GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â S-?Gl DE 03 DE DUêMbW DE 2008 Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 115 e no Protocolo ICMS n° 87, de 26 de setembro de 2008, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"j) produtores, importadores e distribuidores de GLP — gás liqüefeito de petróleo ou de GLGN - gás liqüefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Prof. ICMS 87/08); k) produtores, importadores e distribuidores de GNV — gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Prot ICMS 87/08); u) atacadistas defumo (Prot ICMS 87/08);" (NR) II- o § I o do art. 426: "§ I o A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N° fâfça D E 03 DE f)6f 6464 0 DE 2008 esteja instalado, observado o disposto no § 3 o deste artigo (Conv. ICMS 115/08." Q$R) Art. 2 o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - o inciso IV ao "caput" do art. 328-S: "IV - a partir de I o de setembro de 2009 (Prot ICMS 87/08): a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; d) fabricantes de alimentos para animais; e) fabricantes de papel; f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; g) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; h) fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; i) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; j) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; k) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; l) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; m) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; n) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; o) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; p) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°$f-iez D E 03 DE J)óZéMôRO DE 2008 q) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; r) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; s) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; t) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; u) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; w) atacadistas de café em grão; x) atacadistas de café torrado, moido e solúvel; y) produtores de café torrado e moido, aro matizado; z) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; zl)fabricantes de defensivos agrícolas; z2) fabricantes de adubos e fertilizantes; z3) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; z4) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; z5) fabricantes de medicamentos para uso veterinário; z6) fabricantes de produtos farmoquimicos; z7) atacadistas e importadores de maitê para fabricação de bebidas alcoólicas; z8) fabricantes e atacadistas de laticínios; z9) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; zlO) fabricantes de tubos de aço sem costura; zl 1) fabricantes de tubos de aço com costura; zl2) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; zl3) fabricantes de artefatos estampados de metal; zl4) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; zl 5) fabricantes de cronômetros e relógios; zl 6) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; zl 7) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°Affirtâ D E 03 DE DóZeMBRO DE 2008 zl8) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; zl9) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; z20) serrarias com desdobramento de madeira; z21) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; z22) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; z23) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; z24) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; z25) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; z26) concessionários de veículos novos; z2 7) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; z28) tecelagem de fios de fibras têxteis; z29) preparação e fiação de fibras têxteis." II - o §§ l°-A e 4°-A ao art. 328-S: "§ l°-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no "caput" deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, deverá ficar restrita a operação de importação (Prot ICMS 87/08)." "§ 4° O disposto no inciso III do § 2° somente se aplica até o dia 31 de março de 2009." III - a alínea "d" ao inciso VI do "caput" do art. 398: ( d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço (Conv. ICMS 115/08). Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração e aos acréscimos introduzidos, pelo inciso II do art. I o e pelo inciso III do art. 2 o , respectivamente, que produzem efeitos a partir de I o de outubro de 2008. 9^7 GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°â$ ?té D E 03 DE be/éAAB,(iO D E 2008 Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de AÍMXMIÚ^^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ . i^ MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR D(O ESTADO Nilson pfascinfento Lima Secretáriojde Estado da Fazenda Clóvi/Barbosa de Melo Secretário de Estado de Governo ALTERA/52261 108
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