Legislação
29/08/2008
#261525

Decreto Estadual nº 25.550/2008

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°gf- $$$
DEt^g DE AGOSTO DE 2008
Altera dispositivos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 08, de 04 de
julho de 2008,
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterado o Capítulo IV do Título I do Livro III
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES RELA TIVAS ÀS MERCADORIAS
PARA DEMONSTRAÇÃO EMOSTRUÁRIO
Art 495. O contribuinte que realizar operação com
mercadorias destinadas à demonstração e mostruário deve observar
o disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF n° 08/08).
Art. 496. Considera-se demonstração a operação pela qual
o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade
necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao
estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.
Art. 497. Considera-se operação com mostruário a remessa
de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°$fr$fO
DE^ 3 DE Pi(59S1D DE 2008
representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em

§ I
o
Não se considera mostruário aquele formado por mais
de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor,
mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2
o
Na hipótese de produto formado por mais de uma
unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente deve
ser considerado como mostruário se composto apenas por uma
unidade das partes que o compõem.
§ 3
o
O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser
prorrogado, a pedido do contribuinte, por igual período, a critério
da Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária —
SUPERGEST da SEF AZ/SE.
Art. 498. Na saída de mercadoria destinada à
demonstração, o contribuinte deve emitir nota fiscal contendo, além
dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para
Demonstração;
II - no campo do CFOP: o Código 5.912 ou 6.912,
conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementar es: Mercadoria
remetida para demonstração.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à
demonstração, em todo o território nacional, deve ser efetuado com
a nota fiscal prevista no "caput" deste artigo desde que a
mercadoria retorne no prazo previsto no art. 496 deste
Regulamento.
A J
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°A?-S$O
DE 33 DE PfiOSTO DE 2008
Art. 498-A. Na saída de mercadoria destinada a mostruário
o contribuinte deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o
seu empregado ou representante, contendo, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa de
Mostruário;
II - no campo do CFOP: os Códigos 5.949 ou 6.949,
conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela
alíquota interna prevista para a mercadoria;
IV - no campo Informações Complementar es: Mercadoria
enviada para compor mostruário de venda.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a
mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a
nota fiscal prevista no "caput" deste artigo desde que a mercadoria
retorne no prazo previsto no art. 497 deste Regulamento.
Art. 498-B. O disposto no art. 498-A, observado o prazo
previsto no art. 497 deste Regulamento, aplica-se, ainda, na
hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em
treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal
emitida constar:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para
Treinamento;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela
alíquota interna prevista para as mercadorias;
IV - no campo Informações Complementares: os locais de
treinamento.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°â$t$$°
DE(S?DE F)60STO DE 2008
Art. 498-C. No retorno das mercadorias de que trata este
capítulo, o contribuinte deve emitir nota fiscal relativa a entrada das
mercadorias.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se
aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração
seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deve emitir
nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como
destinatário."
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
120° da República. O
Aracaju, ^9 de ouavSXv de 2008; 187° da Independência e
MARCELODEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson!Nascimento Lima
Secretário^ de Estado da Fazenda
AJUUUL
Clõviji Barbosa derffelo
Secretário de Estada de Governo
ALTERA/402008

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.