Legislação
25/06/2008
#261640

Decreto Estadual nº 25.380/2008

Acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 700 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âf.3?0
DE tf : f DE SUbttíO DE 2008
Acrescenta os §§ 2
o
, 3
o
e 4
o
ao art.

aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 58, de 05 de
junho de 2008,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam acrescentados os §§ 2
o
, 3
o
e 4
o
ao art. 700 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a redação a seguir, renumerando-se o atual
parágrafo único para parágrafo primeiro:
"§ 2
o
Nas operações de que trata o "caput" deste
artigo, a parcela do imposto relativa à substituição tributária
ê devida ao Estado de Sergipe, sempre que a concessionária
que fizer a entrega do veiculo ao consumidor estiver
estabelecida no território sergipano, observado o disposto no
§ 4
o
deste artigo (Conv. ICMS 58/08).
§ 3
o
A partir de I
o
de julho de 2008, o disposto no §
2
o
deste artigo aplica-se também às operações de
arrendamento mercantil (leasing) (Conv. ICMS 58/08).
§ 4
o
Ficam convalidadas as operações de venda
direta de veículos automotores novos na modalidade de
GOVERNO DE SERGIPE
i
"
DECRETO N° 3^3X0
DE 0,5 DE JUMfiO DE 2008
arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008,
na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de
sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a
unidade federada de localização do arrendador e a entrega
do veículo ao arrendatário tenha sido realizada por
concessionária inscrita no Estado de Sergipe (Conv. ICMS
58/08). "
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julh o de 2008.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,o?d"de JMJJJLV de 2008; 187° da Independência e
120° da República. Q
MARCELO BEDA CHÁ GÁS
GOVERNADOR DO ESTADO
ilsoriwas$cimei
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado d?Governo
ALTERA/262008

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