GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âf. ?€l D E Op% D E J)ázéMQ(iOT)E 2008 Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS n° 15, de 04 de abril de 2008, e, no Convênio ICMS n° 116, de 26 de setembro de 2008, DECRETA : Art. I o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Regulamento n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
438-A a438-P: "CAPÍTULO IX-A DOS PROCEDIMENTOS RELA TIVOS À ANÁLISE DE PROGRAMA APLICA TIVO FISCAL - (PAF - ECF) (Conv. ICMS 15/08 e 116/08) Seção I Das Disposições Preliminares Art 438-A. O disposto neste Capitulo estabelece normas e procedimentos relativos à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal - (PAF-ECF) destina-se a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Art 438-B. O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF- ECF, em conformidade com as disposições deste regulamento, e GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°âS- %% DE 0^ DE pezmbHO DE 2008 a publicação do despacho a que se refere o art. 438-J desde Regulamento. Art 438-C. Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere o art 438-B desde Regulamento o PAF-ECF será submetido à análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS. Seção II Da Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal - Do Credenciamento de Órgão Técnico Art 438-D. A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise funcional prevista no art 438-C deste Regulamento. § I o Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá atuar na área de informática e tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições: I - ser entidade da administração pública direta ou indireta; II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso superior na área de informática ou tecnologia da informação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura; III - estar, em 09/04/2008, credenciado pela SEF AZ, para realizar análise de programa aplicativo, desde que para o referido credenciamento tenha atendido à exigência prevista no inciso I ou II deste parágrafo. § 2 o O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § I o deste artigo. Art 438-E. O órgão técnico credenciado: GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N° àW6d DE 03 DE pezewôf(O DE 2008 / - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vinculo nos últimos 02 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de equipamento ECF ou com a Administração Tributária; II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desen volvimento de PAF-ECF, sem ônus para o Estado de Sergipe. Art 438-F. A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado. Art. 438-G. O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser: I - cancelado a pedido do órgão técnico; II - por proposição fundamentada do representante do Grupo de Trabalho ECF - GT - 46, da Cotepe, sendo esta, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição: a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias; b) cassado. Seção III Dos Procedimentos da Análise Funcional de PAF-ECF Art. 438-H. O órgão técnico credenciado, para a realização da análise funcional, observará: I - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS; II - os procedimentos e testes mínimos previstos em Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ, podendo o órgão técnico realizar outros testes que julgar necessários, desde que relativos a fr GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°âfrfÇj DE 02 DE DeXóMbfiO DE 2008 requisito estabelecido em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS. Parágrafo único. Durante a execução dos procedimentos que envolvem a análise de que trata esta seção, os arquivos fontes e a documentação técnica do PAF-ECF somente poderão ser verificados na presença da empresa desenvolvedora. Art 438-1. Concluída a análise funcional: I - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico que realizou a análise funcional deve: a) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algorítimo Message Digest-5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; b) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea "a" deste inciso, utilizando o mesmo programa autenticador nela citado, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V do "caput" do art. 438-L deste Regulamento; c) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto na alínea "a" deste inciso; d) acondicionar a mídia, a que se refere a alínea "c" deste inciso, em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § I o deste artigo e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI do art 438-L deste Regulamento; II - o órgão técnico credenciado deve: a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no Anexo LXXIX, deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no § 3 o deste artigo; IP^
GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ê â: ?d DE OA DE peZétyb?xo DE 2008 b) fornecer via original do laudo impressa e assinada à empresa desenvolvedora; c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ arquivo eletrônico no formato PDF contendo o laudo emitido, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3 o deste artigo. § I o O envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I do "caput" deste artigo deve: I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede; II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança; III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes; IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo. § 2 o O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e executáveis autenticados deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela sua guarda na condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no ultimo estabelecimento usuário. § 3 a O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde: I - XXX, representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 438-D deste Regulamento; II — nnn, representa a seqüência numérica do laudo; ^ GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°â$W DE OÍ DE paewe,no DE 2008 // / - AAAA, representa o ano de emissão do laudo. § 4 o Os procedimentos de autenticação previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" deste artigo, também deverão ser praticados no início da análise funcional (Conv. ICMS 116/08). Art 438-J. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo LXXX deste Regulamento, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF- ECF. Parágrafo único. Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar o disposto no art. 438-L deste Regulamento para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF. Seção IV Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF Art 438-K. Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se: I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF- ECF) para uso próprio ou de terceiros; II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico; III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico podendo ser: a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do "caput" deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa; GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N° â f%ü D E 02 DE DéZeMMO DE 2008 b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do "caput" deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade; c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do "caput" deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade. Art 438-L. Para requerer o cadastrarnento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos: I - requerimento aprovado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda; II - termo de cadastr arnento, credenciamento ou registro, aprovado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda; III - termo de fiança, aprovado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda; IV - cópia reprográfico: a) do documento constitutivo da empresa; b) da última alteração contratual, se houver; c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver; d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência; e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°â$- ¥61 D E Oi DE ptzeyâfio DE 2008 f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § I o deste artigo; V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo LXXXI deste Regulamento, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5, correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I do "caput" do art 438-1 deste Regulamento; VI -formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo LXXXII deste regulamento, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I do "caput" do art 438-1 deste regulamento; VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II do "caput" do art 438-1 deste Regulamento, ressalvado o disposto nos §§ 2 o e 4 o deste artigo; VIII - cópia reprográfico da publicação do despacho a que se refere o art 438-J deste Regulamento, observado o disposto no §3° deste artigo; IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do "caput" do art 438-K deste Regulamento, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do "caput" do art 438-K deste Regulamento, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^a DE OZ DE pttcewbao DE 2008 a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa; XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c" do inciso III do "caput" art438-K deste Regulamento: a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante; b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e, c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa; XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa: a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I do "caput" do art 438-1 deste Regulamento, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto; b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades; GOVERNO DE SERGIPE 1
DECRETO N°ãWfl D E Oj DE DtZmbQO DE 2008 c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF, a § I o O documento previsto na alínea "f" do inciso IV do caput" deste artigo deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional, § 2 o No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4 o deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico, (Conv, ICMS 116/08). § 3 o Em nenhuma hipótese poderá ser dispensada o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII do "caput" deste artigo, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada, § 4 o Decorrido o prazo a que se refere o § 2 o deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos do art. 438-C deste Regulamento, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas. Art 438-M. Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os CJtf^ GOVERNO DE SERGIPE 11 DECRETO N°3fr f€J D E OZ D E DdeMBfiO DE 2008 materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo. Seção V Das Disposições Finais Art 438-N. O disposto neste Capítulo aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio especifico, forem executadas pelo Sistema de Gestão. Art 438-0. A autorização do de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de I o de junho de 2009, para novos usuários, somente será deferida se o equipamento atender as disposições deste Capítulo. Art. 438-P. O usuário de Equipamento Emissor Fiscal — ECF, deve até I o de março de 2010, atualizar o equipamento já autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de modo que venha atender as disposições deste Capitulo." Art. 2 o Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais abaixo indicados, passando a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Regulamento n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, constituído pelos Anexos LXXIX, LXXX, LXXXI e LXXXII, conforme modelos constante do Anexo Único deste Decreto: I - o "MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF" - Anexo LXXIX; II - o "MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF" - Anexo LXXX; III - o "TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS" - Anexo LXXXI; IV - o "TERMO DE DEPÓSITO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS" - Anexo LXXXII. u^ f GOVERNO DE SERGIPE 12 DECRETO N°âÔ-- f€í DE 0p2 DE pezétytofi O DE 2008 Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 de abril de 2008, exceto em relação ao disposto no § 4 o do art. 438-1 e no § 2 o do art. 438-L, que produzem efeitos a partir de I o de outubro de 2008. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de oU^eu-iü-u? de 2008; 187° da Independência e 120° da República. d j rA^^, MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO NUswnrfàsclmemo Lima Secretáriolde Estado da Fazenda Clóvií Barbosa de Melo Secretário de Estado de Governo ACRESCENTA/1 1261 108 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 ^^ / DE O,Z DE .062^64 0 DE 2008
ANEXO ÚNICO "ANEXO LXXIX MODELO DE LA UDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF N° DO LAUDO — .^^^^ — ^ — ^^^^ „ I - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE: a) Razão Social — „ . „ b ) c)Tcl ( ^ J — — d) Contato ^ ^ ^ „ „Fa x C
a) Identificação ^^^ ^ „^—. „ — b) Responsavel(s) pelo Ensaio Nome - — ^^^^^^. „ ^^^^^ ^ Nome Vislo Visto c) Período de realização da análise Início — — / ——- / -— . Término ^^ ^ /
a) Nome comercial .^^^^^ -— — ^„ — ^„ —— ^^^^„ „ —— ^^^^ „ b) Versão ^^^^^ , „„.^^^^^^ c) Principal arquivo d) Código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5) — e) Outros arquivos utilizados respectivos códigos Endereço CNPJ executável MD-5 f) Marca, modelo e numero do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis
LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO SISTEMA OPERACIONAL GERENCIADOR DE DADOS DE BANCO ^$MS^a^" " GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°^y^ Y DE Oi DE /%f,f 6V8 ^ O DE 2008
TIPO DE DESENVOLVIMENTO FORMA DE IMPRESSÃO DE ITEM TIPO DE FUNCIONAMENTO GERAÇÃO DO ARQUIVO SINTEGRA u D D D COMERCIAL1ZAVEL CONCOMITANTE STAND ALONE PELO PAF EXCLUSIVO PRÓPRIO NÃO CONCOMITANTE EM REDE PELO SISTEMA DE RETAGUARDA EXCLUSIVO TERCEIRIZADO PARAMETRIZÁVEL PARAMETRIZÁVEL PELO SISTEMA PED TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL RECUPERAÇÃO DE DADOS • CANCELAMENTO AUTOMÁTICO • BLOQUEIO DE FUNÇÕES INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL COM SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA FUNÇÕES ESPECIAIS D • COM SISTEMA PED COM AMBOS EMISSÃO E IMPRESSÃO DE DAV POR IMPRESSOR NÃO FISCAL • NÃO INTEGRADO REGISTRO DE PRÉ-VENDA TIPOS DE APLICAÇÃO
POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS COM INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS BAR, RESTAURANTE E SIMILAR COM PAGAMENTO APÓS O CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTA UR AN TE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE DAV
POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS SEM INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS BAR, RESTAURANTE E SIMILAR COM PAGAMENTO APÓS O CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE ECF-COMUM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
DEMAIS ATIVIDADES IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA EMPRESA DESENVOLVEDURA (nome e CNPJ) NOME DO SISTEMA IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA DE PED EMPRESA DES ENVOLVEDURA (nome e CNPJ) NOME DO SISTEMA IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANALISE FUNCIONAL MARCA MODELO MARCA MODELO RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PROGRAMA ^A^2^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NWyóV DE O JI DE fiezéviBfiiOm 2008
MARCA MODELO MARCA MODELO
Este procedimento tem corno referência o documento ROTEIRO DE ANALIS E FUNCIONAL DE PROGRAM A APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPO M FISCAL - Versão XX - Mês Ano
ITEM/REQUISITO DESCRIÇÃO DO MOTIV O PA NÃ O CONFORMIDADE OBS Não havendo não-í.onform idade, descrever "Nao foram encontradas non conformidades no PAF-hi I identificado nené laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo h iscar"^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^
Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos lestes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFA Z www fazenda gov brVonfaz obtendo-se o seguinte resultado Constatada(s) "Não Conformidade" relacionada(s) no campo "Relatório de Não Conformidade" Não se constatou "Não Conformidade" em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual, certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF considerando que taís testes se restringem as funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos lestes e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5) ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^
Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos lestes realizados no aplicativo identificado no Hem 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar O presente relatório contem ^^^ ^ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ Lotai e dala I - Execução dos Testes
Assinatura Nome Cargo Documento de Identificação Assinatura Nome Cargo Documento de Identificação Obs. O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias." S^^tx^ GOVERNO DE SERGIPE 1 g DECRETO N°$$:fcl DE 0$ DE DézeMôRODE 2008 ANEXO ÚNICO "ANEXO LXXX MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE LAUDO DE ANALISE FUNCIONAL DE PAF-ECF O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, comunica que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) CNPJ: , registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número , relativo ao PAF-ECF nome: , versão: , código MD-5: , emitido pelo órgão técnico credenciado^ , no qual (não consta ou consta) não conformidade." GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°SCr^ci DE Oi DE J)éteMbKO DE 2008
ANEXO ÚNICO "ANEXO LXXXI TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA RAZÃO SOCIAL NOME FANTASIA INSCRIÇÃO ESTADUAL INSCRIÇÃO MUNICIPAL CNPJ REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) VERSÃO NOME DO APLICATIVO PRICIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL DATA DA GERAÇÃO TAMANHO ^^^^BYTE S CÓDIGO DE REGISTRO MD-5 DO PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL DECLARAÇÃO" NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E PARA FINS DE CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO/REGISTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) ACIMA IDENTIFICADO. DECLARO TER REALIZADO A AUTENTICAÇÃO DOS ARQUIVOS-FONTE E DOS CORRESPONDENTES ARQUIVOS EXECUTÁVEIS DO REFERIDO PROGRAMA APLICATIVO PRODUZINDO OS CÓDIGOS AUTENTICADORES GERADOS PELOS ALGORIT1MOS "MD-5" E "RIPMED160" RELACIONADOS NO ARQUIVO-TEXTO DENOMINADO .TXT, O QUAL TAMBÉM FOI AUTENTICADO PELO MESMO PROCESSO E GEROU O SEGUINTE CÓDIGO MD-5: DECLARO AINDA QUE OS ARQUIVOS-FONTE AUTENTICADOS CORRESPONDEM COM FIDELIDADE AOS ARQUIVOS EXECUTÁVEIS DO PAF-ECF AC UMA IDENTIFICADO E QUE RECONHEÇO COMO VERDADEIROS OS CÓDIGOS LISTADOS NO ARQUIVO-TEXTO ACIMA MENCIONADO IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA NOME CPF LOCAL/DATA ASSINATURA DO SÓCIO. RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL GOVERNO DE SERGIPE 1 8 DECRETO N°$S ? ei DE Oâ DE DéZéMbüO DE 2008 ANEXO ÚNICO "ANEXO LXXXII TERMO DE DEPOSITO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS EMPRESA DESENVOLVE EX) R Á RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) NOME. VERSÃO PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL TAMANHO BYTES CÓDIGO DE REGISTRO MD-5 DO PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL V^^^ ^ ^^ ^ ^^^ DATA DE GERAÇÃO ^ .^DECLARAÇÃO E TERMO DE DEPÓSITO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E PARA FINS DE CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO/REGISTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) ACIMA IDENTIFICADO, NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL, ASSUMO A RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO DOS ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS DO REFERIDO PROGRAMA APLICATIVO GRAVADOS EM MÍDIA ÓTICA NÃO REGRAVÃVEL, A QUAL ESTÁ ACONDICIONADA NO INVÓLUCRO DE SEGURANÇA LACRADO MARCA: , MODELO: N° DECLARO QUE OS ARQUIVOS FONTES E RESPECTIVOS ARQUIVOS EXECUTÁVEIS FORAM AUTENTICADOS ELETRONICAMENTE DE ACORDO COM O TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS ANEXO, E QUE CORRESPONDEM FIELMENTE AO PAF-ECF ACIMA IDENTIFICADO. DECLARO AINDA ESTAR CIENTE DE QUE, HAVENDO SOLICITAÇÃO DO FISCO, A FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS REFERIDOS ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS, NA FORMA E CONDIÇÕES EM QUE FORAM ARMAZENADOS PROVOCARÁ O CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO/REGISTRO. IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DESENVOLVEDORA NOME CPF CARTEIRA DE IDENTIDADE LOCAL, DATA E ASSINATURA LOCAL / DATA ASSINATURA .y
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.