Legislação
23/12/2008
#260770

Decreto Estadual nº 25.826/2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°SS: %%"
DE 2â DE $6l€MmO DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII
e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 104, de 26 de
setembro de 2008,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados o inciso V do "caput" e o § 5
o
, do art.


"V - ao remetente, industrial ou importador,
localizado em outra Unidade Federada, em relação às
operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da
indústria química arrolados na Tabela VII do Anexo IX
deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado
neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e
consumo, observado o disposto no § 5
o
deste artigo e nos
§§ 3
o
, 4°-D e 4°-E do art. 684 (Conv. ICMS 74/94 e
104/08);" (NR)
"§ 5
o
Na hipótese de que trata o inciso V do
"caput" deste artigo, nas saídas de asfalto diluído de
petróleo, classificado no código 2715.00.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas
^ ^
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°Sfr%âÇ
DE/J B DE OezeMBf)O DE 2008
pela Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., o contribuinte
substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente
às operações subseqüentes (Con v. ICMS 12 7/95 e
104/08)." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - os §§ 4°-D e 4°-E ao art. 684:
"§ 4°-D. Na hipótese de operações de que trata o
inciso V do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que
trata o § 3
a
deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida
tomando-se por base o preço praticado pelo substituto,
incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas
ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA
ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada =
1(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)j -
1", em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor
agregado prevista no § 4°-E deste artigo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino."
"§ 4°-E. Para efeito do disposto no § 4°-D, a MVA-
ST original é:
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°gtr%âG
DEJ 3 DE DézetybHO DE 2008
/ - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos
relacionados conforme itens 1 a 9 da Tabela I-A do Anexo
IX deste Regulamento;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos
relacionados conforme item 10 da Tabela I-A do Anexo IX
deste Regulamento."
II - a Tabela VII ao Anexo IX:
"ANEXO IX
DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA VII
OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS
PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Conv. ICMS 104/08)
MERCADORIAS


solver, diluir ou remover tintas,
vernizes e outros;

encáusticas, líquidos, preparações
e outros para dar brilho, limpeza,
polimento ou conservação;



imunizantes para madeira,
alvenaria e cerâmica, colas e
adesivos;

MVA + POSIÇÃO NA NCM-" +
3208, 3209 e 3210
2707, 2710 (exceto
posição 2710.11.30),
2901, 2902, 3805,
3807, 3810 e 3814
3404, 3405.20,
3405.30, 3405.90,
3905, 3907 e 3910
2821, 3204.17 e 3206
2706.00.00 e
2715.00.00
2707,2713,2714,
2715.00.00,3214,
3506, 3808, 3824,
3907,3910, 6807
3211.00.00
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Z$-.%ãç
DEcZá DE pezewaqo DE 2008

aceleradoras de reação;
preparações catalisticas,
agi uti nantes, aditivos, agentes de
cura para aplicação em tintas,
vernizes, bases, cimentos,
concretos, rebocos e argamassas;

para acabamento, pintura ou
vedação;
Produtos cujos remetentes estejam
localizados:
a) nas Regiões Sul e Sudeste,
exceto no Espirito
Santo;
b) nas Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e no Espírito
Santo;
c) no território sergipano;

bases, tintas e vernizes, cujo
remetente esteja localizado:
10A - nas Regiões Sul e Sudeste,
exceto no Espirito
Santo;
10.2 - nas Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e no Espirito
Santo;

51,27%
43,14%
35%
68,08%
59,04%
50%

3214, 3506, 3909 e

3204, 3205.00.00,

( "" ) Margem de Valor Agregado Ajustada
("""") Nomenclatura Comum do Mercosul"
Art. 3
o
Ficam revogados os itens 1, 2, 7, 12, 15, 16, 18, 23,
24, 25, 28, 29, 30, 31, 33 e 34 da Tabela I do Anexo IX do
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°gâ-^âC
DE cf d DE/?6T^ô/?o DE 2008
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2009.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, âA de ch^zuikce de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. O
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
NilsonNasciptento Lima
Secretário ue Estado da Fazenda
Tovws Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/57221208

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