GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âf.3?0 DE tf : f DE SUbttíO DE 2008 Acrescenta os §§ 2 o , 3 o e 4 o ao art.
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 58, de 05 de junho de 2008, DECRETA: Art. I o Ficam acrescentados os §§ 2 o , 3 o e 4 o ao art. 700 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a redação a seguir, renumerando-se o atual parágrafo único para parágrafo primeiro: "§ 2 o Nas operações de que trata o "caput" deste artigo, a parcela do imposto relativa à substituição tributária ê devida ao Estado de Sergipe, sempre que a concessionária que fizer a entrega do veiculo ao consumidor estiver estabelecida no território sergipano, observado o disposto no § 4 o deste artigo (Conv. ICMS 58/08). § 3 o A partir de I o de julho de 2008, o disposto no § 2 o deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing) (Conv. ICMS 58/08). § 4 o Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de GOVERNO DE SERGIPE i " DECRETO N° 3^3X0 DE 0,5 DE JUMfiO DE 2008 arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador e a entrega do veículo ao arrendatário tenha sido realizada por concessionária inscrita no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 58/08). " Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julh o de 2008. Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,o?d"de JMJJJLV de 2008; 187° da Independência e 120° da República. Q MARCELO BEDA CHÁ GÁS GOVERNADOR DO ESTADO ilsoriwas$cimei Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clóvis Barbosa de Melo Secretário de Estado d?Governo ALTERA/262008
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