GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°W- 9i^ D E ,% P D E í)é^^MBí?t?DE2007 Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei (Estadual) n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 113, de 06 de outubro de 2006, DECRETA : Art. I o O art. 736-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 736-T. O valor do imposto devido por substituição tributária deve ser o resultante da aplicação da alíquota interna aplicável ao óleo diesel sobre a base de cálculo a que se refere o art 736-S, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente." (NR) Art. 2 o Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I-os§ § I o e 2 o ao art. 736-Q: "§ I o Quando uma distribuidora de combustível ou um importador realizar operações internas ou interestaduais, inclusive transferências, para outra distribuidora, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto efrf GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â4 314 DE âX) DE DézeMQfW DE 2007 recairá sobre o estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria. § 2 o Na hipótese do § I o , o estabelecimento remetente deverá se debitar do imposto da operação de saída, observado, quando for o caso, o disposto no Item 28 do Anexo II deste Regulamento, podendo se creditar, proporcionalmente, do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição e do imposto retido na entrada da mercadoria (Conv. ICMS 113/06)." II - o Item 28 ao Anexo II: "ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100), a base de cálculo deve ser equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, deforma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/06). Nota único. O disposto neste item aplica-se a partir de I o de janeiro de 2008." Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2008. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âO de Jjattak^o de 2007; 186° da Independência e 119° da República. ^ ^s/6 - MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADORDO ESTADO NilsóÀrsasoimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clóvis/BarbosaaeMelo Secretário de Estadojte Governo ALTERA/572007
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