Legislação
31/01/2008
#261718

Decreto Estadual nº 25.009/2008

Altera dispositivos da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado de benefícios fiscais.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$f, Ô03
DE 5 / DE Jf^fJHO DE 2008
Altera dispositivos da Tabela II do
Anexo I e do Anexo II, do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, no tocante a
prorrogação de benefícios fiscais.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, o disposto nos Convênios ICMS n°s 148 e 149, ambos
de 14 de dezembro de 2007,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01,05.90
a 30.04.08 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07 e 148/07)." (NR)
II - a Nota única do Item 6 da Tabela II do Anexo I:
"Nota único. O disposto neste item aplica-se de
06.05.92 a 30.04.08 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 124/07 e 148/07)." (NR)
III - a Nota única do Item 8 da Tabela II do Anexo I:
X
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° âf. 009
DE5 Í DE JflVé"Jflí? DE 2008
w i (
Nota único. O disposto neste item aplica-se de
21.08.97 a 30.04.08, ficando condicionado, para efeito de
fruição deste beneficio, que o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de
01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste
benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à
parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04,
01/07, 05/07, 48/07, 76/07,106/07,124/07e 148/07)."(NR)
IV - a Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 30.04.08, em relação aos itens I e
III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04,
46/07, 76/07, 106/07,124/07 e 148/07);
b) de 14.07.98 a 30.04.08, em relação aos itens II,
IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04,
46/07, 106/07,124/07 e 148/07);
c) de 25.10.00 a 30.04.08, em relação ao item IX
(Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07 e 148/07);
d) de 22.10.01 a 30.04.08, em relação aos itens V,
VI, VII eX (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07,
76/07,106/07,124/07 e 148/07);

e) de 09.05.07 a 30.04.08, em relação ao item XI
(Conv. ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07).
(NR)
V - a Nota 4 do Item 14 da Tabela II do Anexo I:
GOVERNO DE SERGIPE -"
DECRETO N°â f.009
DE 3J DE Jfwewo DE 2008
"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98
a 30.04.08, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero
dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além
da condição anterior, a fruição deste beneficio fica
condicionada à desoneração das contribuições do
PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações previstas neste Item
(Conv. ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07 e 148/07)." (NR)
VI - a Nota única do Item 15 da Tabela II do Anexo I:
"Nota único. O disposto neste item aplica-se a partir
de 14.07.98 até 30.04.08 (Conv. ICMS 51/01, 69/03, 123/04
e 148/07)." (NR)
VII - os incisos I e II da Nota 5 do Item 23 da Tabela II do Anexo I:
" / - a partir de 27.05.03 até 30.04.08, em relação ao
"caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Conv.
ICMS 148/07);
II - a partir de 15.10.03 até 30.04.08, em relação às
Notas 3 e4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Conv. ICMS 148/07)."
(NR)
VIII - a Nota 13 do Item 24 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de
29.07.03 a 30.04.08 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07,
48/07, 76/07,106/07,124/07e 148/07)."(NR)
IX - a Nota única do Item 25 da Tabela II do Anexo I:
"Nota único. O disposto neste item aplica-se de
01.01.05 a 30.04.08 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07,
124/07 e 148/07)." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$frOOS
DE ^ DE jfl^Jflo DE 2008
X - a Nota 3 do Item 27 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06
a 30.04.08 (Conv. ICMS 148/07)." (NR)
XI - a Nota 3 do Item 2 do Anexo II:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91
a 30.04.08 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
106/05,139/05 e 148/07);" (NR)
XII - a Nota 2 do Item 4 do Anexo II:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
17.10.91 a 30.04.08, salvo quanto aos sub itens 4.50 a 4.59,
que se aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98,
05/99,10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07e 149/07)."(NR)
XIII - a Nota 2 do Item 5 do Anexo II:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91
a 30.04.08, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37e
5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Conv. ICMS
23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07 e
149/07)." (NR)
XIV - a Nota 4 do Item 9 do Anexo II:
"Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03
a 30.04.08, ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de

data (Conv. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07 e
148/07)." (NR)
XV - a Nota 5 do Item 10 do Anexo II:
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°^f.009
DE 3-i DE JQ?SfJtiO DE 2008
"Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03
a 30.04.08, ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de

data (Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07,
124/07 e 148/07)." (NR)
XVI - a Nota única do Item 15 do Anexo II:
"Nota único. O disposto neste item aplica-se de
01.05.00 a 30.04.08 (Conv. ICMS 33/96, 34/99, 07/00,
10/01, 30/03,18/05 e 148/07)." (NR)
XVII - a Nota 5 do Item 18 do Anexo II:
"Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01
a 30.04.08 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04,
01/07, 05/07, 48/07, 76/07,106/07, 124/07e 148/07)." (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2008.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3i de J/XMJUA^ de 2008; 187° da Independência e
120° da República. O r /,
64-^L=, S^-^%
MARCELODÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ALTERA/032008

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