Legislação
31/01/2008
#261620

Decreto Estadual nº 25.012/2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°fâOM
DE 31 DE ItWtlKO DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, e
dá outras providências.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto nos Protocolos ICMS n°s 72, 75, 86,
87, 93, 94, 95 e 96, todos de 14 de dezembro de 2007,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"XIV - ao remetente, industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e no
Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet"
para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°$frOl$
DE 3J DE ifi vci no DE 2008
NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste
Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos
ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07 e 87/07);" (NR)
II - o inciso XVI do "caput" do art. 681:
"XVI - ao estabelecimento, industrial ou
importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em
relação às operações com peças, componentes, acessórios e
demais produtos classificados nos respectivos códigos da
NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste
Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros
fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado, ainda que destinados à integração
no ativo permanente ou ao uso e consumo destes
estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do §
I
o
, VIII do § 2
o
e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS
36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07 e 95/07);"
(NR)
III - a alínea "b" do inciso I do § 2
o
do art. 681:
"b) às operações com água mineral entre o Estado
de Sergipe e os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina
(Protocolos ICMS 09/05, 75/07 e 86/07 e Despacho
CONFAZ 22/05); " (NR)
IV - o item 9 da Tabela I do Anexo IX:
"9 - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros
suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
(Prot ICMS 07/00 e 72/07): (NR)
9.1 - FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4
mm;
9.1.1 - em cassetes (8523.29.21da NCM/2007);
9.1.2 - outras (8523.29.29 da NCM/2007);^^^^^^^^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$fr OU
D E 31 DE ?ftVéJKO DE 2008
9.2 - FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm,
mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22 da NCM/2007);
9.3 - FITAS MA GNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm:
9.3.1 - em rolos ou carreteis, de largura inferior ou igual a
50,8 mm (2") (8523.29.23 da NCM/2007);
9.3.2 - em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24 da
NCM/2007);
9.3.3 - outras (8523.29.29 da NCM/2007);
9.4 - DISCOS FONOGRÃFICOS (8523.80.00 da
NCM/2007);
9.5 - DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR
RAIO "LASER" para reprodução apenas do som
(8523.40.21 da NCM/2007);
9.6 - OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA
POR RAIO "LASER" (8523.40.29 da NCM/2007);
9.7 - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não
superior a 4 mm:
9.7.1 - em cartuchos ou cassetes (8523.29.32 da
NCM/2007);
9.7.2 - outras (8523.29.29 da NCM/2007);
9.8 - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior
a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39 da
NCM/2007);
9.9 - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior
a 6,5 mm (8523.29.33 da NCM/2007);
9.10 - OUTROS SUPORTES não gravados (Prof. ICMS
12/06):
9.10.1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com
possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
(8523.40.11 da NCM/2007);
9.10.2 - outros (8523.29.90 da NCM/2007);
9.11 - DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR
RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes
do som ou da imagem (8523.40.22 da NCM/2007) (Prot
ICMS 12/06);
9.12 - FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE
FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
(8523.29.31 da NCM/2007) (Prot ICMS 12/06);"^^^^
25%
Art . 2
o
Fica acrescentada a Seção XVI-A, composta pelo art.
634-A , ao Capítulo I do Título II do Livro III do Regulamento do
ICMS , aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
co m a seguinte redação:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Z$.QM
DE3 i DE !RK^í?t? DE 2008
"LIVRO III
Título II
Capítulo I
Seção XVI
Seção XVI-A
Do Regime Especial para Acobertar o Trânsito de Bens do
Ativo Permanente
Art 634-A. Fica concedido regime especial à
empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS
S.A., estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, n° 60, Nova
Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o n° 03.087.282/0003-66
e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais
sob o n° 448.279432.01-75, no tocante à emissão da nota
fiscal relativa à movimentação de bens de seu ativo
permanente para prestação de serviço no local de obras por
ela realizadas, devendo a mesma conter (Prot. ICMS
96/07):
I - como destinatário a própria emitente da nota
fiscal;
II - no campo "Descrição dos Produtos", a
descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo;
nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação,
inclusive, se for o caso, o número da gravação ou
etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da
empresa;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WâGOiâ
DE 5J DE Jfti^RO DE 2008
// / - no campo "Informações Complementares", os
Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante
a aposição da expressão: "Validade da nota fiscal: 180 dias
contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS
96/07.
Parágrafo único. O regime especial de que trata
este artigo aplica-se apenas às operações de saída de bens
do ativo permanente da referida empresa entre os Estados
de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão,
Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, São Paulo e Sergipe."
Art. 3
o
Fica alterado o inciso II do art. 2
o
do Decreto n°
24.818, de 19 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte
redação:
"II - em relação à alteração promovida pelo inciso
II do art I
o
, a partir de:
a) I
o
de janeiro de 2008, no tocante a inclusão do
Distrito Federal no inciso XVI do "caput" do art 681 do
Regulamento do ICMS (Protocolo ICMS 93/07);
b) I
o
de fevereiro de 2008, no tocante à inclusão do
Estado do Rio Grande do Sul nos incisos XIV e XVI do
"caput" do art 681 do Regulamento do ICMS (Protocolo
ICMS 93/07 e 94/07); (NR)

Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de dezembro de
2007, exceto em relação:
I - aos incisos I e III do seu art. I
o
, que alteram,
respectivamente, o inciso XIV do "caput", com intuito de acrescentar
o Estado do Paraná e a alínea "b" do inciso I do § 2
o
, ambos do art.
GOVERNO DE SERGIPE
u
DECRETO N°$von
DE j j DE TfWesqo DE 2008

o
de janeiro de
2008;
II - ao inciso II do seu art. I
o
, que altera o inciso XVI do
"caput" do art. 681 do RICMS, com o intuito de incluir o Estado do
Paraná, que entra em vigor a partir de I
o
de fevereiro de 2008;
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3J de Â/ZA/JUAJO de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. ^
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson, Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvi^BaroõsaaeMeÁ
Secretário de Estado deXÍoverno
ALTERA/012008

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