Legislação
18/12/2008
#260599

Decreto Estadual nº 25.817/2008

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°àf-$W
D E J? DE Dez€hAffiO DE 2008
Acrescenta dispositivos ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 134, de 05 de
dezembro 2008,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado
nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e no
Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e
outros vinhos de uvas frescas a ro matizados por plantas ou
substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com
bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto
aguardente de cana e de melaço, especificados no Item 47 da
Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a
contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos.
ICMS n°s 14/06, 71/07 e 134/08)."
II - o item 47 à Tabela I do Anexo IX:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Sfr?J ?
DE J8 DE Deteúdo DE 2008
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
TABELA I
MERCADORIAS E SER VIÇOS
MERCADORIAS E SER VIÇOS
47. vermutes e outros vinhos de uvas frescas
arotnatizados por plantas ou substâncias aromáticas,
classificados na posição 2205 da NCM e bebidas
quentes, classificadas na posição 2208 da NCM,
exceto aguardente de cana e de melaço, cujo
remetente esteja localizado (Protocolos ICMS n°s
14/06, 71/07 e 134/08):
47.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo;
47.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no
Espírito Santo;
47.3 - no território sergipano;
MVA
60%
51,54%
29,05%
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de março de 2009.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J8 de djt^tuj^ de 2008; 186° da Independência e
119° da República. Ô s) x ú
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNAljfJDR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretário ife Estado da Fazenda
ClovisfBhrBosa de Me)
Secretário de Estado de/Governo
ACRESCENTA/12261 108

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