Legislação
20/12/2007
#261577

Decreto Estadual nº 24.913/2007

Acrescenta o Capitulo IV-A, ao Titulo III do Livro II Compreendendo os arts. 349-A, a 349-H, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

X
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
0
$4-313
DE UJO DED€Z€ê46flO DE 2007
Acrescenta o Capítulo IV-A, ao Título
III do Livro II, compreendendo os arts.
349-A a 349-H, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei (Estadual) n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 143, de 15
de dezembro de 2006, e no Ato Cotepe n° 11, de 11 de junh o de 2007,
DECRETA :
Art. I
o
Fica acrescentado o Capítulo IV-A, ao Título III do
Livro II, compreendendo os artigos 349-A a 349-H, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
"LIVROU
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TITULO III
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
CAPITULO IV-A
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
GOVERNO DE SERGIPE
A
DECRETO N°S^-^3
DE 30 DEPUfMWO DE 2007
Art 349-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal
Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um
conjunto de escrituração de documentos fiscais, bem
como no registro de apuração de impostos referentes às
operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
§ I
o
Considera-se a EFD válida, para os efeitos
fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo
que a contém.
§ 2
o
Ato do Secretário de Estado da Fazenda
indicará os contribuintes que inicialmente ficam
obrigados a efetuar a escrituração fiscal digital prevista
neste Capitulo.
Art 349-B. O arquivo deverá ser assinado
digitalmente, de acordo com as Normas da Infra-
Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
pelo contribuinte ou por seu representante legal
Art 349-C. A Escrituração Fiscal Digital é de uso
obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS.
§ I
o
O contribuinte poderá ser dispensado da
obrigação estabelecida no art 349-C, desde que a
dispensa seja autorizada pelo Fisco da unidade federada
do contribuinte e pela Secretaria da Receita FederaL
§ 2
o
O contribuinte obrigado à EFD fica
dispensado das obrigações de entrega dos arquivos
estabelecidos pelo Convênio ICMS n° 57/95.
Art 349-D. Fica recepcionado, para efeitos do
disposto neste Decreto, o Manual de Orientação previsto
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° âlf %13
DEÍ O DE pfX6MBftO DE 2007
no Ato Cotepe n° 11, de 11 de junho de 2007, disponível
no site www.sefaz-se.gov.br.
Parágrafo único. O Ato Cotepe de que trata o
"caput" deste artigo definirá os documentos fiscais, as
especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da
EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem
como quaisquer outras informações que venham a
repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de
tributos de competência dos entes conveniados, e os
prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o
art 349-C estarão obrigados ao mesmo.
Art 349-E. O contribuinte deve manter EFD
distinta para cada estabelecimento.
Art 349-F. O arquivo digital deve conter as
informações dos períodos de apuração do imposto e será
gerado e mantido dentro do prazo decadencial do crédito
tributário.
Parágrafo único. O contribuinte deve manter o
arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais
que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial
do crédito tributário, observados os requisitos de
autenticidade e segurança nela previstos.
Art 349-G. A escrituração prevista na forma deste
Decreto substitui a escrituração e impressão dos
seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV-Registro de Apuração do IPI;
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°^^/-9J3
DEa20 TiE^6Z€M6R0 DE 2007
V - Registro de Apuração do ICMS.
Art 349-H. Fica assegurado o compartilhamento
das informações relativas às escriturações fiscal e
contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades
federadas de localização dos estabelecimentos da
empresa, mesmo que estas escriturações sejam
centralizadas."
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, $$ decWu^ÊK^ de 2007; 186° da Independência
e 119° da República. ^
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
son Wascim Nilson ^Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ClõvisfBarbosa de Meio
Secretário de Estado de Governo
ACRESCENTA/022007

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