GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ffc$fó DE Oi DE$étéTMBHO DE 2008 Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 2008, Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 101, de 30 de julho de DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: I - o § 11 do art. 737: "§ 11. O estorno a que se refere o § 10 deste artigo deve ser feito pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que deverá ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6 o do art 749 (Conv. ICMS 101/08)." (NR) II - o "caput" do § T do art. 749: "§ 7 o Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 747 deverá gerar relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de (Conv. ICMS 101/08):" (NR) r7 GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°é$$fG D E Oi DE S 67-5^6^0 D E 2008 Art. 2 o O art. 737 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 11-A com a seguinte redação: § 11-A. Os efeitos dos §§ 10 e 11 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no território sergipano, onde ocorreu a mistura da gasolina "C" objeto da operação interestadual (Conv. ICMS 101/08). " Art. 3 o Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de I o de julho de 2008 até 30 de julho de 2008 compatíveis com as alterações introduzidas pelo mesmo no Regulamento do ICMS. Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de julho de 2008. Art. 5 o revogam-se as disposições sem contrário. Aracaju, Oi de A^EIJUIW^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELODEDA CHAGAS GO VERNADOR DO ESTADO ilsom fSasctmet NilsdnlNaséiménto Lima Secretário de Estado da Fazenda CISvbt Barbosa de Melo Secretáno de Estado^üe Governo ALTERA/412008
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