Legislação
25/11/2008
#261566

Decreto Estadual nº 25.729/2008

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°3? %29
DE 3$ DE /va/64840 DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá outras
providências.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"/// - as mercadorias encontradas em local diverso do
indicado na documentação fiscal exigida para a operação ou
prestação;" (NR)
II - o § 4
o
do artigo 809:
"§ 4
o
Os bens apreendidos poderão ser devolvidos mediante
recibo, desde que;" (NR)
III-o§8°doartigo810:
"§ 8
o
No caso da não liberação no prazo estabelecido neste
artigo dos bens de fácil deterioração ou se, nesse prazo legal vierem
a se estragar, o DGMA, mediante autorização da
SUPERGEST/SEFAZ, promoverá a doação, incineração ou
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GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°ét$?tf
DE^ f DE MO^MQRO DE 2008
in utilização dos mesmos, lavrando o Termo de
Doação/Incineração/Inutilização assinado por 03 (três)
testemunhas, devidamente identificadas, o qual será anexado ao
Processo Administrativo Fiscal." (NR)
IV- o artigo 811:
"Art 811. As mercadorias apreendidas serão consideradas
abandonadas se, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
apreensão, não ocorrer o pagamento do imposto devido, ou não for
impugnado o crédito tributário correspondente." (NR)
§ I
o
Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, as
mercadorias apreendidas terão uma das seguintes destinações:
I - venda, mediante leilão, a pessoa jurídica, para seu uso,
consumo, industrialização ou comercialização;
II - venda, mediante leilão, a pessoa física;
III - transferência, mediante termo próprio, para
incorporação ao patrimônio ou para consumo, conforme o caso, de
órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta, excluídas as sociedades de economia mista;
IV - transferência, mediante Termo de Doação para
entidades assistenciais, beneficentes, religiosas, científicas, culturais
ou educacionais, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública
pelo Poder Legislativo Estadual.
§2° No caso de mercadoria apreendida, em que o auto de
infração tenha sido julgado procedente ou improcedente, o
contribuinte será notificado para retirá-la no prazo de até 30 (trinta)
dias, implicando a inobservância deste prazo no abandono da
mercadoria, devendo a mesma ter a destinação estabelecida no § I
o
deste artigo.
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GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°tt-m
DEo?f DE MosfeM(b^O DE 2008
§ 3
o
Na hipótese de mercadoria que possua prazo de
validade, o contribuinte deverá ser notificado para retirá-la, no
prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 4
o
do art. 809
deste Regulamento.
§ 4
o
Expirando-se o prazo estipulado no parágrafo anterior
sem que o interessado retire as mercadorias, estas serão
consideradas abandonadas, devendo ter a mesma destinação
estabelecida no § I
o
deste artigo." (NR)
V - o inciso III, do § 5
o
, e o § 6
o
do artigo 812:
"/// - o valor dos bens a serem leiloados, observados o valor
estabelecido no Auto de Infração e as condições indicadas no inciso
I." (NR)
"§ 6
o
Por ocasião da constituição do valor a que se refere o
inciso III do parágrafo anterior, este poderá ser reduzido em até
80% (oitenta por cento), tomando-se como base o valor estipulado
no Auto de Infração." (NR)
VI - o parágrafo único do artigo 818:
"Parágrafo único. A comissão do leilão providenciará a
remessa à GERCAT de cópia autenticada da ata do leilão a fim de
integrar o Processo Administrativo Fiscal." (NR)
VII - o parágrafo único do artigo 819:
"Parágrafo único. Os valores correspondentes ao débito
tributário e às despesas com hasta pública recebidos na forma do
"caput" deste artigo serão recolhidos ao Erário Estadual, por
discriminação de receita." (NR)
VIII - o inciso III do artigo 822:
-u
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N° jf.yag
DEc?^D E vovevieno DE 2008
"/// - nas hipóteses de doação, incineração ou in utilização
de mercadorias, nos termos do § 8
o
do art 810 deste Regulamento."
(NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, os dispositivos adiante
indicados, com a seguinte redação:
I - o inciso VII ao art. 806:
"VII - mercadorias acobertadas por documentação fiscal
inidônea desde que necessárias como prova material de infração à
legislação tributária e nos casos onde não for possível a
identificação do remetente ou destinatário da mercadoria."
II-o§5°aoartigo814:
"§ 5
o
O Secretário de Estado da Fazenda poderá designar um
leiloeiro oficial do Estado, para realização do leilão em hasta
pública."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, SL(F de %^o^u^(xo de 2008; 186° da Independência e
119° da República.
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
iaímenlb Lii
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ClóviíBarbosa de Me
Secretário de Estado de^tjoverno
ALTERA/49171108

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