Legislação
22/02/2008
#261583

Decreto Estadual nº 25.066/2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do imposto sobre Operações Regulativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$Ç.O(G
D E í í DE Fa/fc/terflc DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 10, 11, 12 e 14,
de 14 de dezembro de 2007,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 632. Os concessionários de serviço público de
transporte ferroviário, relacionados no Ato Cotepe/ICMS n° 19,
de 18 de dezembro de 2007, denominados neste Capítulo de
ferrovias, poderão adotar o seguinte regime especial de
apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de
transporte ferroviário (Ajustes SINIEF 19/89, 05 5/96 e 11/07):
(NR)
II - o Anexo LXIX:
/
w
A t
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã$.OCé
DEÍ5 DEFf/f^flo DE 2008
"ANEXO LXIX
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME
ZERO (Ajuste SINIEF14/07)
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE
RECEBIMENTO
DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO
DATA / /
CERTIFICADO N° NOTA FISCAL N°
DOADOR
NOME RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO MUNICÍPIO - UF CEP
NOME DO RESPONSA VEL
CARGO FONE
ASSINATURA
RECEBEDOR
i NOME RAIA O SOCIAL
CNPJ/CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL
W t.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$$Oéé
DE5"ZDEF€VÉfté-xfl0 DE 2008
ENDEREÇO
BAIRRO MUNICÍPIO - UF CEP
NOME DO RESPONSA VEL
CARGO FONE
ASSINATURA
TRANSPOR TADORA PLACA
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - a Seção I ao Capítulo II do Título I do Livro III:
"CAPÍTULO II
DAS VENDAS À ORDEM OU
PARA ENTREGA FUTURA
Seção I
Da Emissão da Nota Fiscal nas Vendas à Ordem ou Para
Entrega Futura
Art 481....
Livro III:
II - a Seção II, com o art. 483-A, ao Capítulo II do Título I do
"Seção II
Da Emissão da Nota Fiscal nas Remessas de Medicamentos
Promovidas por Ordem do Ministério da Saúde
(Ajuste SINIEF10/07)
flt
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°â $06€
D E àâ DE Ky/efiéTRO DE 2008
Art 483-A. Na circulação de medicamentos adquiridos
pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório
farmacêutico em que este deve efetuar a entrega diretamente a
hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e
secretarias de saúde, deve ser observado o que segue (Ajuste
SINIEF10/07):
I - no faturamento dos medicamentos, o laboratório
fornecedor deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, na qual,
além das informações previstas neste Regulamento deve constar
como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do
imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das
mercadorias;
b) número da nota de empenho;
II - a cada remessa dos medicamentos, para
acompanhar o trânsito das mercadorias o laboratório
fornecedor deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, na qual,
além das informações previstas neste Regulamento deve
constar, como destinatário aquele determinado pelo Ministério
da Saúde, sem destaque do imposto, e, como natureza da
operação "Remessapor conta e ordem de terceiros" e no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota
fiscal referida na alínea "a" do inciso I deste artigo."
III - o § 7-A ao art. 769:
"§ 7°-A Os valores informados na GIA-ST devem
englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de
faturamento direto ao consumidor previstas nos arts. 700 a 706
(Convênio ICMS 51/00) deste Regulamento (Ajuste SINIEF
12/07)."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007, exceto em
relação ao inciso I do seu art. I
o
e ao inciso III do seu art. 2
o
, que entram
em vigor a partir de I
o
de janeiro de 2008.
urf
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$f-066
DE AZ DE rei/éRélfiO DE 2008
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, tZ%- de JkcúsAju^o de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. O
,x^,%^ %
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson NãSciràéhtó Lima
Secretário de Estado da Fazenda
suut
Clóvis/Bêtrbosa de Mofo
Secretário de Estado de^Governo
ALTERA/072008

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