Legislação
28/08/2008
#260353

Decreto Estadual nº 25.535/2008

Acrescenta o Item 77 à Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$ffdS"
DE off DE AGOSTO DE 2008
Acrescenta o Item 77 à Tabela I, do
Anexo I, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 81, de 04 de
julho de 2008,
DECRETA:
Art. I
o
Fica acrescentado o Item 77 à Tabela I, do Anexo I,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ITEM 77. As saídas internas destinadas à pessoa
física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de
fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias que façam
parte do Programa Popular do Brasil (Conv. ICMS 81/08).
Nota 1. O benefício previsto neste item fica
condicionado:
I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor
de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ,
correspondente ao custo de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação;
GOVERNO DE SERGIPE
A
DECRETO N°$$ttf
DE tZ^DE APOSTO DE 2008
TI - a que a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações previstas neste Item esteja
desonerada das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social — COFINS.
Nota 2. As farmácias integrantes do Programa
Popular do Brasil que comercializarem exclusivamente os
produtos de que trata este item:
I - devem:
a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do
ICMS no Estado de Sergipe;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, nos termos deste Regulamento;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA-ICMS;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo
decadencial previsto na legislação estadual, os documentos
fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de
vendas;
II -ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações
acessórias.
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°â$-$3$
DEoí? DE ^605717 DE 2008
Nota 3. As farmácias integrantes do "Programa de
Farmácia Popular", que comercializam exclusivamente
produtos tratados neste item, devem escriturar
normalmente o Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, bem como ser
apresentado o referido livro, sempre que devidamente
notificado, à autoridade fiscal.
Nota 4. A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a
relação de farmácias que façam parte do Programa
Farmácia Popular do Brasil "
Art. 2
o
Fica revogado o disposto no Item 67, da Tabela I, do
Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo efeitos a partir de 25 de julho de 2008.
Aracaju, â% de ^xjxoóé^ de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. Q
MARCELODEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clôvfá Barbosa d^melo
Secretário de Estado de Governo
ACRESCENTA/062008

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