GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°3 $M° DEoSODE f) 603 rO DE 2008 Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o Protocolo ICMS n° 68, de 04 de julho de 2008, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - a partir de I o de dezembro de 2008 (Protocolo ICMS 68/08);" II - os incisos II e III do § 2 o do art 328-S: "II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08); GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N°â$:$íO DE^D E Pl(50-5TO DE 2008 III - nas hipóteses das alíneas "b", "q" e "r" do inciso I do "caput" deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolo ICMS 68/08);" (NR) Art. 2 o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - o inciso III ao "caput" do art. 328-S: Ui "III - a partir de I o de abril de 2009 (Protocolo ICMS 68/08): a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; d) fabricantes e importadores de autopeças; e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; A GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°a$-- MO DEo20 DE PíGOSfO DE 2008 h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; j) produtores, importadores e distribuidores de GLP — gás liqüefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; k) produtores e importadores GNV — gás natural veicular; l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; m) - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e laças; p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â?-SUO DEÍ0D E PI0OSTO DE 2008 t) atacadistas de bebidas com atividade de /racionamento e acondicionamento associada; u) atacadistas defumo beneficiado; v) fabricantes de cigarrilhas e charutos; w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros; x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; y)processadores industriais do fumo," II - o inciso V ao § 2 o do art. 328-S: "V— na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Protocolo ICMS 68/08);" Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, $0 de ouacõSõ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ /? c^ ^ MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson 1 Nascimento Lima SecretárioMe Estado da Fazenda ClõvisAíarbosa de Mem Secretário de Estado de^Governo ALTERA/362008
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