Legislação
30/05/2008
#261710

Decreto Estadual nº 25.333/2008

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ãtf333
DE O a DE JVA/H o DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 14, de 04 de abril
de 2008,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante
indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de


o
e 2
o
do art. 426:
"§ 1° O dispositivo de armazenamento da base de
dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento
não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde
esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do
tipo "lap top" ou similar (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS
14/08).
§ 2
o
O contribuinte usuário e a empresa
desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão
fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os
módulos, bancos de dados e aplicações do sistema (Conv. ICMS
15/03 e Conv. ICMS 14/08)." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°S$333
DE Oâ DE J ÜMHO DE 2008
II - o art. 427:
a
"Art 427. E permitida a integração de ECF a
computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação
de dados, desde que o servidor principal de controle central de
banco de dados, assim entendido como o computador que
armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em
estabelecimento (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08):
I - do contribuinte;
II - do contabilista da empresa;
III - de empresa interdependente, definida no § I
o
do
art 141 deste Regulamento;
IV - de empresa prestadora de serviço de
armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de
prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula
por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa
prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus
bancos de dados,
§ I
o
Na hipótese do computador de que trata o "caput"
deste artigo estar instalado em estabelecimento localizado em
outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados
armazenados no computador será exercida, conjunta ou
isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas,
condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do
contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na
Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade
federada onde se encontre instalado o computador (Conv. ICMS
15/03 e Conv. ICMS 14/08).
§ 2
o
O estabelecimento comercial varejista de
combustível automotivo deve integrar os pontos de
abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de
abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados,
devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo
estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos
em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS
14/08).
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°ãfr 333
D E O A DE lUtfHO DE 2008
§ 3
o
O estabelecimento comerciai que forneça
alimentação a peso para consunto imediato deve possuir balança
computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao
computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de
Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos
específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS
15/03 e Conv. ICMS 14/08)". (NR)
III - o "caput" do art. 428:
"Art 428. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
definido no inciso XVII do "caput" do art 364 deste
Regulamento deve observar os requisitos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 14/08)." (NR)
IV - o art. 429:
"Art. 429. O PAF-ECF deve ser instalado somente no
computador que estiver no estabelecimento usuário e
interligado fisicamente ao ECF (Conv. ICMS 14/08)." (NR)
V-os§§3°e5°doart . 430:
"§ 3
o
O código deve estar indicado em Tabela de
Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS
(Conv. ICMS 14/08).
§ 5
o
O contribuinte deverá, quando solicitado,
apresentar ao Fisco a Tabela de que trata o § 3
o
do art 430
(Conv. ICMS 14/08)." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I,- o art. 427-A:
"Art 427-A. O Sistema de Gestão deverá observar os
requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS
14/08).
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°ãfr 333
D E Oó DE JUVHO DE 2008
II - o inciso XVHIao "caput" do art. 364:
"XVm - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o
programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos
ao software básico do ECF, sent capacidade de alterá-lo ou
ignorá-lo (Conv. ICMS 14/08)."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de I
o
de julho de 2008.
Aracaju, Qã. de MJUA^JO de 2008; 187° da Independência e
120° da República. (J
A, t^ 4
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
cirne,
NilsohuVasclmento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
barbosa
fé Governo
ERRATA: Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário
Oficial do dia 04 de junho de 2008.
ALTERA/202008

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