Legislação
15/04/2008
#260522

Decreto Estadual nº 25.224/2008

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â$l$M
DE J f DE flBftf-t DE 2008
Altera dispositivos do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá outras providências.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto nos Protocolos ICMS n°s 02 e
03, de 27 de fevereiro de 2008,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"XIV - ao remetente, industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Ceará, Espirito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no
Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet"
para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da
NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado
de Sergipe, ainda que destinadas a seu consumo (Protocplos
ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07 e 02/08);" (NR)
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°ZfJÂJi
DEs/ ? DE flfiRT^ DE 2008
II - o inciso XVI do "caput" do art. 681:
"XVI - ao estabelecimento, industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará,
Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima,
Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação
às operações com peças, componentes, acessórios e demais
produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH
listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para
utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a
estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste
Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração no ativo
permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos,
observado o disposto nos incisos VI do § 1°, VIII do § 2° e no
§ 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04,12/05, 26/05,
01/07,18/07, 47/07, 95/07e 03/08);" (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de abril de 2008.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J% de O^UAI/ de 2008; 187° da Independência e
120° da República. AcJ^%
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADORrDO ESTADO
Nilson INascifnento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis^Éarbosa de Meio
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/122008

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