Legislação
24/10/2008
#260262

Decreto Estadual nº 25.669/2008

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°é$CéS
DE á$ DE COTULO DE 2008
Acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:

o
, 8
o
e 9
o
, ao mesmo dispositivo:
"XXXIV - a partir de 1°.12.2008, a importação do exterior,
bem como sobre o imposto relativo ao diferencial de alíquota de
máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à
instalação de usinas de termogeração de energia elétrica, para o momento
da alienação ou eventual saída dos bens.
XXXV- a partir de I
o
. 12.2008, na saída interna de máquinas,
equipamentos, peças, partes, acessórios e matérias destinados a integrar o
ativo fixo das usinas de termogeração de energia elétrica, para o
momento da alienação ou saída dos respectivos bens, observado o
disposto no inciso XXXIV do "caput" do art 60 deste Regulamento.
XXXVI - a partir de 1°.12.2008, na saída interna de
combustível destinado a usinas de termogeração de energia elétrica para
o momento em que ocorrer a saída de energia da termoelétrico, sendo
considerado pago englobadamente o imposto diferido com o imposto
devido pela mesma, sobre as operações que praticar, observado o disposto
no inciso XXXIV do "caput" do art. 60 deste Regulamento."
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°$$.G63
DEot/f DE OUrUfhHO DE 2008
"§ 7
o
Para efeito de fruição de que tratam os incisos XXXIV,
XXXV e XXXVI do "caput" deste artigo, a sociedade empresarial deve ter
o respectivo projeto e cronograma de implantação aprovado pela
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e da Ciência e
Tecnologia, no prazo de 02 anos a contar de I
o
. 12.2008.
§8°O disposto nos incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do "caput"
deste artigo, também se aplica às empresas ou consórcios de empresas
que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras
de energia elétrica.
§ 9
o
Na saída dos bens adquiridos pela subcontrada na forma
do § 8
o
deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido
fica transferida para a contratante, nas condições estabelecidas nos
incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do "caput" deste artigo."
II - o inciso XXXIV ao "caput" do art. 60:
"XXXIV - nas saídas internas diferidas destinadas a usina
termoelétrica de que trata os incisos XXXV e XXXVI do "caput" do art.

Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de dezembro de 2008.
Art. 3
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, 2^ de ÇuJÊdãM? de 2008; 187° da Independência
e 120° da República.
cJl^gJí ,
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nils?ànlNascimento Lima
Secretáriolde Estado da Fazenda
CUMyBarbosa de Mei
Secretário de Estado de Governo
ACRESCENTA/09211008

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