Legislação
05/12/2008
#261658

Decreto Estadual nº 25.771/2008

Acrescenta a Subseção I-A, composta pelos arts. 232-A a 232-X, à Seção III do Capítulo I do Título III do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â$. ? yj
D E O d" D E D6Z6/W6f?0 D E 2008
Acrescenta a Subseção IA, composta pelos
arts. 232-A a 232-X, à Seção III do Capítulo
I do Título III do Livro II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF n° 09, de 25 de
outubro de 2007 e no Ajuste SINIEF N° 10, de 26 de setembro de 2008,
DECRETA :
Art. I
o
Fica acrescentada Subseção I-A, composta pelos arts. 232-
A a 232-X, à Seção III do Capítulo I do Título III do Livro II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Subseção I-A
Da Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art 232-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico -
CT-e
y
Modelo 57, deve ser utilizado pelos contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos
seguintes documentos (Ajuste SINIEF N° 09/07):
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
Modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,
Modelo 9;
i^/
GOVERNO DE SERGIPE
z
DECRETO N°J$. 7%
DE O? DE pézemaço DE 2008
// / - Conhecimento Aéreo, Modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas,
Modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de
Cargas, Modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7,
quando utilizada em transporte de cargas,
§ I
o
Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico
- CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações
de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e peta autorização
de uso de que trata o inciso III do art 232-H deste Regulamento.
§ 2
o
O documento constante do "caput" também poderá
ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas
efetuada por meio de dutos.
§ 3
o
A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada
por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do protocolo na
hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única
unidade federada.
§4° Para fixação da obrigatoriedade de que trata o
protocolo previsto no § 3
a
deste artigo, o Estado de Sergipe
poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e
serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da
operação por eles exercida.
Art. 232-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o
disposto em Ato COTEPE é facultado ao emitente indicar
também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao
transportador para efetuar o serviço de transporte;
V
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°J $ Wl
D E Of DE DéZeMQHO DE 2008
/ / - recebedor, aquele que deve receber a carga do
transportador.
Art 232-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho,
considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a
carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do
transportador subcontratado ou redespachado.
§ I
o
No redespacho intermediário, quando o expedidor e o
recebedor forem transportadores de carga não própria,
devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o
preenchimento dos campos destinados ao remetente e
destinatário.
§ 2
a
Na hipótese do § I
o
deste artigo poderá ser emitido um
único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que
relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser
informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais
relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais
que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série,
subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento
não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
Art 232-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá
solicitar, previamente, seu credenciamento junto a SEFAZ/SE,
na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ I
o
E vedado o credenciamento para a emissão de CT-e
de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de
processamento de dados nos termos dos arts. 295 a 328 deste
Regulamento, ressalvado o disposto no § 2
o
deste artigo.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°$f-W
D E 06- DE PezeMM O D E 2008
§ 2
o
O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e
será credenciado pela SEFAZ/SE ainda que não atenda o
disposto nos arts, 295 a 326 deste Regulamento,
§ 3
o
É vedada a emissão dos documentos discriminados
nos incisos do art 232-A deste regulamento por contribuinte
credenciado à emissão de CT-e,
Art 232-E, O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute
estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária,
§ I
o
O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à
carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por
código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente,
número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999,999,999,
por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando
atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente,
§ 2
o
Para a assinatura digital deverá ser utilizado
certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que
contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a
fim de garantir a autoria do documento digital,
§ 3
o
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a
emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto
em ato COTEPE,
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°WtW
DE Of DE PezenABHO DE 2008
§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço
de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em
que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá
utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2
o
do art 232-F
deste Regulamento.
Art 232-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a
concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão
do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária.
§ I
o
Quando o transportador estiver credenciado para
emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a
prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização
de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta
unidade federada.
§ 2
o
Quando o transportador não estiver credenciado para
emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a
prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização
de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que
estiver credenciado.
Art 232-G. Previamente à concessão da Autorização de
Uso do CT-e, deve ser analisada no mínimo os seguintes
elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no
Ato COTEPE n° 08, de abril de 2008;
VI - a numeração e série do documento.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âf- Wí
D E OS- D E P6ZCMM0 DE 2008
Art 232-H. Do resultado da análise referida no art 232-G
deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ/SE cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade
do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IÉ;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do
arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em
virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ I
o
Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o
arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2
o
A cientificação de que trata o "caput" deste artigo
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou
a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data
GOVERNO DE SERGIPE
/
DECRETO N°Z$W
DEOPVEPéZéMôfW DE 2008
e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 3
o
Não sendo concedida a Autorização de Uso, o
protocolo de que trata o § 2
o
do art 232-H deste Regulamento,
conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e
precisa.
§ 4
o
Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será
arquivado na SEFAZ/SE para consulta, sendo permitida, ao
interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses
das alíneas "a", "b", "e" ou "/" do inciso I do "caput" do art
232-H deste Regulamento.
§ 5
o
Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo
digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ/SE para
consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 6
a
No caso do § 5
o
deste artigo este Regulamento, não
será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização
de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 7
o
A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas
hipóteses "b" e "c" do inciso II, deste artigo poderá deixar de ser
feita, a critério da SEFAZ/SE.
§ 8
o
A concessão de Autorização de Uso não implica em
validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e
informações constantes no documento autorizado.
Art 232-1. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a
SEFAZ/SE que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de inicio da prestação do serviço de transporte;
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N°%$W
DEOá"DE/x%fwM O DE 2008
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMAy se a prestação de serviço de transporte tiver como
destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. A SEFAZ/SE poderá transmitir ou
fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais,
mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e
para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio
ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Art 232-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser
utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por
meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do
art. 232-H deste Regulamento.
§ I
o
Ainda que formalmente regular, será considerado
documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou
utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer
outra vantagem indevida.
§2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § I
o
deste artigo, atingem também o respectivo DACTE, impresso nos
termos desta Seção, que também será considerado documento
fiscal inidôneo.
Art 232-K. Fica instituído o Documento fiscal Auxiliar do
CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE,
para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar
a consulta do CT-e, previsto no art 232-R deste Regulamento.
§ I
o
O DACTE:
GOVERNO DE SERGIPE
7
DECRETO N°JS. ?W
DE 06" DE Ptzme,RO DE 2008
/ - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e
máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papei, exceto papei
jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança
ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir
títulos e informações dos campos grafados de modo que seus
dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão
estabelecido no Ato COTEPE n° 08 de 18 de abril de 2008;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que
não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de
barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o
transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do
CT-e, de que trata o inciso III do art 232-H, ou na hipótese
prevista no art 232-M deste Regulamento,
§ 2
o
Quando o tomador do serviço de transporte não for
credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a
escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas
informações contidas no DACTE, observado o disposto no art
232-L, deste Regulamento.
§ 3
o
Na hipótese de se exigir à utilização de vias adicionais
para os documentos previstos nos incisos do art 232-A, o
contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o
número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma,
sendo todas consideradas originais.
§ 4
o
O contribuinte, mediante autorização da SEFAZ/SE,
poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE,
para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os
campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 5
a
Quando da impressão em formato inferior ao
tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma
borda.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° l$ Ml
D E Of DE fréZ6MB4 O D E 2008
§ 6
o
É permitida a impressão, fora do DACTE, de
informações complementares de interesse do emitente e não
existentes em seu leiaute.
ArU 232- L. O transportador e o tomador do serviço de
transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo
estabelecido pelo prazo prescricional do crédito tributário dos
documentos fiscais, devendo ser apresentados, quando solicitado.
§ I
o
O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento
de eventual crédito do imposto, verificar a validade e
autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do
CT-e, conforme disposto no art 232-R deste Regulamento.
§ 2
o
Quando o tomador não for contribuinte credenciado à
emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá,
alternativamente ao disposto no "caput" deste artigo, manter em
arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando
solicitado.
Art 232-M. Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o
interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de
segurança nos termos do art 279-T deste Regulamento,
consignando no campo observações a expressão "DACTE em
Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos",
em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades:
I - acompanhar a carga, que poderá servir como
comprovante de entrega;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
prescricional do crédito tributário, para a guarda dos
documentos fiscais;
III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá
mantê-la em arquivo pelo prazo prescricional do crédito
tributário, para a guarda dos documentos fiscais.
GOVERNO DE SERGIPE
J
1
DECRETO N°Z$- Tfl
D E O tf D E D6Z€HbM DE 2008
§ I
o
O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso
do CT-e.
§ 2
o
Se o CT-e transmitido nos termos do § I
o
deste artigo
vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte
deverá:
I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DACTE
correspondente ao CT-e autorizado;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e
autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do
inciso III deste parágrafo. (Ajuste SINIEF 10/08)
§ 3
o
O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via
mencionada no inciso III do "caput" deste artigo, a via do
DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2
o
deste artigo
(Ajuste SINIEF 10/08).
§ 4
o
Se após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador
não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-
e, deverá comunicar ofato à SEF AZ/SE.
§ 5
o
O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, Modelo 6,
informando o motivo da entrada em contingência, número dos
formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e
seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados
neste período.
Art 232-N. Após a concessão de Autorização de Uso do
CT-e, de que trata o inciso III do art 232-H deste Regulamento,
GOVERNO DE SERGIPE 12
DECRETO N°ã?-¥ K
D E 03" D E D6Z6MSW DE 2008
o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que
não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte,
observadas as demais normas previstas na legislação estadual
pertinente.
§ I
o
O cancelamento somente poderá ser efetuado
mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo
emitente à SEFAZ/SEr
§ 2
o
Cada Pedido de Cancelamento de CT-e
corresponderá a um único Conhecimento de Transporte
Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato
COTEPE.
§ 3
o
O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser
assinado peto emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, afim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 4
o
A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e
será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança
ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária.
§ 5
o
A cientificação do resultado do Pedido de
Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o
caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6
o
Após o Cancelamento do CT-e a SEFAZ/SE
transmitirá os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e
para as administrações tributárias e entidades previstas no art
232-1 deste Regulamento.
GOVERNO DE SERGIPE ^ ^
DECRETO N°^ Wl
D E 0$ DE pezé^bPiO DE 2008
§ 7
o
Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica
relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima
sexta, este não poderá ser cancelado.
Art. 232-0. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido
de Tu utilização de Número do CT-e, até o 10° (décimo) dia do
mês subseqüente, a in utilização de números de CT-e não
utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da
numeração do CT-e.
§ I
o
O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá
atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE e ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da
matriz, afim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2
o
A transmissão do Pedido de Inutilização de Número
do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3
o
A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização
de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado
ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número
do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
SEF AZ/SE do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da SEFAZ/SE ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
Art. 232-P. Após a concessão da Autorização de Uso do
CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento,
o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e,
observado o disposto no § 6
o
do art 181 deste Regulamento, por
meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à
SEFAZ/SE.
§1°A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender
ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
GOVERNO DE SERGIPE
1
^
DECRETO N°â-$ rn
D E OfDE ^f^fMDR-0 DE 2008
ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da
matriz, afim de garantir a autoria do documento digital.
§2°A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3
a
A cientificação da recepção da CC-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet,
contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do
CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento,
§ 4
Q
Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o
emitente deverá consolidar na última todas as informações
anteriormente retificadas.
§ 5
o
Quando do recebimento da CC-e a SEFAZ/SE deverá
transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas
no art. 232-1 deste Regulamento.
§ 6
a
O protocolo de que trata o § 3
o
deste artigo, não
implica validação das informações contidas na CC-e.
Art 232-Q. Para a anulação de valores relativos à
prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro
devidamente comprovado como exigido, e desde que não
descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do
ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos
valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza
da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço
de transporte", informando o número do documento fiscal
emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a
primeira via do documento ser enviada ao transportador;
GOVERNO DE SERGIPE 1 5
DECRETO N°S$ WJ
D E 03" DE DezwMO DE 2008
b) após receber o documento referido na alínea "a" deste
inciso, e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá
emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a
expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal
número .^^^^e data ^^^^^^^.e m virtude de (especificar o
motivo do erro) ", devendo observar as disposições deste ajuste;
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte
do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o
número e data de emissão do documento fiscal original, bem
como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea "a" deste
inciso, o transportador deverá emitir conhecimento de transporte
eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação "Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte", informando o
número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando
o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está
vinculado ao documento fiscal número ^^^ ^ e data^^^^^^^
em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar
as disposições desta Subseção.
§ I
o
O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito
decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a
emissão de novo CT-e substituto.
§ 2
o
Ocorrendo a regularização fora dos prazos da
apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia
especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número,
valor e a data do novo CT-e.
Art 232-R. A SEFAZ/SE disponibilizará consulta aos CT-
e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de
ISO (cento e oitenta) dias.
GOVERNO DE SERGIPE 1

DECRETO N° AGm
DE OS DE Pezwe,W DE 2008
^7 " Após o prazo previsto no "caput" deste artigo, a
consulta poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão,
CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que
ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2
o
A consulta prevista no "caput" deste artigo, poderá
ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de
acesso " do CT-e.
§ 3
o
A consulta prevista no "caput" deste artigo poderá ser
efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional
disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Art 232-S. A SEFAZ/SE conforme procedimento
estabelecido em ato COTEPE, pode exigir a confirmação, pelo
recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas
constantes do CT-e.
Art. 232-T. Nas hipóteses de utilização de formulário de
segurança para a impressão de DACTE prevista nesta Subseção:
I - as características do formulário de segurança deverão
atender ao disposto no § 2
o
do art 327 deste Regulamento;
II - deverão ser observados os §§ 12, 14, 15, e 16 do art.

segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ I
o
Fica vedada a utilização de formulário de segurança
adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a
prevista no "caput".
§ 2
o
O fabricante do formulário de segurança de que trata
o "caput" deste artigo deverá observar as disposições nos §§ 4
o
8
o
, 9
o
, 10, 11,12, 13 14, 15 e 16 do art. 327 deste Regulamento.
Art. 232-U. A SEFAZ/SE disponibilizará a empresas
autorizadas à emissão de CT-e à consulta eletrônica referente à
situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade,
conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° $ G Tf!
D E Off D E OéZeMbfí,o DE 2008
Art 232-V. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas
do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais
disposições tributarias regentes relativas a cada modal.
Art 232-W. Os CT-e cancelados, denegados e os números
inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de
acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 232-X. Nos casos em que a emissão do CT-e for
obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão,
vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição."
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2009.
Art. 3
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, 03" de cW(^uUo de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. U
MARCELO BEDA CHAGAS
GO VERNADOR IDO ESTADO
Nilsbn/Sfãscifnento Lima
Secretário flé Estado da Fazenda
Clovis/Barbosa de Mé
Secretário de Estado ds^Governo
ACRESCENTA/10251108

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