADFIMP, inclusive aqueles decorrentes de
procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 32. A Administração Pública Estadual deverá rescindir
uni lateralment e os contratos com as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas
com as sanções previstas no § 6
o
e nos incisos III e IV do "caput" do art. 20
deste Decreto.
Parágrafo único. A rescisão de que trata o "caput" deste artigo
deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da
publicação da sanção, quando a paralisação do fornecimento de bens ou da
prestação de serviços, objeto da contratação, puder gerar prejuízos para a
Administração ou para os administrados.
Art. 33. Os ordenadores de despesa dos órgãos da
Administração Pública Estadual deverão enviar, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente à aplicação da sanção, a relação dos fornecedores a serem
inscritos no CADFIMP para a Superintendência Geral de Compras
Centralizadas.
Parágrafo único. No caso de inscrição no CADFIMP por
iniciativa dos demais Poderes, o respectivo titular promoverá o
encaminhamento da relação dos fornecedores.
Art. 34. O saneamento integral da inadimplência contratual que
deu origem à inclusão da pessoa física ou jurídica no CADFIMP
determinará a sua imediata exclusão dele e o restabelecimento do direito de
licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, observado o cumprimento do prazo da penalidade imposta com
base no inciso III do art. 87 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de
CAPÍTUL O VI ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
GOVERNO DE SERGIPE 13
DECRETO N°S^SÜ
DE tO DE 06K6HM.0 DE 2007
Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 5X) de ciu$uuüco de 2007; 186° da Independência e
119° da República. ^
^, ^
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
ilson XNascimeni
Nilsonuvascimento Lima
Secretário deJZstado da Fazenda
Jorge/Albefioieles Prado
Secretário ae^Estado da Administração
Maria Lueta de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento
ClóvtfBarbosa de Meio
Secretário de EstadoHte Governo
DISPÕE/2 82007

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