Legislação
24/01/2008
#261546

Decreto Estadual nº 24.984/2008

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n°21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$M-
n
i
DE â? DE JWtJKO DE 2008
Acrescenta dispositivos ao Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 123, de 23 de
outubro de 2007, e nos Convênios ICMS n°s 141 e 147, ambos de 14 de
dezembro de 2007,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"XXXII - a partir de 04.01.08, às operações
amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 75
da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS
141/07).
XXXIII - a partir de 04.01.08, às operações
amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 32
da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS
147/07).

GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°M$?I
DEJ ^ DE Jfl/^^O DE 2008
II - os §§ 2
o
e 3
o
ao art. 349-A, ficando remunerado o atual
§ 2
o
, acrescentado pelo Decreto n° 24.913, de 20 de dezembro de
2007, para § 4
o
:
"§ 2
o
A recepção e validação dos dados relativos à
EFD serão realizadas no ambiente nacional do Sistema
Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo
Decreto (Federal) n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e
administrado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade
federada (Conv. ICMS n° 123/07).
§ 3
o
Observados os padrões fixados para o
ambiente nacional SPED, em especial quanto à
validação, disponibilidade permanente, segurança e
redundância, faculta-se às Secretarias Estaduais de
Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e
do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD
diretamente em suas bases de dados, com imediata
retransmissão ao ambiente nacional SPED (Conv. ICMS
n° 123/07).

III - o Item 75 à Tabela I do Anexo I:
"ITEM 75. A prestação de serviço de
comunicação referente ao acesso à internet e ao de
conectividade em banda larga no âmbito do Programa
Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do
Cidadão — GESAC, instituído pelo Governo Federal
(Conv. ICMS n° 141/07).
Nota único. O disposto neste Item aplica-se a
partir de 04.01.08"
IV - o Item 32 à Tabela II do Anexo I:
"ITEM 32. As operações com as mercadorias a
seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa
cr^f
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°S^i 384
DE ,2f DE jPirsemo DE 2008
Nacional de Informática na Educação — Prolnfo, em seu
Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do
Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria
n° 522, de 09 de abril de 1997 (Conv. ICMS n° 147/07):
I - computadores portáteis educacionais,
classificados nos Códigos 8471.3012, 8471.3019 e
8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores
portáteis educacionais.
Nota 1. A isenção de que trata este Item somente
se aplica:
I - à operação que esteja contemplada com a
desoneração das contribuições para o Programa de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social — COFINS;
II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou
outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
Nota 2. Na hipótese da importação dos produtos
relacionados no inciso II do "caput" deverá ocorrer
também a desoneração do Imposto de Importação.
Nota 3. O valor correspondente à desoneração
dos tributos referidos neste Item deve ser deduzido do
preço dos respectivos produtos, mediante indicação
expressa no documento fiscal relativo à operação.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de
04.01.08 a 31.12.09."
GOVERNO DE SERGIPE
n
DECRETO N°i/f- 384
DE J f DE jAi^e^o DE 2008
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de janeiro de 2008,
exceto em relação ao inciso II do art. I
o
, que acrescenta os §§ 2
o
e 3
o
ao art. 349-A, que produz efeitos a partir da publicação deste Decreto.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,aí" de LÜMJÍ^G de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. (J
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Tfascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ClóvisySBrbosa de Mel
Secretário de Estado deXjOverno
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do
dia 28 de janeiro de 2008.
ALTERA/052008

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