Legislação
23/01/2008
#261752

Decreto Estadual nº 24.982/2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e de comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã^-s?z
DE ^ DE TfiK^jf^c DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 80, de 06 de
julho 2007,
DECRETA :
Art, I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"g) porta com conector externo para comunicação
com computador, sendo que, se utilizada comunicação
serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector
padrão DE9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado
o disposto no inciso XVIII do art 383 (Conv. ICMS 07/06,
29/07e 80/07):" (NR)
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°^. 3 fr2
DE ^ 4 DE 7fl/v-€J-flo DE 2008
II - o "caput" e a alínea "b" do inciso IV do § 11, do art. 365:
"§ 11. A comunicação de dados efetuada pela
porta prevista na alínea
ff
f
r
do inciso XIII deste artigo e
pelo modem previsto no inciso XIV também deste artigo
obedecerá a seguinte especificação (Conv. ICMS 80/07):
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o
código WACK(llh) (Wait Before Transmit Affirmative
Acknowledgment), indicando ao computador externo que
aguarde;
99
(NR)
III - a alínea "c " do inciso III do § 2
o
, do art. 367:
"c) ser expressos pelos símbolos (Conv. ICMS
80/07):
1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o
número de identificação do totalizador, podendo variar de

correspondente;
2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa


correspondente;
99
(NR)
IV - o "caput" do art. 367-A e os seus incisos II, III e VII:
"Art 367-A. Na camada de enlace da comunicação
remota, o Software Básico adotará caracteres de controle
do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro,
na seqüência indicada, baseada no modo transparente do
protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control)-(Conv
ICMS 80/07):
II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o
número de ordem do ECF(Conv. ICMS 80/07);
^e^/ /
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO7W4 922
DE 2 ^ DE iwenKO DE 2008
// / - quatro bytes, no formato numérico ASCII,
para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do
art 383, exclusivamente no caso de comunicação remota
realizada por meio do modem previsto no inciso XV do art

VII - WACK(llh), se for necessário aguardar a
transmissão do próximo bloco (Conv. ICMS 80/07);" (NR)
V - o inciso XVII do "caput" do art. 383:
"XVII - na camada de aplicação da comunicação
remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III do
art 367-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato
COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 80/07);" (NR)
VI - o inciso VIII do "caput" do art. 417:
"VIII - o ECF deverá possuir recurso que detecte
alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do
software básico homologado ou registrado, para o modelo
do ECF, e em uso no equipamento (Conv. ICMS 80/07);"
(NR).
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - a alínea "e" ao inciso XV do "caput" do art. 365:
"e) dar resposta automática à chamada telefônica,
estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto,
condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de
Intervenção Técnica (Conv. ICMS80/07)."
II- o art. 381-A:
^7
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° 64.9?.?
DEí ^ DE JQfSetfiO DE 2008
"Art. 381-A. Para o cálculo da conversão do valor
monetário do desconto ou acréscimo proporcional e
atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas

casa (Conv. ICMS 80/07).
Parágrafo único. Após a realização do cálculo do
desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do
resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art
381, deve ser utilizado o truncamento ou o
arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no
inciso X do art 383."
III - o inciso XVIII ao "caput" do art. 383:
"XVIII - observado o disposto na alínea "g" do
inciso XIII dO art. 365, todas as camadas do protocolo de
comunicação com o computador externo obedecerão à
padronização estabelecida em Ato COTEPEãCMS (Conv.
ICMS 80/07)".
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de MMJUA^O de 2008; 187° da Independência
Aracaju, oz-y ae JJOMJU^O oe zvv
e 120° da República. O ^^JJ^
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ALTERA/022008
Clóvis Barbosa de/Melo
Secretário de Estadf/de Governo
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do
dia 25 de janeiro de 2008.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.