GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°3? %29 DE 3$ DE /va/64840 DE 2008 Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"/// - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal exigida para a operação ou prestação;" (NR) II - o § 4 o do artigo 809: "§ 4 o Os bens apreendidos poderão ser devolvidos mediante recibo, desde que;" (NR) III-o§8°doartigo810: "§ 8 o No caso da não liberação no prazo estabelecido neste artigo dos bens de fácil deterioração ou se, nesse prazo legal vierem a se estragar, o DGMA, mediante autorização da SUPERGEST/SEFAZ, promoverá a doação, incineração ou ^9^/ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ét$?tf DE^ f DE MO^MQRO DE 2008 in utilização dos mesmos, lavrando o Termo de Doação/Incineração/Inutilização assinado por 03 (três) testemunhas, devidamente identificadas, o qual será anexado ao Processo Administrativo Fiscal." (NR) IV- o artigo 811: "Art 811. As mercadorias apreendidas serão consideradas abandonadas se, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da apreensão, não ocorrer o pagamento do imposto devido, ou não for impugnado o crédito tributário correspondente." (NR) § I o Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, as mercadorias apreendidas terão uma das seguintes destinações: I - venda, mediante leilão, a pessoa jurídica, para seu uso, consumo, industrialização ou comercialização; II - venda, mediante leilão, a pessoa física; III - transferência, mediante termo próprio, para incorporação ao patrimônio ou para consumo, conforme o caso, de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, excluídas as sociedades de economia mista; IV - transferência, mediante Termo de Doação para entidades assistenciais, beneficentes, religiosas, científicas, culturais ou educacionais, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública pelo Poder Legislativo Estadual. §2° No caso de mercadoria apreendida, em que o auto de infração tenha sido julgado procedente ou improcedente, o contribuinte será notificado para retirá-la no prazo de até 30 (trinta) dias, implicando a inobservância deste prazo no abandono da mercadoria, devendo a mesma ter a destinação estabelecida no § I o deste artigo. ^ f GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°tt-m DEo?f DE MosfeM(b^O DE 2008 § 3 o Na hipótese de mercadoria que possua prazo de validade, o contribuinte deverá ser notificado para retirá-la, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 4 o do art. 809 deste Regulamento. § 4 o Expirando-se o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que o interessado retire as mercadorias, estas serão consideradas abandonadas, devendo ter a mesma destinação estabelecida no § I o deste artigo." (NR) V - o inciso III, do § 5 o , e o § 6 o do artigo 812: "/// - o valor dos bens a serem leiloados, observados o valor estabelecido no Auto de Infração e as condições indicadas no inciso I." (NR) "§ 6 o Por ocasião da constituição do valor a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, este poderá ser reduzido em até 80% (oitenta por cento), tomando-se como base o valor estipulado no Auto de Infração." (NR) VI - o parágrafo único do artigo 818: "Parágrafo único. A comissão do leilão providenciará a remessa à GERCAT de cópia autenticada da ata do leilão a fim de integrar o Processo Administrativo Fiscal." (NR) VII - o parágrafo único do artigo 819: "Parágrafo único. Os valores correspondentes ao débito tributário e às despesas com hasta pública recebidos na forma do "caput" deste artigo serão recolhidos ao Erário Estadual, por discriminação de receita." (NR) VIII - o inciso III do artigo 822: -u GOVERNO DE SERGIPE n DECRETO N° jf.yag DEc?^D E vovevieno DE 2008 "/// - nas hipóteses de doação, incineração ou in utilização de mercadorias, nos termos do § 8 o do art 810 deste Regulamento." (NR) Art. 2 o Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: I - o inciso VII ao art. 806: "VII - mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea desde que necessárias como prova material de infração à legislação tributária e nos casos onde não for possível a identificação do remetente ou destinatário da mercadoria." II-o§5°aoartigo814: "§ 5 o O Secretário de Estado da Fazenda poderá designar um leiloeiro oficial do Estado, para realização do leilão em hasta pública." Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, SL(F de %^o^u^(xo de 2008; 186° da Independência e 119° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO iaímenlb Lii Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda ClóviíBarbosa de Me Secretário de Estado de^tjoverno ALTERA/49171108
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