Legislação
20/12/2007
#261591

Decreto Estadual nº 24.914/2007

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°W- 9i^
D E ,% P D E í)é^^MBí?t?DE2007
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei (Estadual) n° 3.796,
de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 113, de 06 de
outubro de 2006,
DECRETA :
Art. I
o
O art. 736-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 736-T. O valor do imposto devido por
substituição tributária deve ser o resultante da aplicação da
alíquota interna aplicável ao óleo diesel sobre a base de
cálculo a que se refere o art 736-S, deduzindo-se, quando
houver, o valor do ICMS relativo à operação própria
praticada pelo remetente." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I-os§ § I
o
e 2
o
ao art. 736-Q:
"§ I
o
Quando uma distribuidora de combustível ou
um importador realizar operações internas ou interestaduais,
inclusive transferências, para outra distribuidora, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
efrf
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°â4 314
DE âX) DE DézeMQfW DE 2007
recairá sobre o estabelecimento destinatário, por ocasião da
entrada da mercadoria.
§ 2
o
Na hipótese do § I
o
, o estabelecimento remetente
deverá se debitar do imposto da operação de saída, observado,
quando for o caso, o disposto no Item 28 do Anexo II deste
Regulamento, podendo se creditar, proporcionalmente, do
imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição e do imposto
retido na entrada da mercadoria (Conv. ICMS 113/06)."
II - o Item 28 ao Anexo II:
"ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100),
a base de cálculo deve ser equivalente a 70,59% (setenta
inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da
operação, deforma que a carga tributária seja equivalente a
12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/06).
Nota único. O disposto neste item aplica-se a partir de
I
o
de janeiro de 2008."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2008.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, âO de Jjattak^o de 2007; 186° da Independência
e 119° da República. ^
^s/6 -
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADORDO ESTADO
NilsóÀrsasoimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis/BarbosaaeMelo
Secretário de Estadojte Governo
ALTERA/572007

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