Legislação
03/12/2008
#260635

Decreto Estadual nº 25.763/2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°3$H€3
DE 0 3 DE Pezé/UBWDE 2008
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei (Estadual) n° 3.796, de

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 11 e no Convênio n°
ICMS 110, ambos de 26 de setembro de 2008, e ainda no Ato
COTEPE/ICMS n° 33, de 29 de setembro de 2008,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I- o § 1° do art. 328-B:
"§ I
o
O contribuinte credenciado para emissão de NF-e
deverá observar, no que couber, as disposições relativas à
emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, nos termos dos arts. 295 a 328 deste
Regulamento (Ajustes SINIEF 08/07 e 11/08)." (NR)
II - o inciso IV do "caput" do art. 328-C:
"IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com
assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digifal
(Ajuste SINIEF 11/08); " (NR)
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°Jtf- feo
D E 03 DE D6Z€M6fK0 DE 2008
III- o §4° do art. 328-1:
"§ 4
o
O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto
papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo
oficio 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas,
formulário de segurança, Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA), formulário continuo ou formulário pré-
impresso (Ajuste SINIEF11/08)." (NR)
IV - o art. 328-K:
"Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEF AZ/SE ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em
Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em
contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste
SINIEF 11/08):
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do
Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos
termos nos termos dos arts. 328-D, 328-E e 328-F deste
Regulamento;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em
Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil,
nos termos do art. 328-Ydeste Regulamento;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança
(FS), observado o disposto no art. 328-Vdeste Regulamento;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA), observado o disposto nos arts. 328-Z a 328-
Z-L deste Regulamento.
§ I
o
Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a
SEFAZ/SE poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-
estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou da SEF AZ
virtual do Rio Grande do Sul.
Cff^f
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â^^Cõ
DE Oo DE DtzeHbfty DE 2008
§ 2
o
Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e,
conforme disposto no § I
o
deste artigo, a Receita Federal do
Brasil deverá transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE
y
sem prejuízo
do disposto no § 3
o
do art 328-F deste Regulamento.
§ 3
o
Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o
DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando
no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência -
DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil",
tendo as vias à seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e
deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo
decadencial;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente
pelo prazo decadencial.
§ 4
o
Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do
§ 3
o
deste artigo, quando não houver a regular recepção da
DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art 328-Y
deste Regulamento.
§ 5
o
Na hipótese dos incisos III ou IV do "caput" deste
artigo, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no
mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão
"DANFE em Contingência - impresso em decorrência de
problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e
deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário no prazo
decadencial;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente
pelo prazo decadencial.
§ 6
o
Na hipótese dos incisos III ou IV do "caput" deste
artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do
tfrf
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°ã$-.%eô
D E 03 DE J%%dTUPRODE 2008
DANFE previstas no § 3
o
do art 328-1 deste Regulamento,
dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou
Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7
o
Na hipótese dos incisos II, III e IV do "caput" deste
artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos
que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 horas, contado a
partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o
emitente deverá transmitir à SEFAZ/SE as NF-e geradas em
contingência (Ato COTEPE/ICMS 33/08).
§ 8
o
Se a NF-e transmitida nos termos do § 7
a
deste artigo
vier a ser rejeitada pelo Fisco, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e
série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais
como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade,
valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança
do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e
autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o
DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-
e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do
inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da
irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração
DANFE.
%
y/
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°3 X YG3
D E 03 DE D€Z6i4ôRO DE 2008
§ 9
o
O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo
decadencial junto à via mencionada no inciso I do §3° deste
artigo ou no inciso I do § 5
o
deste artigo, a via do DANFE
recebida nos termos do inciso IV do § 8
o
deste artigo.
§ 10. Se após decorrido o prazo timite previsto no § 7
o
deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da
Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar
imediatamente ofato à SEF AZ do seu domicilio.
§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, Modelo 6,
informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu inicio e
seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e
geradas neste período;
IV - identificar, dentre as alternativas do "caput", qual foi
a utilizada.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:
I - na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, no
momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do
Brasil, conforme previsto no art. 328- Y deste Regulamento;
II - na hipótese dos incisos III e IV do "caput" deste
artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em
contingência.
§ 13. Na hipótese do § 5°-A do art 328-1 deste
Regulamento, havendo problemas técnicos de que trata o
"caput", o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o
DANFE Simplificado em contingência, com a expressão
"DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a
utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as
a^7
GOVERNO DE SERGIPE
w
DECRETO N° afrite
D E 03 DE J)€1€MB40 DE 2008
destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e li do
§ 5
o
deste artigo." (NR)
V - o art. 328-L:
"Art 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da
NF-e, de que trata o inciso III do art 328-G deste Regulamento,
o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo
não superior a 168 horas, contado do momento em que foi
concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que
não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de
serviço e observadas às normas constantes no art 328-M deste
Regulamento (Ajuste SINIEF 11/08 e Ato COTEPE/ICMS
33/08)." (NR)
VI - o § 3
o
do art. 328-M:
"§ 3
o
O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital (Ajuste SINIEF 11/08)." (NR)
VII- o § I
o
do art. 328-N:
"§ I
o
O Pedido de In utilização de Número da NF-e deverá
ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital (Ajuste SINIEF 11/08)." (NR)
VIII - os §§ I
o
e 6
o
do art. 328-U:
"§ I
o
A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá
atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos
GOVERNO DE SERGIPE
/
DECRETO N°$f. yC3
D E 03 DE 9€síéêA^tKo DE 2008
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital (Ajuste SINIEF11/08)," (NR)
"§ 6
o
O protocolo de que trata o § 4
o
deste artigo não
implica validação das informações contidas na CC-e" (Ajuste
SINIEF 11/08)." (NR)
IX- o art. 328-P:
"Art 328-P. A SEFAZ pode exigir, mediante Protocolo
ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, as
seguintes informações do destinatário das mercadorias e serviços
constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF 11/08):
I - confirmação do recebimento da mercadoria
documentada por NF-e;
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em
que não houver mercadoria documentada;
III - declaração do não recebimento da mercadoria
documentada por NF-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da
mercadoria documentada por NF-e.
§ I
o
A informação de recebimento, quando exigida, deverá
observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2
o
A informação de recebimento será efetivada via
Internet
§ 3
o
A cientificação do resultado da Informação de
Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo,
as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pelo Fisco da unidade federada do destinatário, a
confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o
número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro
mecanismo que garanta a sua recepção.
GOVERNO DE SERGIPE
u
DECRETO N°êtr. ff3
DE 03 DE peztMWo DE 2008
§ 4
o
O Fisco da unidade federada do destinatário deverá
transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de
Recebimento das NF-e.
§ 5
o
A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às
Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para
Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o
caso, os arquivos de Informações de Recebimento." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o § T ao art. 328-G:
"§ 7
o
O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente,
encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da
NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário,
observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE
(Ajuste SINIEF11/08). "
II-o§3°aoart . 328-H:
"§ 3
o
Na hipótese do Fisco da unidade federada do
emitente realizar a transmissão prevista no "caput" por
intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil
responsável pelo procedimento de que trata o §1° deste artigo ou
pela disponibilização do acesso a NF-e para os Fiscos que
adotarem esta tecnologia (Ajuste SINIEF 11/08)."
III- o § 5°-A ao art. 328-1:
"§ 5°-A Na hipótese de venda ocorrida fora do
estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo
de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x

devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE (Ajuste
SINIEF 11/08)."
IV- o § 3
o
ao art. 328-V:
44""/
GOVERNO DE SERGIPE
7
DECRETO N°ã?K3
D E 03 DE A^e^ô/?ODE 2008
"§ 3
o
A partir de I
o
de março de 2009, fica vedada a
autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança
- PAFS, de que trata os §§ 8
o
a 16 do art 327 deste
Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão
de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os
formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF
11/08)."
V - o art. 328-Y:
"Art. 328-Y. A Declaração Prévia de Emissão em
Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em
leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes
formalidades (Ajuste SINIEF 11/08):
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no
padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser
efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, afim de garantir a autoria do documento digital.
§ I
o
O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e
e conterá, no mínimo:
I - a identificação do emitente;
II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo,
para cada NF-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) Unidade Federada de localização do destinatário;
GOVERNO DE SERGIPE 10
DECRETO N°af?fJ
DE 03 DE pezeuwo DE 2008
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
fi valor do ICMS retido por substituição tributário.
§ 2
o
Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a
Receita Federal do Brasil analisará:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em
Ato COTEPE;
VI - outras validações previstas em Ato COTEPE,
§ 3
o
Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil
cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade
do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
GOVERNO DE SERGIPE ^ ^
DECRETO N°ãP 7^3
DE 03 DE VexewbW DE 2008
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do
arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4
o
A cientificação de que trata o § 3
o
deste artigo será
efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a
terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o
arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da
recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do
Brasil.
§ 5
o
Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC,
quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil,
observado o disposto no § I
o
do art 328-D deste Regulamento.
§ 6
o
A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às
Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de
Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7
o
Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não
será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta."
VI - a Sessão IV ao Capítulo III-A do Livro II, com os artigos.
328-Z a 328-Z-L:
"Seção IV
Do Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) -
(Conv. ICMS 110/08)
Art 328-Z. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ
poderá autorizar o contribuinte credenciado a emitir documentos
fiscais eletrônicos a obter de fabricantes credenciados pela
Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas
previamente credenciadas junto a SEFAZ, impresso fiscal
denominado Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA),
com os requisitos exigidos e dispostos nesta sessão.
GOVERNO DE SERGIPE ^ 2
DECRETO N°ãf. 763
D E 03 DE D6Z6MM0 DE 2008
§ I
o
São documentos fiscais eletrônicos para fins desta
sessão:
I - Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57.
§ 2
o
O formulário de que trata esta sessão deverá ser
adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos
documentos auxiliares aos documentos relacionados no § I
o
deste artigo.
§ 3
o
Compete à SEF AZ credenciar estabelecimento
gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato COTEPE.
§ 4
o
A SEFAZ poderá credenciar outros estabelecimentos
como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-
DA), observado o disposto em Ato COTEPE.
Art. 328-Z-A. O estabelecimento gráfico interessado em se
credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à
COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas
alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos
fiscos, federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir
estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou
comprovação de capacidade econômico-financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança
quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
GOVERNO DE SERGIPE 1

DECRETO N°â?-fC3
D E 03 DE DóZíHbhO DE 2008
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a
serem utilizados no processo produtivo;
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a
expressão "amostra ";
VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com
as especificações técnicas desta sessão, emitido por instituição
pública que possua notória especialização, decorrente de seu
desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e
detenha inquestionável reputação ético-profissionaL
ArU 328-Z-B. Recebido o requerimento de credenciamento
de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o
encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo temã, o qual
deverá efetuar:
I - análise dos documentos apresentados;
II - visita técnica ao estabelecimento onde serão
produzidos os formulários;
III - emissão de parecer sobre o requerimento,
§ I
o
Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS
manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Subgrupo e remeter
o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.
§ 2
o
Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a
aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação
no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer,
§ 3
a
Em caso de deliberação favorável pela
COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os
Formulários de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data
da publicação no Diário Oficial da União.
§ 4
o
O Subgrupo referido neste artigo será composto por
representantes de seis unidades da Federação, participantes di
arf
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°ãS- %3
D E 03 DE peztÁABfio DE 2008
GT 15, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a
cada 02 (dois) anos.
§ 5
o
O fabricante credenciado deverá comunicar
imediatamente à COTEPE/ICMS e a SEFAZ quaisquer
anormalidades verificadas no processo de fabricação e
distribuição do formulário de segurança.
Art 328-Z-C. O FS-DA deverá ser fabricado em:
I - papel dotado de estampa fiscal, com recursos de
segurança impressos ou;
II - papel de segurança.
Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:
I - ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e
máxima 215 mm x 330 mm (oficio 2), de orientação retrato ou
paisagem;
II - possuir a gramatura de 75 g/m
2
;
III - ser apropriado a processos de impressão
calcográfica, "offset", tipográfico e não impacto;
IV - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras
curtas;
V - ter espessura de 100 =t 5 micra;
VI - ter, na lateral direita, razão social e o número do
CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.
Art 328-Z-D. O FS-DA terá numeração seqüencial de
000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e
seriação de "AA " a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12,
impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE,
adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do
formulário de segurança, conforme estabelecido pel
COTEPE/ICMS.
a^7
GOVERNO DE SERGIPE ^ ^
DECRETO N°$Wtt
D E 03 DE DeióAiôfiV DE 2008
§ 1 ° O fabricante deverá imprimir o n úmero do
formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do
FS-DA, conforme leiaute definido pela COTEPE/ICMS.
§ 2
o
O fabricante do FS-DA deverá comunicar
mensalmente a COTEPE/ICMS e a SEFAZ a numeração e
seriação dos formulários produzidos no período.
§ 3
o
O descumprimento das normas desta sessão sujeita o
fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art 328-Z-E. O FS-DA com recursos de segurança
impressos, de que trata o inciso I do "caput" do art. 328-Z-C,
será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as
dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as
seguintes características quanto à impressão que deve:
I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5cm X 2,5cm
impressa pelo processo cabográfico, , tarja com Armas da
República, contendo microimpressões negativas com o texto
"Fisco " e positivas com o nome do fabricante do formulário de
segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso
Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;
II - ter fundo numismático na cor definida em Ato
COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia"
combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que
caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico, com efeito iris nas cores e tonalidades definidas em
Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;
III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato
COTEPE, para aposição de códigos de barras.
Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas
neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA,
deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela
COTEPE/ICMS.
u^
GOVERNO DE SERGIPE 1 °
DECRETO N°â W€3
D E 03 DE Vé,ZévtõROI)E 2008
Art 328-Z-F. O FS-DA fabricado com o papel de
segurança, de que trata o inciso II do art 328-Z-C, observará as
seguintes características:
I - papel de segurança com filigrana produzida pelo
processo "mould made";
II -fibras coloridas e luminescentes;
III - papel não fluorescente;
IV - microcápsulas de reagente químico;
V - microporos que aumentem a aderência do toner ao
papel,
§ I
o
A filigrana, de que trata o inciso I do "caput" deste
artigo, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do
logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato
COTEPE.
§ 2
o
As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o
inciso II do "caput" deste artigo, deverão ser invisíveis,
fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de
comprimento aproximado de 5mm, distribuídas aleatoriamente
numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 3
o
As especificações técnicas estabelecidas neste artigo,
para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer
aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
Art 328-Z-G. O fabricante, devidamente credenciado nos
termos desta sessão, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento
distribuidor credenciado nos termos desta sessão ou à
contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição
de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de
Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pelo
Fisco do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:
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GOVERNO DE SERGIPE 1 ^
DECRETO N° â$-¥C3
D E 03 DE J)trxeMbHO DE 2008
/ - denominação: A utorização de A quisição de
Formulário de Segurança para Documentos A uxiliares de
Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III - identificação do fabricante credenciado;
IV - identificação do órgão do Fisco que autorizou;
V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a
ser fornecido.
§ I
o
O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor
credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS
credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante
novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
I - identificação do fabricante do FS-DA;
II - identificação do estabelecimento distribuidor
credenciado;
III - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior
do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.
§ 2
o
O AAFS-DA será emitido em 03 (três) vias, tendo a
seguinte destinação:
a) I
a
via: fisco;
b) 2
a
via: adquirente do FS-DA;
c) 3
a
via: fornecedor do FS-DA.
§ 3
o
As especificações técnicas estabelecidas neste artigo
deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela
COTEPE/ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N°a$%cs
D E 03 DE pezetoôf?õ DE 2008
§ 4
o
A SEFAZ antes de autorizar a AAFS-DA, poderá
solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do
ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos
adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-
DA anteriormente adquiridos.
Art 328-Z-H. O fabricante de FS-DA deverá imprimir no
rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:
I - a identificação do adquirente contendo razão social,
número de CNPJ e endereço;
II - a data e a quantidade de FS-DA;
III - o número do primeiro e do último FS-DA, e
respectiva série;
IV - o número da Autorização de Aquisição de
Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de
Documentos Fiscais Eletrônicos - AA FS-DA.
Art. 328-Z-L Para o atendimento do disposto no § 2
o
do
art 328-Z-D deste Regulamento, o fabricante do FS-DA enviará,
até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente à
fabricação do formulário, as seguintes informações:
I - sua identificação, com denominação social, número de
inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do
estabelecimento;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com
indicação de numeração inicial e final por série;
III - a numeração dos FS-DA inutilizados;
IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do CNPJ do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento
distribuidor ou para contribuinte credenciado a emiti
documentos fiscais eletrônicos;
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GOVERNO DE SERGIPE 19
DECRETO N° gf- tG3
DE 03 DE Pézmew DE 2008
c) o número do AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança
fornecidos.
Art 328-Z-J. O contribuinte credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá
utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular,
localizados no Estado de Sergipe mediante comunicação prévia a
SEFAZ.
§ I
o
Na comunicação de que trata o "caput" o
contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova
redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos
estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos
formulários e a respectiva numeração.
§ 2
o
Adicionalmente a comunicação prevista no "caput"
deste artigo deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO,
Modelo 6, da distribuição de que trata o § I
o
deste artigo.
Art 328-Z-K. Os formulários de segurança, obtidos em
conformidade com os arts. 327, 328 e 328-V, deste Regulamento,
em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado
como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de
impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos
relacionados no § I
o
do art. 328-Z deste Regulamento, desde que:
I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para
todas as vias;
II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de
Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO,
Modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos
formulários e, quando se tratar de formulários de segurança
obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo,
a data da opção pela nova finalidade.
Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos
na condição de impressor autônomo e que tenham sido
GOVERNO DE SERGIPE 20
DECRETO N° 3$ %3
D E 03 WEJ)cZéMbHO DE 2008
destinados para impressão de documentos auxiliares de
documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso II do
"caput" deste artigo, somente poderão ser utilizados para
impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais
eletrônicos.
Art 328-Z-L. Ficam credenciados como fabricantes de
Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os
fabricantes dos formulários de segurança destinados ao
impressor autônomo, conforme estabelecido nos arts. 327 e 328
deste Regulamento e que tenham sido credenciados até I
o
de
outubro de 2008. "
Art. 3
o
No Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, onde se Iê:
I - art. 328-Y, leia-se art. 328-W;
II - art. 708-B, leia-se 708-A.
Art. 4
o
Fica revogado o § 2
o
do art. 328-B do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 5
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de outubro de 2008.
Aracaju, Ç3 de CM^JM.Q^G de 2008; 187° da Independência e
120° da República. ^
MARCELODEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
gm%w, NilsbhNasâfmento Lima
Secretáriolde Estado da Fazenda
ClóvbrBarbosa de
Secretário de Estado de
f
Governo
Meio
ALTERA/50251 108

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