GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°SS: %%" DE 2â DE $6l€MmO DE 2008 Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 104, de 26 de setembro de 2008, DECRETA : Art. I o Ficam alterados o inciso V do "caput" e o § 5 o , do art.
"V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química arrolados na Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no § 5 o deste artigo e nos §§ 3 o , 4°-D e 4°-E do art. 684 (Conv. ICMS 74/94 e 104/08);" (NR) "§ 5 o Na hipótese de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°Sfr%âÇ DE/J B DE OezeMBf)O DE 2008 pela Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., o contribuinte substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Con v. ICMS 12 7/95 e 104/08)." (NR) Art. 2 o Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - os §§ 4°-D e 4°-E ao art. 684: "§ 4°-D. Na hipótese de operações de que trata o inciso V do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3 a deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = 1(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)j - 1", em que: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4°-E deste artigo; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino." "§ 4°-E. Para efeito do disposto no § 4°-D, a MVA- ST original é: GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°gtr%âG DEJ 3 DE DézetybHO DE 2008 / - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens 1 a 9 da Tabela I-A do Anexo IX deste Regulamento; II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item 10 da Tabela I-A do Anexo IX deste Regulamento." II - a Tabela VII ao Anexo IX: "ANEXO IX DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA VII OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Conv. ICMS 104/08) MERCADORIAS
solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros;
encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;
imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos;
MVA + POSIÇÃO NA NCM-" + 3208, 3209 e 3210 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 2821, 3204.17 e 3206 2706.00.00 e 2715.00.00 2707,2713,2714, 2715.00.00,3214, 3506, 3808, 3824, 3907,3910, 6807 3211.00.00 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Z$-.%ãç DEcZá DE pezewaqo DE 2008
aceleradoras de reação; preparações catalisticas, agi uti nantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas;
para acabamento, pintura ou vedação; Produtos cujos remetentes estejam localizados: a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espirito Santo; b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; c) no território sergipano;
bases, tintas e vernizes, cujo remetente esteja localizado: 10A - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espirito Santo; 10.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espirito Santo;
51,27% 43,14% 35% 68,08% 59,04% 50%
3214, 3506, 3909 e
3204, 3205.00.00,
( "" ) Margem de Valor Agregado Ajustada ("""") Nomenclatura Comum do Mercosul" Art. 3 o Ficam revogados os itens 1, 2, 7, 12, 15, 16, 18, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 33 e 34 da Tabela I do Anexo IX do GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°gâ-^âC DE cf d DE/?6T^ô/?o DE 2008 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2009. Art. 5 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âA de ch^zuikce de 2008; 187° da Independência e 120° da República. O MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO NilsonNasciptento Lima Secretário ue Estado da Fazenda Tovws Barbosa de Melo Secretário de Estado de Governo ALTERA/57221208
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