Legislação
29/07/2008
#261536

Decreto Estadual nº 25.453/2008

Altera dispositivos da Tabela II, do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante à prorrogação de benefícios fiscais.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ZÕ:4?3
DE Á3 DE JUltíO DE 2008
Altera dispositivos da Tabela II do
Anexo I e do Anexo II, do
Regulamento do ICMS , aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, no tocante à prorrogação de
benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTAD O DE SERGIPE , no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituiçã o Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 d e
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando, o disposto nos Convênios ICMS n°s 71 , 85 e 91 ,
de04dejulhode2008 ,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, da
Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - a Nota 7 do Item 2:
"Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até
31.12.08, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS
40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05,
53/08 e 71/08):" (NR)
II - a Nota 2 do Item 3:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de
23.07.2002 até 31.12.08, exceto em relação aos itens (Conv.
ICMS 18/05, 53/08 e 71/08):" (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°á$ ^63
DED23D E JÜJ.t/0 DE 2008
III - a Nota única do Item 4:
w ;
Wota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89
até 31.12.08 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e
71/08)." (NR)
IV - a Nota 8 do Item 5:
"Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a
31.12.08 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07,148/07, 53/08 e 71/08)." (NR)
V - a Nota única do Item 6:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a
31.12.08 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07,
148/07, 53/08 e 71/08)." (NR)
VI - a Nota única do Item 8:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a
31.12.08, ficando condicionado, para efeito de fruição deste
benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou
alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, sendo que, a partir de 01,01,02, além da
condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS,
referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02,
124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08 e 71/08)." (NR)
VII - a Nota única do Item 10:
"Nota único, O disposto neste item aplica-se de 01.01.97
até 31.12.08 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e
71/08)." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 2 $ ^ $3
DEÍ?D E JVJLJfO DE 2008
VIII - a Nota única do Item 12:
a: 4
Nota único. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97
até 31.12.08, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Conv.
ICMS 05/99, 30/03, 55/03,18/05, 53/08 e 71/08):" (NR)
IX - as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" da Nota 2 do Item 13:
a) de 02.01.98 a 31.12.08, em relação aos itens I e III
(Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07,
76/07, 106/07, 124/07,148/07, 53/08 e 71/08);
b) de 14.07.98 a 31.12.08, em relação aos itens II, IV e
VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);
c) de 25.10.00 a 31.12.08, em relação ao item IX (Conv.
ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08 e 71/08);
d) de 22.10.01 a 31.12.08, em relação aos itens V, VI, VII
e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07,124/07,148/07, 53/08 e 71/08);
e) de 09.05.07 a 31.12.08, em relação ao item XI (Conv.
ICMS 46/07, 76/07,106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08)."
(NR)
X - a Nota 4 do Item 14:
"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a
31.12.08, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento
da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja
beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais,
sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a
fruição deste beneficio fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela
relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°ZfrW
DE í 3 DE JUÁ HO DE 2008
Item (Conv. ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e
71/08)." (NR)
XI - a Nota única do Item 15:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de
14.07.98 até 31.12.08 (Conv. ICMS 51/01, 69/03, 123/04,
148/07, 53/08 e 71/08)." (NR)
XII - a Nota 2 do Item 16:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
l
o
.07.98 até 31.12.08 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 53/08 e 71/08)." (NR)
XIII - a Nota 2 do Item 21:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de
15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.12.08, exceto em
relação aos incisos (Conv. ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05,
53/08 e 71/08):" (NR)
XIV - os incisos I e II da Nota 5 do Item 23:
w;
4
I - a partir de 27.05.03 até 31.12.08, em relação ao
"caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Conv. ICMS
148/07, 53/08 e 71/08);
II - a partir de 15.10.03 até 31.12.08, em relação às Notas

71/08). " (NR)
XV - a Nota 13 do Item 24:
"Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a
31.12.08 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08)." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°â$.^63
DE J 9 DE 1UJLHÕ DE 2008
XVI - a Nota única do Item 25:
"Nota única, O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a
31.12,08 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08 e 71/08)," (NR)
XVII - a Nota 3 do Item 27:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04,06 a
31.12.08 (Conv. ICMS 148/07, 53/08 e 71/08)," (NR)
Art. 2
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do
Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - a Nota 3 do Item 2:
"Nota 3, O disposto neste item aplica-se de 27,12,91 a
31,12,08 (CMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05,
139/05, 148/07, 53/08 e 71/08)." (NR)
II - a Nota 2 do Item 4:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
17,10,91 a 31,12,08, salvo quanto aos subitens 4,50 a 4.59, que
se aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99,
10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 e 91/08)."
(NR)
III - a Nota 2 do Item 5:
"Nota 2, O disposto neste Item aplica-se de 17,10.91 a
31.12.08, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38,
que se aplicam a partir de 24.10.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99,
10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07, 149/07, 53/08 e
91/08)." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
u
DECRETO N° âfrtj55
DE oZ j DE TUIHV DE 2008
IV - a Nota 2 do Item 6:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a
31.12.08, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se
aplica a partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 58/01,
21/02, 57/03, 18/05, 53/08 e 71/08)." (NR)
V - a Nota 2 do Item 7:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a
31.12.08, exceto em relação aos seguintes produtos (Conv.
ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02,
25/03,18/05, 53/08e 71/08):"(NR)
VI - a Nota 4 do Item 9:
"Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a
31.12.08, ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de
julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08
e 71/08)." (NR)
VII - a Nota 5 do Item 10:
"Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a
31.12.08, ou até a vigência da Lei (Federa) n° 10.485, de 03 de
julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08 e 71/08)." (NR)
VIII - a Nota única do Item 15:
"Nota único. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a
31.12.08 (Conv. ICMS 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05,
148/07, 53/08 e 71/08). " (NR)
IX - a Nota 5 do Item 18:
GOVERNO DE SERGIPE
l
DECRETO N° J f 4f3
DEÍ9D E ?UlHd DE 2008
"Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a
31.12.08 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07,
05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08)."
(NR)
Art. 3
o
Fica alterado o inciso X do "caput" do art. 14 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - na importação, do exterior, promovida diretamente
por pessoa jurídica de direito público ou privado, de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalar es,
para o momento em que ocorrer a saída das mesmas
mercadorias, quando desincorporadas do ativo permanente ou
imobilizado, observado o disposto no § 2
o
deste artigo;" (NR)
Art. 4
o
Fica revogado o inciso VII do "caput" do Item 21 da
Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS (Conv. ICMS 85/08).
Art. 5
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação às alterações promovidas pelos arts. I
o
e 2
o
, que
alteram diversos dispositivos da Tabela II do Anexo led o Anexo II e
do art. 4
o
, que revoga o inciso VII do "caput" do Item 21, também da
Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, que entram em
vigor a partir de I
o
de agosto de 2008.
Aracaju, â3 de mM-o de 2008; 187° da Independência e
120° da República. O
MARCELO BEDA CHÁ GÁS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson rsdscin%ento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ClóvijíBarbosa de Meio
Secretário de Estado de^Governo
ALTERA/322008

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