GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°àf-$W D E J? DE Dez€hAffiO DE 2008 Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 134, de 05 de dezembro 2008, DECRETA : Art. I o Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas a ro matizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos. ICMS n°s 14/06, 71/07 e 134/08)." II - o item 47 à Tabela I do Anexo IX: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Sfr?J ? DE J8 DE Deteúdo DE 2008 "ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA TABELA I MERCADORIAS E SER VIÇOS MERCADORIAS E SER VIÇOS 47. vermutes e outros vinhos de uvas frescas arotnatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, cujo remetente esteja localizado (Protocolos ICMS n°s 14/06, 71/07 e 134/08): 47.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; 47.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; 47.3 - no território sergipano; MVA 60% 51,54% 29,05% Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 2009. Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J8 de djt^tuj^ de 2008; 186° da Independência e 119° da República. Ô s) x ú MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNAljfJDR DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretário ife Estado da Fazenda ClovisfBhrBosa de Me) Secretário de Estado de/Governo ACRESCENTA/12261 108
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