GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tâõdJ DE 30 DE jUfl Ii? DE 2008 Altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando, o disposto nos Convênios ICMS n° 73, de
todos de 4 de abril de 2008, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 20 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço;" (NR) II - o inciso XXXII do "caput" do art. 484: "XXXII - Telecom South América S/A (Conv. ICMS 34/08); " (NR) III - a alínea "a" do inciso lé o inciso II, ambos do § 3 o do art. 485: 2 o : GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° gf ààâ DE 3 0 DE M,qJV DE 2008 "a) ao n úmero y à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno ( Conv. ICMS n° 22/08); II - com base no relatório interno de que trata o inciso I do § 3 o deste artigo deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório (Conv. ICMS n° 22/08)." (NR) IV - o "caput" do art. 487 e os seus incisos II e III e o seu § "Art 487. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Conv. ICMS n° 22/08): II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no "caput" do art. 484 deste Regulamento, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia — SCM (Conv. ICMS n°22/08). III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração (Conv. ICMS n° 22/08); § 2 o Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, quando apenas uma das empresas estiver / a^7 GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°$fr 33 3. DE j?0 DE Uf)TO DE 2008 relacionada no "caput" do art 484 deste Regulamento, a impressão do documento caberá a essa empresa (Conv. ICMS n° 22/08)." (NR) V - o inciso II do § I o do art. 488: "li - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) 9 de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido Conv. ICMS 22/08)." (NR) VI - o art. 490: "Art. 490. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas no art 484 deste Regulamento, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS 22/08). § I o O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço às empresas relacionadas no art
de trata o § I o do art 490 deste Regulamento e observadas as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual. § 2 o O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo GOVERNO DE SERGIPE n DECRETO N° âfr 33 A DE 3 O D E KAf)JO DE 2008 detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços." (NR) VII - o inciso I da Nota 1 do Item 2 da Tabela I do Anexo I: "I - os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, conforme Nota 5 deste Item, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Conv. ICMS 06/08);" (NR) VIII - o inciso III do "caput", o inciso IV da Nota 2 e os incisos I, II, III, IV e VI da Nota 3, todos do Item 7 da Tabela I do Anexo I: "III - haja comprovação da entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, observado o procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS 23/2008." (NR) "IV - no Estado de Roraima — os Municípios tfe Bonfim e Boa Vista (Conv. ICMS 25/08);" (NR) " / - a partir de 21.08.92, nas Áreas de Liv^e Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/9 7, 36/9 7, 3 7/9 7, 23/98, 05/99, 10/0^, 30/03,18/05, 73/07, 23/08 e 25/08); II - a partir de 01.10.92, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado Roraima (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 124/93, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/0$, 73/07, 23/08 e 25/08); GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° g?,JjZ DE 30 DE UfMO DE 2008 77/ - a partir de 04.01.94, na Área de Livre Comércio de Guaj(iramirim, no Estado de Rondônia (Conv. 52/92, 127/92, 07/93, 146/93, 45/94, 63/94, 22/95, 45/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 73/07, 23/08 e 25/08); IV - a partir de 16.10.92, na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 09/94, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 73/07, 23/08 e 25/08); VI - a partir de 08.01.97, nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 22/95,116/96, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 73/07, 23/08 e 25/08);" (NR) Art. 2 o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - os itens 124, 125, 126 e 127 ao Item 3 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: Iflem ^Fármacos
! j Formoterol il25 + Budesonida (Conv. ICMS Fumarato de Formoterol piidratado JVBM/SH- NCM iFármacos Medicamentos iNBM/SH- CM edicament 2924.29.99/ Fumarato de FormoterolB003.90.99/ 12937.29.90 piidratado 12 mcg + budesonida 400 mcg - w inalatório — 60 doses W04.90.99 003.90.99/ 12937.29.90 piidratado 12 mcg -^ã004.90.99 I Budesonida 200 mcg J I: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 3Ç. 332, DE a O D E M/)JO DE 2008 + I pó inalatório — 60 doses Budesonida(Conv. I I %c%KFa%mgi ^ i ^^^^ J
(Conv. ICMS 36/08) 3003.90.78/ 3004.90.68
sódio (Conv. I fng -por comprimido MCMS 36/08) vt II - o inciso VI a Nota 2 do Item 3 da Tabela II do Anexo tu VI - 124, 125,126 e 127, que entram em vigor a partir de 30.04.08 (Conv. ICMS 36/08)." (NR) III - os incisos XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLII ao "caput" do art. 484: M "XXXVII - RN Brasil Serviços de Provedores ltda. (Conv. ICMS 10/08); XXXVIII - Telecomdados Serviços Ltda. (Conv. ICMS 10/08); XXXIX - Telecomunicações Dollarphone do Brasil Ltda. (Conv. ICMS 34/08); XL - Hélio Brazil Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 34/08); XLI - Stellar S/A (Conv. ICMS 34/08); XLII - Cambridge Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 34/08)"; (NR) Art. 3 o Fica revogado o § 2 o do art. 735-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 32/08). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$$d$a DE 30 DE fA/^rO DE 2008 Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2008, exceto em relação: I - a inclusão dos itens 124, 125, 126 e 127 ao Item 3 da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, e do inciso VI a nota 2 do Item 3 da Tabela II do Anexo I, acrescentados pelos incisos I e II do art. 2 o deste decreto que entram em vigor a partir de 30 de abril de 2008. II - a alteração promovida pelo inciso III do art. 2 o , que acrescenta os incisos os incisos XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLII ao "caput" do art. 484, e a revogação do § 2 o do art. 735- A, promovida pelo art. 3 o , que produzem efeitos a partir de 09 de abril de 2008. Art. 5 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,JO de (X^^cuoo de 2008; 187° da Independência e 120° da República. . ^Jjg MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO ERNADOR1 uson ivascimt Nilsõá!Vàsbimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clóv/sBarbosa de Melo Secretário de Estado^de Governo ALTERA/212008
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