Legislação
14/04/2008
#261602

Decreto Estadual nº 25.216/2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 2 f 3.16
D E 7 ^ DE 06%f A DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Protocolo n° 24, de 18 de março de 2008,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" / - a partir de I
o
de abril de 2008, relativamente às
operações de vendas internas e interestaduais, observado o
disposto no § 3
o
deste artigo:
b) distribuidores ou atacadistas de cigarros; " (NR)
II - a aliena "g" do inciso II do "caput" do art. 328-S:
"g) agentes que no Ambiente de Contratação Livre
(ACL)
f
vendam energia elétrica a consumidor final;
99
(NR)
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°JtfMÉ
BEJ^J DE ABai^ DE 2008
III - os §§ I
o
e 2
o
do art. 328-S:
"§1°A obrigatoriedade se aplica a todas as operações
efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes
referidos neste artigo, que estejam localizados no Estado de
Sergipe e nas demais unidades federadas, ficando vedada a
emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses
previstas neste artigo.
§ 2
o
A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, Modelo 55, em substituição a Nota Fiscal,
Modelo 1 ou 1-A, prevista no "caput" deste artigo não se
aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não
pratique nem tenha praticado as atividades previstas no
"caput" deste artigo, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda
que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do
mesmo titular;
II - nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso
I do "caput" deste artigo, às operações realizadas fora do
estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas
sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais
relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - na hipótese da alínea "b" do inciso I do "caput
deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que
tenha como atividade preponderante o comércio atacadista,
desde que o valor das operações com cigarros não tenha
ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do
exercício anterior;
IV- na hipótese da alínea "e" do inciso II do "caput"
deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho
que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior,
inferior a RS 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)."
(NR)
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°â à:âJC
DEV^ DE ^a^T^ DE 2008
Art. 2
o
Fica acrescentado o § 3
o
ao art. 328-S do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
com a seguinte redação:
"§ S° A obrigatoriedade de que trata o inciso 1 do
"caput" deste artigo, relativamente as demais operações,
inclusive as vendas com gasolina de aviação e querosene de
aviação, aplicam-se a partir de I
o
de junho de 2008."
Art, 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 27 de março de 2008.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de ah^J de 2008; 187° da Independência
e 120° da República.
X
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
NilsoTjÍNasc^nento Lima
Secretário^ de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa (te^Melo
Secretário de Estado de Governo
ERRATA: Reproduzido porque na impressão do Diário Oficial do
Estado do dia 15 de abril de 2008, não constou a redação do inciso III
do art. I
o
. do Decreto 21.400.
ALTERA/142008

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.