GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° J49F0 DE J a DE Jfl/víjfío DE 2008 Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
das atribuições que lhe são conferidas nos termo s do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 d a Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria s e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 135 e 143, ambos de 14 de dezembro de 2007, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
"Art 328-M. O cancelamento de que trata o art 328-L poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, a Administração Tributária que a autorizou (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR) II - o inciso I do art. 328-T: "J - solicitar o cancelamento, nos termos do art 328-L, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso i GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°^S%o DEoÜ DE JftN-ejno DE 2008 e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e, emitidas em contigência;" (NR) III - o "caput" do art. 348: "Art 348. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC destina-se ao registro diário, pelo posto revendedor, das compras e vendas de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura de metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser efetuada conforme as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Ajuste SINIEF 01/92)." (NR) IV - o § 4 o do art. 484: "§ 4° Ficam convalidados os atos praticados, com base nas normas estabelecidas neste Capítulo III, pelas empresas abaixo indicadas, no período de: I - 22.01.04 a 08.04.04, pela empresa Brasil Telecom S/A (Conv. ICMS 09/04); II - 29.03.06 a 18.12.07, pela empresa Transit do Brasil Ltda. (Conv ICMS 143/07)." (NR) Art. 2 o Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - § 2 o ao "caput" do art. 348, ficando remunerado o atual parágrafo único para § I o : "§ 2 o As aferições solicitadas pelo item 5.5 do LCM, conforme Anexo LXVII desse Regulamento, devem ser comprovadas através da emissão de documento fiscal relativamente à saída, bem como ao retorno do produto ao tanque de combustível." GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°H 3Sv DE 2J DE iwewo DE 2008 II - o inciso XXXVI ao "caput" do art. 484: "XXXVI - Ipê Informática Ltda (Conv ICMS 143/07)." III - o parágrafo único ao art. 736-T: "Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B-100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel (Conv. ICMS 135/07)." Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007, exceto em relação ao inciso III do art. I o , que altera o art. 348 do RICMS, e ao inciso I do art. 2 o , que acrescenta o § 2 o ao "caput" do art. 348, que entram em vigor a partir de I o de março de 2008. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de IOMJU^O de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ (^^ ^ MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson(ffiascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clóvi^Ba^rbosaae^Melo Secretário de Estad(/ae Governo ALTERA/042008
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