Legislação
01/10/2008
#261692

Decreto Estadual nº 25.630/2008

Altera o Capítulo III do Título V do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que trata do Valor Adicional Fiscal.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âfr630
DEOJ DE OUrvmO DE 2008
Altera o Capítulo III do Título V do
Livro II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002, que trata do
Valor Adicionado Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS;
Considerando o disposto na Lei Complementar n° 63, de 11 de
janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas
do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de
transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras
providências;
Considerando o disposto na Lei n° 2.800, de 27 de abril de 1990,
que dispõe sobre critérios de cálculo da parte referente a % (um quarto) do
crédito das parcelas do produto da arrecadação do ICMS, pertencentes aos
Municípios, e dá outras providências,
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterado o Capítulo III do Título V do Livro II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"LIVRO II
TITULO V
CAPITULO III
DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF (NR)
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°f$ 63 O
D E Oi DE OUTÜdKÕ DE 2008
Art 462. Para efeito de repartição do produto da
arrecadação do ICMS, 25% (vinte e cinco por cento), conforme
disposto na Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro
de 1990 e na Lei (Estadual) n° 2.800, de 27 de abril de 1990,
serão creditados, pelo Estado, aos Municípios de Sergipe,
conforme os seguintes critérios:
I -
3
Á (três quartos), na proporção do Valor Adicionado
Fiscal - VAF nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços inerentes ao imposto,
realizadas nos territórios dos mesmos Municípios;
II - VÁ (um quarto), dividido, em partes iguais, para todos
os Municípios.
§ I
o
O VAF e a parte de cada Município no montante
correspondente a
3
A (três quartos) dos 25% (vinte e cinco por
cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam
"caput" e seu inciso I, deste artigo, serão calculados de acordo
com a Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de
1990.
§ 2
a
A parte de cada Município no montante
correspondente a % (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por
cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam o
"caput" e seu inciso II, deste artigo, será calculada dividindo-se
o mesmo montante pelo número de Municípios do Estado de
Sergipe, cabendo, a cada um, uma parcela de igual valor.
§ 3
o
O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE
procederá, mensalmente, ao cálculo da parte que caberá a cada
Município, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ,
remeter os dados e informações necessários para a fixação da
respectiva quota, nos termos da Resolução do TCE.
Art 463. A parcela pertencente a cada Município,
compreendendo a parte do montante a
3
A (três quartos) e a parte
do montante correspondente a % (um quarto) dos 25% (vinte e
cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS de
competência do Estado de Sergipe a que se referem os incisos I e
II do "caput" do art 462 deste Regulamento, será creditada na
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO 7VV fáJ O
DEO J DE OVIUbPiO DE 2008
"Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações",
Art 464. As parcelas pertencentes aos Municípios e
apuradas de conformidade com este Capítulo, compreendem os
juros, a multa moratória e a atualização monetária, se exigível,
quando arrecadados como acréscimos dos impostos neles
referidos.
Art 465. Dos recursos recebidos pelo Estado de
conformidade com o inciso II do art 159, da Constituição
Federal, 25% (vinte e cinco por cento) serão imediatamente
entregues aos Municípios sergipanos, observados os mesmos
critérios e prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art 465-A Na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS
extinto por compensação ou transação, a SEF AZ, no mesmo ato,
efetuará o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por
cento) pertencentes aos Municípios, na conta de que trata o art

Art 465-B. Ocorrendo restituição do ICMS, pago
indevidamente aos cofres públicos estaduais, a SEF AZ apurará
os respectivos valores e os informará ao Banco do Estado
Sergipe, para efeito de reposição, à Conta Única do Estado, dos
montantes transferidos aos Municípios sergipanos, na mesma
proporção.
Art 465-C A Gerência de Fiscalização em
Estabelecimentos - GERFIEST apresentará Relatório Anual das
Operações e Prestações de Serviços, informando as operações e
prestações realizadas por Município, no exercício anterior,
contendo dados relativos a:
I - informações prestadas pelo contribuinte à SEFAZ,
mediante a apresentação de guias e declarações especificas;
II - base de cálculo referente a recolhimentos efetuados
por contribuintes não inscritos no CACESE;
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°J$€30
DEOJ DE OU-tvmO DE 2008
// / - Processos Administrativos Fiscais cujos créditos
estejam definitivamente constituídos.
§ I
o
O relatório de que trata o "caput" deste artigo será
enviado, inclusive por meio eletrônico, até o último dia do mês de
abril, para os seguintes destinatários:
I - Tribunal de Contas do Estado - TCE;
II - Prefeitura do Município do contribuinte.
§ 2
o
O relatório de que trata o "caput" deste artigo
conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social, número da inscrição estadual;
II - número do Auto de Infração e data da decisão, se for
o caso;
III - o valor da base de cálculo da operação ou da
prestação, atualizado monetariamente, relativo às saídas.
§ 3
o
Havendo impugnação do índice provisório publicado
pelo TCE, este deverá encaminhá-la à SEFAZ, no prazo de 05
(cinco dias), contados do seu recebimento, devendo a SEFAZ
analisar e enviar ao TCE relatório sobre as impugnações, bem
como o relatório de que trata o art. 465-C, espelhando a nova
realidade, até o dia 25 de agosto de cada ano.
§ 4
o
Na hipótese de que trata o inciso III do "caput" deste
artigo:
I - o VAF apurado refere-se exclusivamente à receita
proveniente da base de cálculo do imposto;
II - devem ser excluídos os processos administrativos
fiscais relativos à multa formal, bem como os decorrentes de
débito declarado e não pago.
§ 5
o
O VAF relativo à operação ou prestação constatada
em autuação fiscal será considerado no ano em que seu
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°ã$eôO
DE Oi DE OUfUQtiO DE 2008
resultado se tornar definitivo em virtude de decisão
administrativa ou judicial irrecorrível, ou em que houver o
parcelamento do débito ou pagamento parcial do débito
tributário.
Art 465-D. O VAF corresponderá, para cada Município
sergipano ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor
das prestações de serviços efetivadas em seu respectivo território,
deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.
§ I
o
Nas hipóteses de tributação simplificada a que se
refere o parágrafo único do art 146 da Constituição Federal, e,
em outras situações, em que se dispensem os controles de
entrada, considerar-se-á, como VAF, o percentual de 32% (trinta
e dois por cento) da receita bruta.
§2° Considera-se receita bruta, para fins do disposto no §
I
o
deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art 465-E. Para efeito do cálculo do VAF, serão
consideradas as operações e prestações:
I - que destinem ao exterior produtos industrializados; que
destinem a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, inclusive lubrificantes, energia elétrica e
relativas à circulação de livros, jornais, periódicos, inclusive o
papel destinado à sua impressão, embora imunes à incidência do
ICMS.
II - cujo ICMS incidente tenha seu pagamento antecipado
ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros
benefícios, incentivos ou favores fiscais.
§ I
o
Em relação à produção de substâncias minerais,
quando a área da jazida se estender por mais de um Município, a
apuração será feita proporcionalmente, levando-se em
consideração a área correspondente a cada Município, conforme
concessão de lavra expedida pelo órgão competente.
ir
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°S$ C3O
DE Oi DE Q Uf Uõ FI O DE 2008
§ 2
o
No tocante à produção e circulação de mercadorias e
à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as
atividades do contribuinte do imposto se estenderem pelos
territórios de mais de um Município, ressalvada a existência de
acordo celebrado entre os Municípios envolvidos, a apuração do
VAF será feita proporcionalmente:
I - à localização de sua área industrial ou comercial;
II - à área explorada ou colhida, quando se tratar de
produtos agropecuários ou florestais.
§ 3
o
Com relação às operações de circulação de energia
elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica
as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração
de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro,
condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.
§ 4
o
O VAF relativo à usina hidrelétrica cujo
estabelecimento ocupe território de mais de um Município será
creditado ao Município onde se localizarem a barragem e suas
comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de
máquinas e a estação elevatória.
§ 5° Na hipótese de que trata o § 4
o
deste artigo, se um ou
mais componentes se situarem em território de mais de um
Município, o percentual será dividido em tantas partes iguais
quantos forem os Municípios envolvidos.
§ 6
o
O VAF relativo à operação com mercadoria
depositada por contribuinte sergipano em armazém-geral ou
depósito fechado, situado no Estado, será apurado em favor do
Município de localização do estabelecimento depositante, quando
da efetiva comercialização da mercadoria.
§ 7
o
Na hipótese em que a mercadoria for comercializada
por um estabelecimento do contribuinte e entregue diretamente
ao destinatário, por meio de outro estabelecimento do remetente,
o VAF será apurado em favor do Município de localização do
estabelecimento que efetuou a comercialização.
GOVERNO DE SERGIPE
,
DECRETO N°ãfr €3 O
DE Oi DE O U1ÜBR O DE 2008
§ 8
o
Para se estabelecer o VAF relativo às empresas que
realizem centralização de compras, o valor do estoque final do
estabelecimento centralizador será rateado com todas as
empresas do grupo, na proporção das transferências efetuadas do
estabelecimento centralizador para os demais estabelecimentos.
§ 9
o
Em relação às empresas distribuidoras de energia
elétrica, o valor das entradas será rateado na proporção das
saídas de energia para cada Município.
§ 10. Em relação às prestações de serviço de comunicação,
o VAF será rateado observadas as regras estabelecidas no art 19,
III deste Regulamento.
Art. 465-F. Para efeito de apuração do VAF, não serão
consideradas:
I - valores dos estoques, inicial e final, exceto nas
hipóteses de mudança de Município ou de encerramento de
atividades, casos estes em que o estoque final será somado ao
valor das saídas e, ainda na hipótese do § 8
o
do artigo anterior;
II - operações e prestações sujeitas ao recolhimento do
diferencial de alíquota;
III - operações e prestações que não constituam fato
gerador do ICMS, exceto em se tratando de imunidades;
IV - operações com suspensão da incidência do imposto;
V - parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados
que não integre a base de cálculo do ICMS;
VI - parcela de ICMS retida por Substituição Tributária,
quando esta estiver destacada no documento fiscal;
VII - entrada ou transferência de bens para integração ao
ativo imobilizado uso ou consumo do estabelecimento;
VIII - utilização de energia elétrica e de serviços de
transporte e de comunicação quando não relacionados ao
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N°ã$-63 O
D E oi DE OUTUBRO DE2008
processo de produção, comercialização, industrialização ou
execução de serviços da mesma natureza;
IX - entrada de bens móveis salvados de sinistro, em
companhias seguradoras.
Art 465-G. Os Municípios poderão verificar os
documentos fiscais que devam acompanhar as mercadorias, em
operações ou prestações que envolvam contribuintes
estabelecidos em seus territórios.
§ I
a
Apurada qualquer irregularidade, os agentes
municipais deverão comunicá-la à SEFAZ.
§ 2
o
Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias
ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou
emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.
§ 3
o
Sempre que solicitado pelos Municípios, fica a
SEFAZ obrigada a autorizá-los a promover a verificação de que
trata o caput deste artigo, em estabelecimentos situados fora de
seus territórios.
§ 4
o
O disposto no § 3
o
deste artigo não prejudica a
celebração, entre a SEFAZ e os Municípios, de convênios para
assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de
informações.
Art. 465-H. Os Municípios poderão adotar providências
junto aos contribuintes, visando a apresentação da DIC no prazo
regulamentar, bem como a verificação das notas fiscais relativas
às operações e prestações praticadas por contribuintes
estabelecidos ou não em seus territórios.
§ I
o
Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a
retificação de irregularidades constatadas pelo Município deve
ser objeto de pedido formal à SEFAZ, não podendo o Município
exigir diretamente a retificação da DIC.
§ 2
o
No pedido de retificação de que trata o parágrafo
anterior deverá constar no mínimo:
GOVERNO DE SERGIPE
y
DECRETO N°fâCõO
D E Oi DE OUTUfrn O DE 2008
I - o nome ou razão social e os números de inscrição
Estadual e no CNPJ do contribuinte;
II - as razões do pedido, deforma objetiva;
III - a assinatura, por extenso, do Prefeito Municipal ou
da autoridade que o represente, hipótese em que deverá ser
anexada cópia autenticada do ato de nomeação.
Art 465-1 A SEF AZ atenderá às solicitações de ação
fiscal oriundas de recursos administrativos impetrados junto ao
TCE, desde que as mesmas sejam instruídas com o nome ou
razão social e os números de inscrição Estadual e do CNPJ do
contribuinte.
Art 465-J. A SEFAZ manterá um sistema de informações
baseado em documentos e livros fiscais obrigatórios, capaz de
apurar, com precisão, o VAF de cada Município." (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2008.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,Oi de CWU^tfH^de 2008; 186° da Independência e 119° da
República.
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nãscii
Secretário ilê Estado da Fazenda
JtJUL
ClóvisÉãrbosa de Meto
Secretária de Estado de^Governo
ALTERA43290908

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.